comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 2.192-B, de 1999

 

 

Altera os arts. 120 e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Os arts. 120 e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120..............................

§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização precedidas de orientação vocacional, com testes de interesses, aptidões e habilidades, entre outros, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comundiade.

............................................”(NR)

“Art. 124..............................

.................................................

XI – receber escolarização e profissionalização precedidas de orientação vocacional, com testes de interesses, aptidões e habilidades, entre outros;

............................................”(NR)

 

 

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão,

 

 

 

Presidente

 

 

 

 

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator