(Apensados
Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e 5.517, de 2001)
Regulamenta o disposto no inciso III do art. 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação artística, cultural e jornalística das emissoras de rádio e TV e dá outras providências.
Autor:
Deputada Jandira Feghali
Relator:
Deputado Marcelo Barbieri
O Projeto de Lei nº 256, de 1991, de autoria da nobre colega Deputada Jandira Feghali, pretende regulamentar o art. 221 da Constituição Federal, estabelecendo percentuais mínimos de veiculação pelas emissoras de rádio e televisão de programas produzidos no local de sua sede.
Alega a ilustre autora da matéria que a radiodifusão brasileira é dominada por valores culturais internacionais e pelas produções nacionais que desestimulam as produções locais e interferem, de forma negativa, no mercado de trabalho de profissionais radicados nas várias regiões do País.
Antes de ser apreciada pelas comissões a que foi distribuída, a proposição em tela foi apensada ao Projeto de Lei n° 3.232, de 1992, o chamado Projeto de Lei de Imprensa. Após três anos de tramitação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o relator dessa matéria apresentou parecer pela rejeição de vários projetos a ela apensados, incluindo o de iniciativa da Deputada Jandira Feghali.
Ainda em 1995, o Presidente da Câmara deferiu requerimento da autora solicitando a desapensação do Projeto de Lei nº 256, de 1991, que voltou a tramitar de forma autônoma, tendo sido distribuído às Comissões de Educação, Cultura e Desporto e de Constituição, Justiça e de Redação, que se posicionaram pela sua aprovação.
Em meados de 1998, a Deputada Jandira Feghali requereu o reexame da proposição por esta Comissão e foi atendida pela Presidência da Casa. Durante o prazo regimental, que se encerrou em 4 de agosto de 1999, não foram apresentadas emendas à proposição. Durante 2001, a ela foram apensados mais dois projetos de lei:
§ Projeto de Lei nº 5.416, de 2001, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, que obriga as emissoras de rádio a destinar vinte por cento de sua programação para a divulgação e execução de trabalhos musicais de artistas regionais.
§ Projeto de Lei nº 5.517, de 2001, que estabelece a obrigatoriedade das emissoras de rádio destinarem sessenta por cento de sua programação diária a programas jornalísticos, culturais e artísticos produzidos no local de sua sede.
Cabe, portanto, à CCTCI posicionar-se sobre o mérito da proposição em exame e das apensadas, nos termos do art, 32, inciso II, do Regimento Interno da Câmara.
A regionalização da produção cultural, artística e jornalística é um dos princípios a serem respeitados pelas emissoras de rádio e televisão no estabelecimento de sua programação, de acordo com o que estabelece o inciso III, do art. 221, da Constituição Federal. Tal dispositivo, bem como outros artigos do Capítulo da Comunicação Social, ainda carece de regulamentação, sendo que várias propostas foram apresentadas a esta Casa, desde a promulgação da Carta de 1988.
Dentre essas iniciativas, merece destaque a proposta, ora em exame, que teve sua tramitação prejudicada devido a sua apensação ao Projeto de Lei de Imprensa. A aprovação do parecer do relator dessa matéria pela CCTCI significou a rejeição de diversos projetos, sem que seu mérito intrínseco tivesse sido realmente analisado. Naquela oportunidade, todas as proposições rejeitadas, entre elas o projeto em exame, receberam parecer desfavorável, porque regulavam matéria que não foi incluída no Substitutivo apresentado pelo relator.
Cabe, portanto, à CCTCI analisar a matéria pela primeira vez. Quanto ao mérito do projeto, merece destaque o fato de obrigar as emissoras de rádio e televisão a veicularem percentual mínimo de programas produzidos e emitidos no local de sua sede. A grande penetração destes veículos de comunicação e a forte influência que exercem sobre parcelas significativas da população propiciam que eles se tornem instrumentos fundamentais para divulgação da cultura local e estímulo a profissionais que atuam nas diversas regiões do País e que não encontram espaço para atuar nos mercados altamente competitivos das grandes cidades do Sul, onde é gerada a maioria da programação veiculada pelas redes nacionais de rádio e televisão.
Assim sendo, considero relevante a proposta da Deputada Jandira Feghali, cuja aprovação significará a colocação em prática, com mais de dez anos de atraso, de preceito constitucional que, a nosso ver, contribuirá sobremaneira para a preservação da cultura brasileira, tão desprezada nos últimos tempos.
Quanto às duas proposições apensadas, entendemos que ambas são meritórias, na medida em que também pretendem regulamentar o citado dispositivo constitucional. Apesar disso, consideramos que a proposição principal é mais abrangente e trata de forma mais adequada da questão.
Por essas razões, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 256, de 1991, na forma em que foi apresentado, e pela rejeição das proposições apensadas Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e 5.517, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Relator
20133900-142