CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.766-A, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.766-A/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Daniel Almeida, Efraim Filho, Fátima Bezerra, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Luciano Castro, Reinaldo Azambuja, Ricardo Arruda, Rogério Carvalho e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 8 de maio de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI N
o 2.766-A, DE 2008

Dê-se ao projeto, inclusive a ementa, a seguinte redação:

“Regulamenta a profissão de salva-vidas

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta a profissão de salva-vidas.

Parágrafo único. Salva-vidas são os profissionais qualificados, habilitados e aptos a trabalhar em piscinas, mares, lagos, rios, represas e em todos os ambientes aquáticos de uso público ou coletivo.

Art. 2º A profissão de salva-vidas somente pode ser exercida por pessoas que atendam aos seguintes requisitos:

I – ser maior de dezoito anos de idade;

II – gozar de plena saúde física e mental;

III – ter ensino médio completo;

IV – nadar cem metros em até um minuto e vinte segundos, nadar duzentos metros em três minutos e trinta segundos e mil metros no mar em trinta minutos;

V – aprovação em curso profissionalizante de salva-vidas com carga mínima de cento e vinte horas-aula;

Parágrafo único. Os que já estejam exercendo a profissão de salva-vidas têm um ano, a partir da publicação desta lei, para atenderem ao previsto neste artigo.

Art. 3º O curso profissionalizante específico que trata o inciso V do art. 2º deve oferecer, no mínimo, o seguinte conteúdo teórico e prático:

I – condicionamento físico e psicológico;

II – técnicas de natação, de abordagem e desvencilhamento de vítimas;

III – mergulho em apneia por vinte e cinco metros de extensão:

IV – identificação, recuperação e preservação dos sinais vitais;

V – técnicas de ressuscitação cardiorespiratória cerebral.

Art. 4º Nas embarcações utilizadas como transporte coletivo de passageiros, inclusive de turismo, pelo menos um dos tripulantes deve estar habilitado como salva-vidas.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo sujeita o infrator a multa, aplicada, na reincidência, pena de interdição temporária de suas atividades por até sessenta dias.

Art. 5º É obrigatória a presença de dois salva-vidas para cada trezentos metros quadrados de superfície aquática durante os horários de uso de piscinas públicas e coletivas, assim entendidas as utilizadas em clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis e parques públicos e privados.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo sujeita o infrator a multa, aplicada, na reincidência, pena de interdição temporária das piscinas até a regularização da situação.

Art. 6º As empresas proprietárias ou os donos de embarcações de que trata o art. 4º e os representantes legais das entidades elencadas no art. 5º têm prazo de seis meses, a contar da publicação desta lei, para  adequarem-se ao previsto nos referidos artigos.

Art. 7º São responsáveis pela habilitação dos salva-vidas as associações estaduais de salva-vidas.

Art. 8º São assinados aos salva-vidas os seguintes direitos e deveres:

I – devem estar devidamente identificados e uniformizados no seu local de trabalho;

II – carga máxima de quarenta horas por semana;

III – direito a adicional de no mínimo quarenta por cento sobre o salário relativo a insalubridade;

IV – piso salarial equivalente a três salários mínimos.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta lei cabe à autoridade federal competente.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala da Comissão, em  08  de maio de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

                                                                                              Presidente