CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.182-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, do Projeto de Lei nº 1.182-A/2011, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Renan Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, João Campos, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Márcio França, Marcos Medrado, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Armando Vergílio, Assis Melo, Chico Alencar, Daniel Almeida, Eduardo Azeredo, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, José Nunes, Júnior Coimbra, Keiko Ota, Lincoln Portela, Marcelo Almeida, Márcio Macêdo, Mendonça Filho, Nazareno Fonteles e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 27 de março de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO

 

 

PROJETO DE LEI No 1.182-A, DE 2011

 

 

 

No art. 2º do projeto, substitua-se a expressão “50% (cinquenta por cento)” por “cinquenta por cento”.

 

 

Sala da Comissão, em 27 de  março  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

        COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROJETO DE LEI No 1.182, DE 2011

Dispõe sobre a venda de ingressos para eventos esportivos e artísticos por meio da rede mundial de computadores - internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os organizadores responsáveis pela comercialização de ingressos de eventos e de apresentações artísticas em geral ficam obrigados a oferecer ao público a possibilidade de aquisição por meio da rede mundial de computadores – Internet – em proporção não inferior a dez por cento do total de ingressos disponíveis.

Parágrafo único. Os organizadores referidos no caput poderão contratar empresas certificadas para realização das vendas pela Internet.

Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º deverá ser observada no caso de evento esportivo, quando o número de ingressos postos à venda pelos responsáveis pela comercialização não for superior a dez mil unidades, e abrangerá todas as categorias de ingressos, excluídas as cortesias e promoções dos organizadores do evento.

Art. 3º Os organizadores referidos no caput do art. 1º ou a empresa certificada contratada para realizar a comercialização estabelecerão medidas de controle de venda, para que cada comprador, identificado pelo número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Receita Federal do Brasil, adquira no máximo cinco ingressos do evento esportivo ou de apresentação artística.

 

Parágrafo único. A relação de compradores e de ingressos será conservada pelos organizadores durante o período mínimo de noventa dias, a partir da data do evento esportivo ou da apresentação artística, para eventual comprovação perante entidades fiscalizadoras e órgãos públicos.

Art. 4º Os organizadores poderão prestar serviço de entrega em domicílio dos ingressos adquiridos, cuja cobrança não poderá exceder a quinze por cento do preço estipulado para o ingresso de menor valor do evento esportivo ou apresentação artística, qualquer que seja o número de ingressos a ser entregue.

Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer valor pela entrada de ingresso comprado pela Internet no local do evento ou apresentação, assim como nos postos de venda estabelecidos pelos organizadores.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei submete os infratores às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 27 de  março de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente