|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.391-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.391-A/2011 e das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com substitutivo, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Alessandro Molon. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, Jânio Natal, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Chico Alencar, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, Janete Capiberibe, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Ricardo Tripoli e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 20 de março de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO de constituição e justiçA e de cidadania
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO
DE LEI N° 1.391-A, DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de
Designer e dá outras providências. O
Congresso Nacional decreta: Capítulo
I Caracterização
e atribuições profissionais Art.1º É
livre o exercício da profissão de designer, observadas as disposições
desta Lei. Art. 2º
Designer é, para os fins desta Lei, todo aquele que desempenha atividade
especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a
elaboração de projetos de design passíveis de seriação ou industrialização
que atendam, tanto no aspecto de uso, quanto no aspecto de percepção,
necessidades materiais e de informação visual. Parágrafo
único. Para fins do estabelecido no caput, projetos de design podem
ser tanto sistemas quanto produtos ou mensagens visuais em que o
profissional equaciona dados de natureza ambiental, cultural, econômica,
ergonômica, estética, social e tecnológica para responder concreta e
racionalmente às necessidades do usuário. Art. 3º É
assegurado o exercício da profissão de designer, observadas as condições
de capacidade e exigências estabelecidas neste
artigo: I - aos
que possuem diploma de graduação plena ou graduação tecnológica, emitidos
por cursos de design ou pelos cursos de Comunicação Visual, Desenho
Industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design
Industrial, Design de Moda e Design de Produto, devidamente registrados e
reconhecidos pelo Ministério da Educação, II - aos que
comprovarem o exercício da profissão por período superior a 3 (três) anos
até a data da publicação desta Lei; III - aos que
possuam devidamente revalidado e registrado no País diploma de
instituições estrangeiras de ensino superior de Design ou os que tenham
esse exercício amparado por convênios internacionais de
intercâmbio. Parágrafo único
- Fica estabelecido o registro da profissão, a contar da data de
regulamentação desta Lei, para aqueles que atendam as exigências previstas
neste artigo. Art. 4º São
atribuições do designer: I -
planejamento e projeto de sistemas, produtos, ou mensagens visuais ligados
aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua
funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e
estética, racionalização estruturais ligados ao processo produtivo;
II - projetos,
aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos
industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas,
memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de
representação bi e tridimensionais; III - estudos,
projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua
formação profissional; IV - pesquisas
e ensaios, experimentações em seu campo de atividade, e, em campos
correlatos, quando atuar em equipes
multidisciplinares; V - desempenho
de cargos e funções junto a entidades públicas e privadas cujas atividades
envolvam desenvolvimento e /ou gestão na área de
design; VI - coordenação, direção,
fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços
ou assuntos de seu campo de atividade; VII - exercício do magistério
em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente
habilitado; VIII - desempenho de cargos,
funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de
economia mista e de economia privada. Capítulo II Uso do
título profissional Art. 5º A denominação “designer” é
reservada aos profissionais que atendam as exigências previstas no art.
3º, desta Lei. Art. 6º A expressão “design” só poderá
constar da denominação de sociedade não empresária ou simples de prestação
de serviços cuja Diretoria for composta, em sua maioria, por designers
conforme definido nesta Lei. Capítulo III Do
exercício ilegal da profissão Art. 7°. A partir da entrada em vigor
desta Lei, a pessoa física ou jurídica que usar a denominação “designer”
ou “empresa de design” sem cumprir os critérios acima estabelecidos,
estará sujeita a advertência, após denúncia ao órgão fiscalizador, com um
prazo de 180 dias para regularizar sua situação. Esgotado esse prazo, a
pessoa ou empresa que permaneça em desacordo com essa lei estará sujeita
às sanções previstas no Decreto-Lei n° 3.688, de
1941. Parágrafo Único: Não se considera
exercício ilegal da profissão a atividade de projeto de design por outra
categoria de profissionais, desde que mantenham sua denominação
profissional original. Capítulo IV Da
responsabilidade e autoria Art. 8º Para efeitos legais, os
projetos de design serão considerados obras intelectuais nos termos da Lei
de Direito Autoral vigente no País. Art. 9º A responsabilidade legal sobre
o projeto de design, respeitadas as relações contratuais expressas entre o
autor e outros interessados, devem seguir o que estabelece a legislação
específica. Capítulo V Da
fiscalização do exercício da profissão Art. 10. Para efeito de
registro, controle e fiscalização das atividades profissionais, ficam os
designers vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego ou aos próprios
conselhos profissionais que vierem a ser criados. Art. 11. A pessoa física e
jurídica de que trata esta Lei responde administrativa, civil e penalmente
pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade
profissional. Capitulo
VI Do
registro profissional Art. 12. Os profissionais
habilitados na forma desta Lei têm direito ao devido registro profissional
no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 13. Aos profissionais
registrados será fornecida carteira profissional, contendo o número de
registro, a natureza do título e demais elementos necessários à sua
identificação. Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 20 de
março de 2013. Deputado
DÉCIO
LIMA Presidente
|