comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
835-c, de 1999
Acrescenta parágrafo ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 115. ..............................
..................................................
§ 7º As placas dos veículos identificados no País, à exceção dos pertencentes ao corpo diplomático de outros países, deverão exibir o desenho da bandeira nacional e o nome ‘Brasil’.”(NR)
Art. 2º Os veículos em circulação e os fabricados até doze meses após a data da entrada em vigor desta Lei deverão cumprir a exigência do art. 1º por meio de adesivo fixado nas placas, a partir da primeira renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Art. 3º Os veículos fabricados após doze meses da data da entrada em vigor desta Lei deverão cumprir a exigência do art. 1º por meio de gravação nas placas, vedado o uso de adesivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado NEY
LOPES
Presidente
Deputado ALDIR
CABRAL
Relator