CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Ademir Camilo, Dr. Grilo, Onofre Santo Agostini e Marcelo Almeida, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.571-B/2008 e das Emendas nºs 3 e 6 apresentadas nesta Comissão, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com 8 subemendas; e pela inconstitucionalidade das Emendas da Comissão de Defesa do Consumidor assim como das Emendas de nºs 4 e 5 apresentadas nesta Comissão, de acordo com o Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Vicente Candido. Os Deputados Ademir Camilo, Félix Mendonça Júnior, Marcelo Almeida e Marcos Rogério apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alberto Filho, Assis Melo, Davi Alves Silva Júnior, Dudimar Paxiuba, Eduardo Azeredo, Efraim Filho, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Laercio Oliveira, Luciano Castro, Márcio Macêdo, Ricardo Tripoli e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

 

 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

     SUBEMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

 DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

 

 

 

Altera a Ementa do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, adotando-se a seguinte:

 

 

 

 

 

 

“Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada, para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.”.

 

 

 

Sala da Comissão, em  24 de abril de 2013

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

      

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

SUBEMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 4571, de 2008, na forma alterada pelo Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

 

“Art. 1º.........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter cinquenta por cento de características locais.

.............................................................................................................................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013.

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

  

 

 

     

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 03 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

 DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

 

 

 

Altera a redação do § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, 2008, na forma alterada pelo Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

 

 

 

“Art.1º..........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 3º                 A condição de estudante deverá ser comprovada, conforme previsto no § 2º deste artigo, nos casos em que sejam oferecidos descontos a estudantes no transporte coletivo local.”.

...............................................................................................................”.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em  24 de abril de 2013

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 04 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

 DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

                      

 

 

 

 

Acrescenta um § 8º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pela Comissão de Seguridade Social e Família, renumerando-se o atual para § 10.

 

 

 

 

“Art.1º..........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 8º                 Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

................................................................................................................”.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em  24 de abril de 2013

 

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

  

 

 

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 05 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

 DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

 

 

 

Acrescenta um § 9º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pela Comissão de Seguridade Social e Família.

 

 

                                              

 

“Art.1º..........................................................................................................................................................................................................................

 

§9º                  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade, de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja a renda familiar mensal seja de até dois salários mínimos, na forma do regulamento.

................................................................................................................”.

 

 

 

 

           

Sala da Comissão, em  24 de abril de 2013

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

         COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 06 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

 DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

 

 

 

Altera a redação do atual § 8º, renumerado para §10, ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, que passa a ter o seguinte teor:

                                              

 

 

 

“Art.1º..........................................................................................................................................................................................................................

 

§10                 A concessão do direito ao benefício da meia-entrada fica assegurada quarenta por cento do total dos ingressos disponíveis para cada evento, incluídas neste percentual todas as categorias de beneficiados, previstas nesta lei.”

................................................................................................................”.

 

 

           

Sala da Comissão, em  24 de abril de 2013

 

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

           

 

 

 

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 07 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

 DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

 

 

 

Acrescenta-se o seguinte § 11 ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pela Comissão de Seguridade Social.

 

 

 

“Art. 1º..................................................................................................................

 

.............................................................................................................................

 

§ 11    As normas desta lei não se aplicam aos eventos Copa das Confederações FIFA de 2013, Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.”.

 

 

 

Sala da Comissão, em  24 de abril de 2013

 

 

 

     Deputado DÉCIO LIMA

    Presidente

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 08 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008

 

Dá nova redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pelo Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

 

 

“Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

I.       multa;

II.      suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e

III.    perda definitiva da autorização para emissão de carteiras estudantis.”

 

 

  

Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013.

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente