Autoriza
o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento
do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de
Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado Jorge Khoury
O
Projeto em epígrafe autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa
Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, bem como a
instituir o Programa Especial de Desenvolvimento dessa Região, para efeito de
articular a ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia,
conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição
Federal.
Pelo
referido Programa pretende-se estabelecer, mediante convênio, e ouvidos os órgãos competentes, normas e
critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos,
abrangidos tanto os federais, como aqueles de responsabilidade dos Estados de
Pernambuco e da Bahia, e dos Municípios pertencentes à Região Administrativa a
ser criada, abrangendo tarifas, fretes e seguros, linhas de crédito especiais,
isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, para fomento a atividades
produtivas, geração de empregos e fixação de mão-de-obra.
O
projeto estabelece, ainda, que recursos orçamentários da União, dos Estados de
Pernambuco e Bahia, dos Municípios integrados, bem assim de operações de
crédito, custearão os programas e projetos prioritários para a Região, com
especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio
ambiente e sistemas de transporte, infra-estrutura básica e geração de
empregos.
O
projeto foi encaminhado a esta Comissão, em regime de urgência, nos termos do
art. 155, do Regimento Interno, para o exame de mérito e dos aspectos financeiro
e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual.
É
o relatório.
A
aglomeração urbana de Petrolina-Juazeiro, abrangendo vários Municípios dos
Estados de Pernambuco e Bahia, vem se destacando há várias décadas como uma das
mais dinâmicas economicamente de todo o Nordeste brasileiro, atraindo, por
conseguinte, significativo contingente populacional de outras áreas, bem como
investimentos dos setores público e privado, com alto retorno econômico e
social, a caracterizar a microrregião como autêntico pólo de desenvolvimento
regional.
O
presente projeto tem o inegável mérito de propor a agregação da União e dos
Estados, em caráter permanente, à já tradicional integração de esforços voltados
para a realização conjunta de serviços e investimentos públicos, há décadas
praticada pelos Municípios líderes da Região na Bahia e em Pernambuco,
respectivamente, Juazeiro e Petrolina.
Com
pleno respaldo constitucional, embasada que se encontra nos acima mencionados
arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a proposição
em apreço observa, ainda, os moldes e parâmetros básicos contidos na Lei
Complementar nº 94, de 1998, que autorizou o Poder Executivo a criar a Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, bem assim a
instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito
Federal.
Reputamos,
assim, oportuna e conveniente a aprovação do projeto em apreço, já que a
coordenação das ações públicas e privadas no Pólo Petrolina-Juazeiro, a ser
propiciada por sua lei consectária, contribuirá, seguramente, para dar maior
sustentação ao processo de desenvolvimento da Região, com efeitos
multiplicadores extremamente positivos sobre a produção e o emprego regional.
Acresça-se
a isso que tanto a criação da Região Administrativa Integrada quanto a
instituição do Programa Especial de Desenvolvimento, previstas no projeto em
comento, conduzirão à maior racionalização e à otimização do uso e aplicação, na
Região, dos recursos orçamentários da União, dos Estados e dos Municípios a ela
pertencentes, gerando os benéficos efeitos já mencionados, sem provocar qualquer
aumento de seus gastos.
Adentrando
a questão referente à compatibilidade ou adequação do projeto com as disposições
legais em vigor sobre matéria orçamentária (PPA, LDO e LOA), nos termos do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (arts. 32, IX, “h” e 53, II) e da
Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação pertinente à matéria, datada
de 29 de maio de 1996, verificamos inexistir qualquer dispositivo examinado que
acarrete impacto sobre receitas ou despesas da União, consistindo a proposta
tão-somente na institucionalização, em caráter permanente, da coordenação das
ações federais, estaduais e municipais na Região Administrativa a ser
criada.
Em
vista do exposto, votamos pela compatibilidade e adequação orçamentária e
financeira do Projeto de Lei Complementar nº 155, de 2000, e, no mérito, somos
pela sua aprovação.
Sala
das Sessões, em
de
de 2001.
Relator