COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.926, DE 2000

Acrescenta parágrafo ao artigo 578 do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941– Código de Processo Penal.

Autor: Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator: Deputado MAURO BENEVIDES

I - RELATÓRIO

Trata a proposição em questão de acrescentar dispositivo ao Código de Processo Penal para determinando que quando houver interposição de recurso com base em falta de fundamentação da decisão recorrida, o recurso deverá ser entregue em duas vias, devendo a segunda ser encaminhada necessariamente ao órgão de controle da atividade judiciária.

Justifica o autor sua iniciativa ao argumento de que muitas decisões, tanto em primeira quanto em segunda instância são proferidas sem fundamentação, o que impõe a reprimenda, de ofício, pelos órgãos de controle da atividade judiciária.

Vem agora o projeto a esta CCJR para exame de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

Aberto o prazo, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição atende, em linhas gerais, aos pressupostos constitucionais formais relativos à competência da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação da iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 22, inciso I, 48 e 61, caput, todos da Constituição Federal.

Não há problemas quanto à juridicidade.

No mérito, penso que a proposição merece prosperar. Realmente, toda e qualquer iniciativa que ajude na fiscalização dos atos do poder público, em especial dos atos judiciais é bem-vinda. O encaminhamento dos recursos com tal alegação aos órgãos de controle da atividade judiciária ajudará em muito essa atividade.

Finalmente, quanto à técnica legislativa há alguns reparos a serem feitos, como por exemplo substituir os vocábulos “artigo” por sua forma abreviada “art.” e “parágrafo” pelo sinal ”§”, consoante as normas de boa técnica legislativa constantes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e aprovação, no mérito, do PL 2.926/00, com as emendas que apresento.

Sala da Comissão, em          de                         de 2000.

Deputado MAURO BENEVIDES

Relator

100994.110


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.926, DE 1998

Acrescenta parágrafo ao artigo 578 do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941– Código de Processo Penal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:

"Acrescenta parágrafo ao art. 578 do Decreto-lei  nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal."

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado MAURO BENEVIDES

100994.110


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.926, DE 1998

Acrescenta parágrafo ao artigo 578 do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941– Código de Processo Penal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Dê-se ao caput do art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1. O art. 578 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:".

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado MAURO BENEVIDES

100994.110