comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 2.238-B, de 1999

 

 

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA, com os seguintes objetivos:

I – realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II – identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III – implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV – implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V – capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Art. 2º Farão parte do PROSECA, necessariamente, as seguintes ações:

I – a avaliação sistemática e integrada dos recursos hídricos superficiais e dos aqüíferos subterrâneos do Nordeste;

II – a avaliação da demanda atual e futura de recursos hídricos no Nordeste, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico e social harmônico de toda a Região;

III – a elaboração e implementação de projeto que promova a utilização integrada, racional e sustentada dos recursos hídricos do Nordeste;

IV – a interligação da bacia hidrográfica do Rio São Francisco com as bacias do Semi-árido setentrional;

V – a avaliação técnica, econômica e cronológica da interligação das bacias hidrográficas do Rio Tocantins e do Rio Paraná com as bacias do Rio São Francisco e do Semi-árido setentrional;

VI – a elaboração e implementação de projeto permanente de recomposição florestal das margens dos cursos d’água e das áreas de nascentes;

VII – projeto permanente de educação, destinado a:

a) difundir técnicas agrícolas, incluindo irrigação, e pecuárias adequadas ao ecossistema do Semi-árido;

b) difundir formas de uso sustentado dos recursos ambientais do Semi-árido, com ênfase na utilização múltipla dos recursos hídricos.

Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA será custeado por:

I – recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III – financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V – outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos e tomará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Deputado ALDIR CABRAL

Relator