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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.756, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 7.756/2010 e dos de nºs 7.809/2010, 6.365/2002, 6.828/2002, 2.707/2003, 2.732/2003, 3.374/2008, 3.376/2008, 6.328/2002, 3.284/2012, 3.385/2012 e 4.006/2012, apensados, com subemenda ao substitutivo apresentado no parecer, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Vieira da Cunha. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Daniel Almeida, Efraim Filho, Fátima Bezerra, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Luciano Castro, Reinaldo Azambuja, Ricardo Arruda, Rogério Carvalho e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 8 de maio de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 7.756, DE
2010 (Apensos os Projetos de Lei nºs 7.809, de 2010; 6.328, de 2002;
6.365, de 2002; 6.828, de 2002; 2.707, de 2003; 2.732, de 2003; 3.374, de
2008; 3.376, de 2008; 3.284, de 2012; 3.385, de 2012, e 4.006, de
2012 Altera o art. 442-A da Consolidação das Leis do
Trabalho e o art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para proibir
a consulta a banco de dados e cadastros de proteção ao crédito, para fins
de contratação de empregado. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O
art. 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não poderá: I – exigir do candidato a emprego
comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo
tipo de atividade; II – consultar informações sobre o
candidato a emprego em banco de dados e cadastros de proteção ao crédito.”
(NR) Art. 2º O
art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção,
por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
restrições bancárias ou de crédito, ou idade, ressalvadas, neste último
caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição Federal.” (NR) Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 08 de maio de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 7.756, DE 2010 (Apensos:
PLs nºs 7.809/10, 6.328/02, 6.365/02, 6.828/02, 2.707/03, 2732/03,
3.374/08, 3.376/08, 3.284/12, 3.385/12 e
4.006/12) Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir dispositivo que proíbe a
consulta a bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, públicos ou
privados, para fins de admissão de empregados. O
art. 2º da Lei nº 9.029, de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.
2º.
........................................................................................... III
– a limitação do acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de restrições bancárias ou de crédito.”
Sala
da Comissão, em 8 de maio de 2013 Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
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