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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.766-A, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.766-A/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Daniel Almeida, Efraim Filho, Fátima Bezerra, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Luciano Castro, Reinaldo Azambuja, Ricardo Arruda, Rogério Carvalho e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 8 de maio de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO
PELA CCJC Dê-se ao projeto, inclusive a ementa, a seguinte
redação: “Regulamenta a profissão de salva-vidas O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta a profissão de
salva-vidas. Parágrafo único. Salva-vidas são os profissionais
qualificados, habilitados e aptos a trabalhar em piscinas, mares, lagos,
rios, represas e em todos os ambientes aquáticos de uso público ou
coletivo. Art. 2º A profissão de salva-vidas somente pode ser
exercida por pessoas que atendam aos seguintes requisitos: I
– ser maior de dezoito anos de idade; II – gozar de plena saúde física e mental; III – ter ensino médio completo; IV – nadar cem metros em até um minuto e vinte segundos,
nadar duzentos metros em três minutos e trinta segundos e mil metros no
mar em trinta minutos; V
– aprovação em curso profissionalizante de salva-vidas com carga mínima de
cento e vinte horas-aula; Parágrafo único. Os que já estejam exercendo a profissão
de salva-vidas têm um ano, a partir da publicação desta lei, para
atenderem ao previsto neste artigo. Art. 3º O curso profissionalizante específico que trata o
inciso V do art. 2º deve oferecer, no mínimo, o seguinte conteúdo teórico
e prático: I
– condicionamento físico e psicológico; II – técnicas de natação, de abordagem e desvencilhamento
de vítimas; III – mergulho em apneia por vinte e cinco metros de
extensão: IV – identificação, recuperação e preservação dos sinais
vitais; V
– técnicas de ressuscitação cardiorespiratória cerebral. Art. 4º Nas embarcações utilizadas como transporte
coletivo de passageiros, inclusive de turismo, pelo menos um dos
tripulantes deve estar habilitado como salva-vidas. Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste
artigo sujeita o infrator a multa, aplicada, na reincidência, pena de
interdição temporária de suas atividades por até sessenta
dias. Art. 5º É obrigatória a presença de dois salva-vidas para
cada trezentos metros quadrados de superfície aquática durante os horários
de uso de piscinas públicas e coletivas, assim entendidas as utilizadas em
clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis e parques públicos e
privados. Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste
artigo sujeita o infrator a multa, aplicada, na reincidência, pena de
interdição temporária das piscinas até a regularização da
situação. Art. 6º As empresas proprietárias ou os donos de
embarcações de que trata o art. 4º e os representantes legais das
entidades elencadas no art. 5º têm prazo de seis meses, a contar da
publicação desta lei, para
adequarem-se ao previsto nos referidos artigos. Art. 7º São responsáveis
pela habilitação dos salva-vidas as associações estaduais de
salva-vidas. Art. 8º São assinados aos
salva-vidas os seguintes direitos e deveres: I – devem estar
devidamente identificados e uniformizados no seu local de
trabalho; II – carga máxima de
quarenta horas por semana; III – direito a adicional
de no mínimo quarenta por cento sobre o salário relativo a
insalubridade; IV – piso salarial
equivalente a três salários mínimos. Art. 9º A fiscalização do
cumprimento desta lei cabe à autoridade federal competente. Art. 10. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.” Sala da Comissão, em 08 de maio de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente |