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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.182-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, do Projeto de Lei nº 1.182-A/2011, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Renan Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, João Campos, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Márcio França, Marcos Medrado, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Armando Vergílio, Assis Melo, Chico Alencar, Daniel Almeida, Eduardo Azeredo, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, José Nunes, Júnior Coimbra, Keiko Ota, Lincoln Portela, Marcelo Almeida, Márcio Macêdo, Mendonça Filho, Nazareno Fonteles e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 27 de março de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
EMENDA ADOTADA PELA CCJC
AO
PROJETO DE LEI
No 1.182-A, DE 2011
No art. 2º do projeto, substitua-se a expressão “50%
(cinquenta por cento)” por “cinquenta por cento”. Sala da Comissão, em 27 de março de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO
PROJETO DE LEI No 1.182, DE 2011
Dispõe sobre a venda de ingressos para eventos esportivos e
artísticos por meio da rede mundial de computadores - internet. O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Os organizadores responsáveis pela
comercialização de ingressos de eventos e de apresentações artísticas em
geral ficam obrigados a oferecer ao público a possibilidade de aquisição
por meio da rede mundial de computadores – Internet – em proporção não
inferior a dez por cento do total de ingressos disponíveis. Parágrafo único. Os organizadores referidos no caput poderão contratar empresas
certificadas para realização das vendas pela Internet. Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º deverá
ser observada no caso de evento esportivo, quando o número de ingressos
postos à venda pelos responsáveis pela comercialização não for superior a
dez mil unidades, e abrangerá
todas as categorias de ingressos, excluídas as cortesias e promoções dos
organizadores do evento. Art. 3º Os organizadores referidos no caput do art. 1º ou a empresa
certificada contratada para realizar a comercialização estabelecerão
medidas de controle de venda, para que cada comprador, identificado pelo
número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Receita
Federal do Brasil, adquira no máximo cinco ingressos do evento esportivo
ou de apresentação artística. Parágrafo único. A relação de compradores e de ingressos
será conservada pelos organizadores durante o período mínimo de noventa
dias, a partir da data do evento esportivo ou da apresentação artística,
para eventual comprovação perante entidades fiscalizadoras e órgãos
públicos. Art. 4º Os organizadores poderão prestar serviço de
entrega em domicílio dos ingressos adquiridos, cuja cobrança não poderá
exceder a quinze por cento do preço estipulado para o ingresso de menor
valor do evento esportivo ou apresentação artística, qualquer que seja o
número de ingressos a ser entregue. Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer valor pela
entrada de ingresso comprado pela Internet no local do evento ou
apresentação, assim como nos postos de venda estabelecidos pelos
organizadores. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei
submete os infratores às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 27 de março de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
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