Acrescenta inciso ao § 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
O
Projeto de Lei nº 4140, de 2001, pretende alterar a redação da Lei nº 8.691, de
28 de julho de 1993, que institui o Plano de Carreiras para a área de ciência e
tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações
federais, com o objetivo de incluir o Departamento de Informática do SUS –
DATASUS entre os órgãos e entidades cujas carreiras foram estruturadas pela
referida legislação.
A
proposição em tela foi examinada pela Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática e aprovada pelos membros daquela Comissão, sem
restrições, ressaltando-se o fato
que o seu relator destacou a importância da inclusão do DATASUS nessa carreira,
sobretudo para melhoria da
qualidade dos serviços prestados pelo órgão e, por conseguinte, dos serviços de
saúde levados à população por intermédio do SUS.
Dessa
forma, cabe agora à Comissão de Trabalho, Administração Pública e Serviço
Público posicionar-se sobre o mérito da matéria, à qual não foram apresentadas
emendas durante o prazo regimental.
A
legislação relativa à Saúde reconhece que a informação e informática são fatores
chaves para o sucesso da implementação do SUS. Isso é destacado em vários pontos
da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Saúde, tanto no aspecto da
democratização, quanto nas ações voltadas para sua promoção, proteção e
recuperação da saúde. Nesse contexto, cabe ao Departamento de Informática do SUS
- DATASUS o desenvolvimento de sistemas e a disseminação de tecnologias de
informação na área de saúde.
Como
órgão de âmbito nacional, o DATASUS, reconhecidamente, exerce um papel
importante como um centro técnico e normativo na montagem e multiplicação dos
sistemas de informática e informações, através de suas extensões regionais,
constituindo-se em um suporte às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
além de um patrimônio tecnológico de suma importância estratégica para a
Política de Saúde, em nível nacional.
Esse papel,
inclusive, foi objeto de reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Saúde,
quando em novembro de 1993 aprovou, por unanimidade, a transformação daquele
órgão no Instituto Tecnológico de Informação e
Informática do SUS (Ata da 30ª reunião ordinária).
Além
disso, esse reconhecimento do DATASUS fica também evidenciado pelas
manifestações de apoio, que vem recebendo ao longo de sua existência, dentre as
quais destacamos: Conselho Nacional
dos Secretários Municipais de Saúde, CTI de Campinas (atual Centro de Pesquisas
Renato Archer - CenPRA) e Organização Panamericana de
Saúde.
Todavia,
apesar desse reconhecimento do DATASUS, observa-se a falta de um Plano de
Carreira que valorize os seus servidores, o que na prática vem provocando uma
evasão de técnicos de reconhecida capacidade e experiência profissional, cujos
perfis dificilmente se conseguem repor, a tempo e na qualidade desejada, o que
pode comprometer o andamento dos serviços do DATASUS.
Tentando
resolver esta situação, o DATASUS vem pleiteando desde 1993 a entrada de seus
servidores no Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia, aprovado pela Câmara
dos Deputados e posteriormente pelo Senado Federal, tornando-se a Lei nº 8.691
de 28 de julho de 1993.
Dessa
forma, considerando que a natureza das atividades desenvolvidas pelo DATASUS são
compatíveis com o mencionado Plano de Carreira, pois atendem ao seu principal
objetivo que é a promoção e a realização de pesquisa e do desenvolvimento
científico e tecnológico, e tendo em vista que essa reivindicação é justa e
legítima, somos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.140 de 2001 e da
emenda n.º 1, e pela rejeição da emenda n.º 2, ambas adotadas pela Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
Sala
das Comissões, 04 de dezembro de 2002.
Deputada
Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM
Relatora