COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 2000

Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Jorge Khoury

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

O Projeto em epígrafe autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, bem como a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento dessa Região, para efeito de articular a ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal.

Pelo referido Programa pretende-se estabelecer, mediante convênio, e  ouvidos os órgãos competentes, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais, como aqueles de responsabilidade dos Estados de Pernambuco e da Bahia, e dos Municípios pertencentes à Região Administrativa a ser criada, abrangendo tarifas, fretes e seguros, linhas de crédito especiais, isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, para fomento a atividades produtivas, geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

O projeto estabelece, ainda, que recursos orçamentários da União, dos Estados de Pernambuco e Bahia, dos Municípios integrados, bem assim de operações de crédito, custearão os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistemas de transporte, infra-estrutura básica e geração de empregos.      

O projeto foi encaminhado a esta Comissão, em regime de urgência, nos termos do art. 155, do Regimento Interno, para o exame de mérito e dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A aglomeração urbana de Petrolina-Juazeiro, abrangendo vários Municípios dos Estados de Pernambuco e Bahia, vem se destacando há várias décadas como uma das mais dinâmicas economicamente de todo o Nordeste brasileiro, atraindo, por conseguinte, significativo contingente populacional de outras áreas, bem como investimentos dos setores público e privado, com alto retorno econômico e social, a caracterizar a microrregião como autêntico pólo de desenvolvimento regional.

O presente projeto tem o inegável mérito de propor a agregação da União e dos Estados, em caráter permanente, à já tradicional integração de esforços voltados para a realização conjunta de serviços e investimentos públicos, há décadas praticada pelos Municípios líderes da Região na Bahia e em Pernambuco, respectivamente, Juazeiro e Petrolina.  

Com pleno respaldo constitucional, embasada que se encontra nos acima mencionados arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a proposição em apreço observa, ainda, os moldes e parâmetros básicos contidos na Lei Complementar nº 94, de 1998, que autorizou o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, bem assim a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Reputamos, assim, oportuna e conveniente a aprovação do projeto em apreço, já que a coordenação das ações públicas e privadas no Pólo Petrolina-Juazeiro, a ser propiciada por sua lei consectária, contribuirá, seguramente, para dar maior sustentação ao processo de desenvolvimento da Região, com efeitos multiplicadores extremamente positivos sobre a produção e o emprego regional.

Acresça-se a isso que tanto a criação da Região Administrativa Integrada quanto a instituição do Programa Especial de Desenvolvimento, previstas no projeto em comento, conduzirão à maior racionalização e à otimização do uso e aplicação, na Região, dos recursos orçamentários da União, dos Estados e dos Municípios a ela pertencentes, gerando os benéficos efeitos já mencionados, sem provocar qualquer aumento de seus gastos.

Adentrando a questão referente à compatibilidade ou adequação do projeto com as disposições legais em vigor sobre matéria orçamentária (PPA, LDO e LOA), nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (arts. 32, IX, “h” e 53, II) e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação pertinente à matéria, datada de 29 de maio de 1996, verificamos inexistir qualquer dispositivo examinado que acarrete impacto sobre receitas ou despesas da União, consistindo a proposta tão-somente na institucionalização, em caráter permanente, da coordenação das ações federais, estaduais e municipais na Região Administrativa a ser criada.

Em vista do exposto, votamos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar nº 155, de 2000, e, no mérito, somos pela sua aprovação.

Sala das Sessões, em          de                         de 2001.

                                                      Deputado JORGE KHOURY

Relator