COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.140, DE 2001

 

 

Acrescenta inciso ao § 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

 

 

Autora: Deputada Jandira Feghali

Relatora: Deputada Vanessa Grazziotin

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 4140, de 2001, pretende alterar a redação da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que institui o Plano de Carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais, com o objetivo de incluir o Departamento de Informática do SUS – DATASUS entre os órgãos e entidades cujas carreiras foram estruturadas pela referida legislação.

 

A proposição em tela foi examinada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e aprovada pelos membros daquela Comissão, sem restrições,  ressaltando-se o fato que o seu relator destacou a importância da inclusão do DATASUS nessa carreira, sobretudo para  melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo órgão e, por conseguinte, dos serviços de saúde levados à população por intermédio do SUS.

 

Dessa forma, cabe agora à Comissão de Trabalho, Administração Pública e Serviço Público posicionar-se sobre o mérito da matéria, à qual não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.

 

 

 

II – VOTO DA RELATORA

 

A legislação relativa à Saúde reconhece que a informação e informática são fatores chaves para o sucesso da implementação do SUS. Isso é destacado em vários pontos da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Saúde, tanto no aspecto da democratização, quanto nas ações voltadas para sua promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse contexto, cabe ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS o desenvolvimento de sistemas e a disseminação de tecnologias de informação na área de saúde.

 

Como órgão de âmbito nacional, o DATASUS, reconhecidamente, exerce um papel importante como um centro técnico e normativo na montagem e multiplicação dos sistemas de informática e informações, através de suas extensões regionais, constituindo-se em um suporte às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, além de um patrimônio tecnológico de suma importância estratégica para a Política de Saúde, em nível nacional.

 

Esse papel, inclusive, foi objeto de reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Saúde, quando em novembro de 1993 aprovou, por unanimidade, a transformação daquele órgão no Instituto Tecnológico de Informação e Informática do SUS (Ata da 30ª reunião ordinária).

 

Além disso, esse reconhecimento do DATASUS fica também evidenciado pelas manifestações de apoio, que vem recebendo ao longo de sua existência, dentre as quais destacamos:  Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde, CTI de Campinas (atual Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA) e Organização Panamericana de Saúde.

 

Todavia, apesar desse reconhecimento do DATASUS, observa-se a falta de um Plano de Carreira que valorize os seus servidores, o que na prática vem provocando uma evasão de técnicos de reconhecida capacidade e experiência profissional, cujos perfis dificilmente se conseguem repor, a tempo e na qualidade desejada, o que pode comprometer o andamento dos serviços do DATASUS.

 

Tentando resolver esta situação, o DATASUS vem pleiteando desde 1993 a entrada de seus servidores no Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia, aprovado pela Câmara dos Deputados e posteriormente pelo Senado Federal, tornando-se a Lei nº 8.691 de 28 de julho de 1993.

 

Dessa forma, considerando que a natureza das atividades desenvolvidas pelo DATASUS são compatíveis com o mencionado Plano de Carreira, pois atendem ao seu principal objetivo que é a promoção e a realização de pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico, e tendo em vista que essa reivindicação é justa e legítima, somos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.140 de 2001 e da emenda n.º 1, e pela rejeição da emenda n.º 2, ambas adotadas pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

 

 

 

Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2002.

 

 

Deputada Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM

Relatora