comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 5.172-b, de 2001

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os efeitos do abandono justificado do lar conjugal.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.575A:

“Art. 1.575A. O abandono urgente do lar, em virtude de iminente risco à sua integridade física ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará a perda de direitos para o cônjuge, no caso de posterior separação judicial, desde que decorra de grave conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido de separação de corpos ou de afastamento temporário da morada do casal, a ser formulado nos trinta dias seguintes ao abandono.

Parágrafo único. Caberá ao cônjuge provar a grave conduta do outro, mediante boletim de ocorrência policial ou outros meios admitidos em direito.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

 

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator