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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 299, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 299/1999, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcos Rogério. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cesar Colnago, Chico Alencar, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Geraldo Simões, João Dado, Laercio Oliveira, Luciano Castro, Marçal Filho, Márcio Macêdo, Onyx Lorenzoni e Paulo Teixeira. Sala da Comissão, em 13 de março de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº. 299 , DE 1999 Determina que, na falta de casa
de albergado, o condenado, estando no regime aberto, cumprirá a pena em
sua residência. O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º Esta
lei permite o cumprimento da pena, em regime aberto, na residência do
condenado. Art. 2º O
Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33
.................................................................................................. § 1º
....................................................................................................... c) regime
aberto a execução da pena em casa de albergado, estabelecimento ou local
adequado. (NR)” ............................................................................................................... “Art. 36
................................................................................................. § 3º
Inexistindo casa de albergado ou havendo falta de vagas, a pena será
cumprida na residência particular do condenado.
”(NR) Art. 3º O art.
117, da Lei n º 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso V: “Art. 117
................................................................................................ V –
inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.”
(NR) Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da
Comissão, em 13 de março de 2013. Deputado DÉCIO
LIMA Presidente
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