CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 7.977, DE 2010


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 7.977/2010, e , no mérito, pela rejeição da Emenda da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Couto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Ademir Camilo, Alberto Filho, Alexandre Leite, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, João Dado, Luiza Erundina, Nazareno Fonteles, Ricardo Tripoli e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 2 de abril de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 7.977, DE 2010

Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para garantir o acesso à informação da pessoa presa ou submetida à medida de segurança.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a emissão de certidão de antecedentes criminais e de atestado de pena a cumprir e visa a garantir o acesso à informação da pessoa presa ou submetida à medida de segurança.

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41. .....................................................................

XVI – atestado gratuito de pena a cumprir, emitido anualmente ou quando requerido, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente.

............................(NR)”

“Art. 66. .....................................................................

X – emitir, de ofício ou mediante requerimento, atestado gratuito de pena a cumprir, disponibilizando seu inteiro teor, inclusive pela rede mundial de computadores. (NR)”

“Art. 202. ...................................................................

§ 1º Também não impedirá a emissão de atestado ou certidão negativa de antecedentes a existência de:

I – inquéritos policiais arquivados;

II – inquéritos policiais em andamento;

III – indiciamento;

IV – denúncia ou queixa;

V – decisão judicial:

a)    extintiva da punibilidade;

b)    de trancamento da ação penal ou inquérito policiai;

c)    absolutória;

d)    impositiva de medida de segurança de tratamento ambulatorial;

e)    suspensiva do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; ou

f)     condenatória à pena de multa, isoladamente.

§ 2º Os atestados e certidões serão emitidos gratuitamente aos hipossuficientes econômicos.

§ 3º Os órgãos da administração pública responsáveis pela emissão dos atestados ou certidões e os Juízos providenciarão sua disponibilidade na rede mundial de computadores, observado § 4º.

§ 4º As informações do caput e § 1º somente  constarão nos documentos emitidos mediante:

a)    requisição da autoridade judicial;

b)    requerimento da autoridade policial, do Ministério Público e da Defensoria Pública; ou

c)    requerimento do próprio interessado ou de seu representante.

§ 5º As hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo anterior destinam-se à instrução de processo ou investigação criminal em curso. (NR)”

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

“Art. 41-A. Constitui direito da pessoa presa ou submetida à medida de segurança o acesso às informações pessoais relativas ao encarceramento, internação ou tratamento ambulatorial, tais como:

I – atestado de pena a cumprir, informações atualizadas sobre mandados de prisão e andamento de processos criminais a que responde, inclusive com cópias de decisões judiciais, nome e contato do seu defensor;

II – relatório de comportamento carcerário, informativo sobre atividades laborais e educacionais que possam ser exercidas, com vistas a assegurar o direito ao trabalho e ao estudo; e

III – laudo psiquiátrico.

§ 1º As informações de que trata este artigo poderão ser requeridas pela pessoa presa ou submetida à medida de segurança, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro e companheira, a autoridade responsável pela custódia ou pelo estabelecimento penal.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 02  de abril  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente