comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 970-b, de 1999

 

 

Modifica os arts. 382 e 619 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, alterando o prazo para oposição de embargos declaratórios.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Os arts. 382 e 619 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”(NR)

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

 

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator