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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com 3 emendas, do Projeto de Lei nº 4.471/12 e das Emendas da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, nos termos do parecer, com complementação, do Relator, Deputado João Paulo Lima. O Deputado Vieira da Cunha apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Ademir Camilo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Janete Capiberibe, João Dado, Márcio Macêdo, Paulo Teixeira, Rogério Carvalho e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 7 de maio de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE
2012 Acrescente-se o
§ 5º à redação dada ao artigo 292 do projeto: Art. 292.
..................................................................... .................................................................................... “§5º O delegado
de polícia, entre outras providências, poderá requisitar registros de
comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência.”
(NR) Sala da
Comissão, em 07 de maio de 2013. Deputado DÉCIO
LIMA Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE
2012 Dê-se
a seguinte redação ao parágrafo único do Art. 161 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal: “Art.161........................................................................................ Parágrafo
único. É
vedado o acompanhamento do exame de corpo de delito por pessoa estranha ao
quadro de peritos e auxiliares, ressalvada a indicação de assistente
técnico pelo ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer
das pessoas mencionadas no artigo 31.” Sala
da Comissão, 07 de maio de 2013 Deputado
DÉCIO
LIMA Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA Nº 03 ADOTADA PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 4.471, DE
2012 Dê-se
a seguinte redação ao § 5º do Art. 162 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal: “Art.162........................................................................................ §
5º. É
vedado o acompanhamento da necropsia por pessoa estranha ao quadro de
peritos e auxiliares, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo
ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas
mencionadas no artigo 31.” Sala
da Comissão, 07 de maio de 2013 Deputado
DÉCIO
LIMA Presidente
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