|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.245-B, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.245-B/2007, com substitutivo, e dos Substitutivos das Comissões de Educação e Cultura e de Trabalho, e de Administração e Serviço Público, com subemendas substitutivas, nos termos do Parecer, com complementação, da Relatora, Deputada Fátima Bezerra. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, João Campos, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Márcio França, Marcos Medrado, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Armando Vergílio, Assis Melo, Chico Alencar, Daniel Almeida, Eduardo Azeredo, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, José Nunes, Júnior Coimbra, Keiko Ota, Lincoln Portela, Marcelo Almeida, Márcio Macêdo, Mendonça Filho, Nazareno Fonteles e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 27 de março de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO
DE LEI Nº 2.245-B, DE 2007 Dê-se ao projeto a seguinte
redação: “O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da
profissão de tecnólogo. Art. 2º O exercício da profissão de Tecnólogo,
nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de
Tecnologia, com atribuições estabelecidas nesta lei, é
privativo: I – dos diplomados por instituições públicas
ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos
oficialmente; II – dos diplomados por instituição
estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e
registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da
legislação em vigor. Art. 3º As atribuições dos Tecnólogos nas
áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia
e das áreas que venham a ser nele incluídas, no âmbito de sua modalidade
específica, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica,
são: I – analisar dados técnicos, desenvolver
estudos, orientar e analisar projetos executivos; I – desenvolver projetos, elaborar
especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e
planejamentos; III – dirigir, orientar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de
competência contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de
Tecnologia do MEC e suas atualizações; IV – desenvolver processos, produtos e
serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas de
mercado; V – realizar vistorias, avaliações e laudos
técnicos; VI – executar e responsabilizar– se
tecnicamente por serviços e empresas; VII – desempenhar cargos e funções técnicas no
serviço público e instituições privadas; VIII – prestar consultoria, assessoria,
auditoria e perícias; IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise,
a experimentação e o ensaio; X – conduzir equipes de instalação, montagem,
operação, reparo e manutenção; § 1º
Outras atividades poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo
curricular, pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da
respectiva área. § 2º
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em
cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós–graduação, de especialização ou de
aperfeiçoamento. § 3º
Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham Curso de
Tecnologia encaminhar às instituições incumbidas da fiscalização do
exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de
formação profissional, em termos genéricos, as características dos
profissionais por ela diplomados. Art. 4º
O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica,
desde que o objetivo social desta seja compatível com suas
atribuições. Art. 5º
A denominação “Tecnólogo” fica reservada aos profissionais legalmente
habilitados na forma da legislação vigente. Art. 6º
A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do
exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas
pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área
de atuação, organizado de forma a assegurarem unidade de
ação. Art. 7º Caberá ao órgão executivo competente
conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas
funções. Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Sala
das Sessões, em 27 de março
de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI Nº 2.245-B, DE
2007 Dê-se
ao substitutivo da CTASP a seguinte redação: “O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta o
exercício da profissão de tecnólogo. Art. 2º É livre o exercício da
profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma de graduação
tecnológica: I – devidamente registrado em
curso de Tecnologia, expedido por instituição brasileira de ensino
superior oficialmente reconhecida; II – expedido por instituição
estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos
foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste
artigo. Art. 3º São atividades dos
Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise
do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do
projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes
curriculares nacionais, e atribuições definidas através de resoluções dos
conselhos de fiscalizações do exercício
profissional. § 1º Poderão ser exercidas outras
atividades, inclusive as relativas às habilidades adquiridas em cursos de
pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, além das previstas
nos incisos do caput deste artigo mediante análise do conteúdo curricular
dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos órgãos de fiscalização do
exercício profissional da respectiva área de atuação do
Tecnólogo. § 2º
As instituições de ensino que mantiverem curso superior de Tecnologia
encaminharão aos órgãos incumbidos da fiscalização do exercício
profissional, em função das competências adquiridas na graduação
tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por
ela diplomados. Art. 4º O Tecnólogo poderá
responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas
atribuições. Art. 5º A denominação “tecnólogo”
é reservada aos profissionais habilitados na forma desta
lei. Art. 6º A fiscalização do
exercício profissional do Tecnólogo será exercida, de acordo com cada
modalidade, pelos órgãos fiscalizadores
existentes. Art. 7º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.” Sala
da Comissão, em 27 de
março de
2013. Deputada
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA AO
PROJETO DE LEI Nº 2.245/-B2007 Regulamenta
o exercício das profissões dos tecnólogos. “O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da
profissão dos tecnólogos aos portadores de diploma de graduação em curso
superior de tecnologia, respeitado o campo de
atuação. Art.
2º O título de Tecnólogo será concedido aos diplomados, respeitadas as
denominações de cursos superiores de tecnologia Paragrafo
único. O Tecnólogo é um profissional graduado em nível superior, cuja
competência de atuação se restringe à especificidade de sua
formação. Art.
3º O título de Tecnólogo é privativo: I
– dos diplomados por Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas
nacionais, em cursos de graduação tecnológica reconhecidos
oficialmente; II
– dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com
diploma devidamente revalidado como de tecnólogo e registrado como
equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em
vigor. Art.
4º Compreendem atividades profissionais dos tecnólogos, no campo de sua
atuação profissional, observando o disposto no artigo 5º: I
– analisar dados técnicos, desenvolver estudos e analisar projetos
executivos; II
– desenvolver projetos, elaborar especificações, divulgação técnica,
orçamentos e planejamentos; III
– dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços
técnicos dentro das suas áreas de competência; IV
– desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades
do projeto; V
– realizar vistorias,avaliações e laudos técnicos; VI
– executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e
empresas; VII
– desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições
privadas; VIII
– prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias; IX
– exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o
ensaio; X
– conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e
manutenção; Art.
5º As atribuições para cada uma das atividades profissionais dos
tecnólogos serão definidas por meio de resoluções das ordens ou conselhos
de fiscalização profissional,instituídos por Lei Federal, a partir da
análise do perfil profissional do diplomado e do projeto pedagógico do
curso e/ou diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação. §
1º Outras atribuições poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo
curricular, pelas ordens ou conselhos de fiscalização profissional da
respectiva área. §
2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em
cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
especialização ou em programas de mestrado e doutorado. §
3º Cabe às instituições de ensino superior, que mantenham cursos de
graduação tecnológica, registra-los junto às ordens ou conselhos de
fiscalização profissional, informando os títulos e as características dos
profissionais por ela diplomados. Art.
6º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa
jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas
atribuições. Art.
7º Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão
exercer a profissão após o registro nas ordens ou conselhos de
fiscalização profissional. Art.
8º A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício e das
atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e, quando for o caso, pelas correspondentes ordens ou
conselhos federais de fiscalização profissional da respectiva área de
atuação. Art.
9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala
da Comissão, em 27 de março de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
|