comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 835-c, de 1999

 

 

Acrescenta parágrafo ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 115. ..............................

..................................................

§ 7º  As placas dos veículos identificados no País, à exceção dos pertencentes ao corpo diplomático de outros países, deverão exibir o desenho da bandeira nacional e o nome ‘Brasil’.”(NR)

Art. 2º Os veículos em circulação e os fabricados até doze meses após a data da entrada em vigor desta Lei deverão cumprir a exigência do art. 1º por meio de adesivo fixado nas placas, a partir da primeira renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Art. 3º Os veículos fabricados após doze meses da data da entrada em vigor desta Lei deverão cumprir a exigência do art. 1º por meio de gravação nas placas, vedado o uso de adesivo.

 

 

 

 

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

Deputado NEY LOPES

Presidente

 

 

 

Deputado ALDIR CABRAL

Relator