CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com 3 emendas, do Projeto de Lei nº 4.471/12 e das Emendas da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, nos termos do parecer, com complementação, do Relator, Deputado João Paulo  Lima. O Deputado Vieira da Cunha apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Ademir Camilo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Janete Capiberibe, João Dado, Márcio Macêdo, Paulo Teixeira, Rogério Carvalho e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 7 de maio de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO

 

PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE 2012

 

 

 

Acrescente-se o § 5º à redação dada ao artigo 292 do projeto:

 

 

Art. 292. .....................................................................

....................................................................................

 

“§5º O delegado de polícia, entre outras providências, poderá requisitar registros de comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência.” (NR)

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 07 de maio de 2013.

 

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO

 

PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE 2012

 

 

 

 

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do Art. 161 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal:

Art.161........................................................................................

Parágrafo único. É vedado o acompanhamento do exame de corpo de delito por pessoa estranha ao quadro de peritos e auxiliares, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.”

 

Sala da Comissão, 07 de maio de 2013

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

EMENDA Nº 03 ADOTADA PELA CCJC AO

 

PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE 2012

 

 

 

 

 

Dê-se a seguinte redação ao § 5º do Art. 162 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal:

Art.162........................................................................................

§ 5º. É vedado o acompanhamento da necropsia por pessoa estranha ao quadro de peritos e auxiliares, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.”

 

Sala da Comissão, 07 de maio de 2013

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente