CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.245-B, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.245-B/2007, com substitutivo, e dos Substitutivos das Comissões de Educação e Cultura e de Trabalho, e de Administração e Serviço Público, com subemendas substitutivas, nos termos do Parecer, com complementação, da Relatora, Deputada Fátima Bezerra.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, João Campos, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Márcio França, Marcos Medrado, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Ademir Camilo, Armando Vergílio, Assis Melo, Chico Alencar, Daniel Almeida, Eduardo Azeredo, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, José Nunes, Júnior Coimbra, Keiko Ota, Lincoln Portela, Marcelo Almeida, Márcio Macêdo, Mendonça Filho, Nazareno Fonteles e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 27 de março de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

         COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI Nº 2.245-B, DE 2007

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão de tecnólogo.

Art. 2º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com atribuições estabelecidas nesta lei, é privativo:

I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente;

II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º As atribuições dos Tecnólogos nas áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham a ser nele incluídas, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, são:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;

I – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações;

 

 

IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas de mercado;

V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;

VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas;

VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;

VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;

IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

X – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;

§ 1º Outras atividades poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo curricular, pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área.

§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós–graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento.

§ 3º Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham Curso de Tecnologia encaminhar às instituições incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 4º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 5º A denominação “Tecnólogo” fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 6º A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizado de forma a assegurarem unidade de ação.

 

Art. 7º Caberá ao órgão executivo competente conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas funções.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Sala das Sessões, em 27 de  março de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

        COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI Nº 2.245-B, DE 2007

Dê-se ao substitutivo da CTASP a seguinte redação:

 

“O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão de tecnólogo.

Art. 2º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma de graduação tecnológica:

I – devidamente registrado em curso de Tecnologia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º São atividades dos Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais, e atribuições definidas através de resoluções dos conselhos de fiscalizações do exercício profissional.

§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as relativas às habilidades adquiridas em cursos de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, além das previstas nos incisos do caput deste artigo mediante análise do conteúdo curricular dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação do Tecnólogo.

 

 

 

§ 2º As instituições de ensino que mantiverem curso superior de Tecnologia encaminharão aos órgãos incumbidos da fiscalização do exercício profissional, em função das competências adquiridas na graduação tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 4º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 5º A denominação “tecnólogo” é reservada aos profissionais habilitados na forma desta lei.

Art. 6º A fiscalização do exercício profissional do Tecnólogo será exercida, de acordo com cada modalidade, pelos órgãos fiscalizadores existentes.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala da Comissão, em 27 de  março  de 2013.

Deputada DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

         COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

AO PROJETO DE LEI Nº 2.245/-B2007

 

 

Regulamenta o exercício das profissões dos tecnólogos.

“O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão dos tecnólogos aos portadores de diploma de graduação em curso superior de tecnologia, respeitado o campo de atuação.

Art. 2º O título de Tecnólogo será concedido aos diplomados, respeitadas as denominações de cursos superiores de tecnologia, estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Paragrafo único. O Tecnólogo é um profissional graduado em nível superior, cuja competência de atuação se restringe à especificidade de sua formação.

Art. 3º O título de Tecnólogo é privativo:

I – dos diplomados por Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas nacionais, em cursos de graduação tecnológica reconhecidos oficialmente;

II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado como de tecnólogo e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Compreendem atividades profissionais dos tecnólogos, no campo de sua atuação profissional, observando o disposto no artigo 5º:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos e analisar projetos executivos;

II – desenvolver projetos, elaborar especificações, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência;

IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto;

V – realizar vistorias,avaliações e laudos técnicos;

VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas;

VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;

VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;

IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

X – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;

Art. 5º As atribuições para cada uma das atividades profissionais dos tecnólogos serão definidas por meio de resoluções das ordens ou conselhos de fiscalização profissional,instituídos por Lei Federal, a partir da análise do perfil profissional do diplomado e do projeto pedagógico do curso e/ou diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Outras atribuições poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo curricular, pelas ordens ou conselhos de fiscalização profissional da respectiva área.

§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de especialização ou em programas de mestrado e doutorado.

§ 3º Cabe às instituições de ensino superior, que mantenham cursos de graduação tecnológica, registra-los junto às ordens ou conselhos de fiscalização profissional, informando os títulos e as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 6º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 7º Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro nas ordens ou conselhos de fiscalização profissional.

Art. 8º A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, quando for o caso, pelas correspondentes ordens ou conselhos federais de fiscalização profissional da respectiva área de atuação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

 

 

Sala da Comissão, em  27 de  março de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente