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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Ademir Camilo, Dr. Grilo, Onofre Santo Agostini e Marcelo Almeida, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.571-B/2008 e das Emendas nºs 3 e 6 apresentadas nesta Comissão, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com 8 subemendas; e pela inconstitucionalidade das Emendas da Comissão de Defesa do Consumidor assim como das Emendas de nºs 4 e 5 apresentadas nesta Comissão, de acordo com o Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Vicente Candido. Os Deputados Ademir Camilo, Félix Mendonça Júnior, Marcelo Almeida e Marcos Rogério apresentaram votos em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alberto Filho, Assis Melo, Davi Alves Silva Júnior, Dudimar Paxiuba, Eduardo Azeredo, Efraim Filho, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Laercio Oliveira, Luciano Castro, Márcio Macêdo, Ricardo Tripoli e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA Nº 01
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008 Altera a Ementa
do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, adotando-se a
seguinte: “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada,
para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e
esportivos.”. Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBEMENDA
Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008 Dá nova redação
ao § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 4571, de 2008, na forma alterada
pelo Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e
Família. “Art.
1º.........................................................................................
..................................................................................................... § 2º
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos
níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente,
mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria
do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil
– CIE, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela
União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas (UBES), pelas entidades estaduais e municipais filiadas
àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e
Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano,
conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital
deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter cinquenta por
cento de características locais. .............................................................................................................................................................” Sala
da Comissão, em 24 de abril de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA Nº 03
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008 Altera a redação do § 3º do art. 1º do
Projeto de Lei nº 4.571, 2008, na forma alterada pelo Substitutivo adotado
pela Comissão de Seguridade Social e Família. “Art.1º.......................................................................................................................................................................................................................... § 3º
A condição de estudante deverá ser comprovada, conforme previsto no
§ 2º deste artigo, nos casos em que sejam oferecidos descontos a
estudantes no transporte coletivo local.”. ...............................................................................................................”. Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA Presidente COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA Nº 04
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008
Acrescenta um § 8º ao art. 1º do
Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pela Comissão de
Seguridade Social e Família, renumerando-se o atual para §
10. “Art.1º.......................................................................................................................................................................................................................... § 8º
Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com
deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este
terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na
forma do regulamento. ................................................................................................................”. Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA Presidente COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA Nº 05
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008 Acrescenta um § 9º ao art. 1º do
Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pela Comissão de
Seguridade Social e Família.
“Art.1º.......................................................................................................................................................................................................................... §9º
Também farão jus ao
benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade, de baixa
renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico, cuja a renda familiar mensal seja de até dois salários
mínimos, na forma do regulamento. ................................................................................................................”.
Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA Presidente SUBEMENDA Nº 06
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008 Altera a redação do
atual § 8º, renumerado para §10, ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, de
2008, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social
e Família, que passa a ter o seguinte teor:
“Art.1º.......................................................................................................................................................................................................................... §10
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada fica assegurada
quarenta por cento do total dos ingressos disponíveis para cada evento,
incluídas neste percentual todas as categorias de beneficiados, previstas
nesta lei.” ................................................................................................................”.
Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA Presidente
SUBEMENDA Nº 07
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº
4.571-B, DE 2008 Acrescenta-se o seguinte § 11 ao
art. 1º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pela
Comissão de Seguridade Social. “Art.
1º.................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 11 As normas desta lei não
se aplicam aos eventos Copa das Confederações FIFA de 2013, Copa do Mundo
FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de
2016.”. Sala da Comissão, em 24 de abril de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA
Presidente COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA Nº 08
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.571-B, DE
2008 Dá nova redação
ao art. 3º do Projeto de Lei nº 4.571, de 2008, na forma alterada pelo
Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e
Família. “Art. 3º Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a
fiscalização do cumprimento desta Lei. Parágrafo
único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras
estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela
irregularidade ou fraude: I.
multa; II.
suspensão
temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis;
e III.
perda
definitiva da autorização para emissão de carteiras estudantis.”
Sala
da Comissão, em 24 de abril de 2013. Deputado
DÉCIO
LIMA Presidente |