comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
970-b, de 1999
Modifica os arts. 382 e 619 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, alterando o prazo para oposição de embargos declaratórios.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 382 e 619 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”(NR)
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator