CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.391-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.391-A/2011 e das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com substitutivo, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Alessandro Molon.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, Jânio Natal, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Chico Alencar, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, Janete Capiberibe, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Ricardo Tripoli e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 20 de março de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

         COMISSÃO de constituição e justiçA e de cidadania

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI N° 1.391-A, DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I

Caracterização e atribuições profissionais

Art.1º É livre o exercício da profissão de designer, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Designer é, para os fins desta Lei, todo aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a elaboração de projetos de design passíveis de seriação ou industrialização que atendam, tanto no aspecto de uso, quanto no aspecto de percepção, necessidades materiais e de informação visual.

Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput, projetos de design podem ser tanto sistemas quanto produtos ou mensagens visuais em que o profissional equaciona dados de natureza ambiental, cultural, econômica, ergonômica, estética, social e tecnológica para responder concreta e racionalmente às necessidades do usuário.

Art. 3º É assegurado o exercício da profissão de designer, observadas as condições de capacidade e exigências estabelecidas neste artigo:

I - aos que possuem diploma de graduação plena ou graduação tecnológica, emitidos por cursos de design ou pelos cursos de Comunicação Visual, Desenho Industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Moda e Design de Produto, devidamente registrados e reconhecidos pelo Ministério da Educação,

II - aos que comprovarem o exercício da profissão por período superior a 3 (três) anos até a data da publicação desta Lei;

III - aos que possuam devidamente revalidado e registrado no País diploma de instituições estrangeiras de ensino superior de Design ou os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o registro da profissão, a contar da data de regulamentação desta Lei, para aqueles que atendam as exigências previstas neste artigo.

Art. 4º São atribuições do designer:

I - planejamento e projeto de sistemas, produtos, ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, racionalização estruturais ligados ao processo produtivo;

II - projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;

III - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;

IV - pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade, e, em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;

V - desempenho de cargos e funções junto a entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e /ou gestão na área de design;

VI - coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;

VII - exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;

VIII - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

 

Capítulo II

Uso do título profissional

Art. 5º A denominação “designer” é reservada aos profissionais que atendam as exigências previstas no art. 3º, desta Lei.

Art. 6º A expressão “design” só poderá constar da denominação de sociedade não empresária ou simples de prestação de serviços cuja Diretoria for composta, em sua maioria, por designers conforme definido nesta Lei.

 

Capítulo III

Do exercício ilegal da profissão

 

Art. 7°. A partir da entrada em vigor desta Lei, a pessoa física ou jurídica que usar a denominação “designer” ou “empresa de design” sem cumprir os critérios acima estabelecidos, estará sujeita a advertência, após denúncia ao órgão fiscalizador, com um prazo de 180 dias para regularizar sua situação. Esgotado esse prazo, a pessoa ou empresa que permaneça em desacordo com essa lei estará sujeita às sanções previstas no Decreto-Lei n° 3.688, de 1941.

Parágrafo Único: Não se considera exercício ilegal da profissão a atividade de projeto de design por outra categoria de profissionais, desde que mantenham sua denominação profissional original.

 

 

 

 

 

Capítulo IV

Da responsabilidade e autoria

Art. 8º Para efeitos legais, os projetos de design serão considerados obras intelectuais nos termos da Lei de Direito Autoral vigente no País.

Art. 9º A responsabilidade legal sobre o projeto de design, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, devem seguir o que estabelece a legislação específica.

Capítulo V

Da fiscalização do exercício da profissão

Art. 10. Para efeito de registro, controle e fiscalização das atividades profissionais, ficam os designers vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego ou aos próprios conselhos profissionais que vierem a ser criados.

Art. 11. A pessoa física e jurídica de que trata esta Lei responde administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade profissional.

Capitulo VI

Do registro profissional

Art. 12. Os profissionais habilitados na forma desta Lei têm direito ao devido registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 13. Aos profissionais registrados será fornecida carteira profissional, contendo o número de registro, a natureza do título e demais elementos necessários à sua identificação.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 20 de março de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente