comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
2.192-B, de 1999
Altera os arts. 120 e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 120 e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120..............................
§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização precedidas de orientação vocacional, com testes de interesses, aptidões e habilidades, entre outros, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comundiade.
............................................”(NR)
“Art. 124..............................
.................................................
XI – receber escolarização e profissionalização precedidas de orientação vocacional, com testes de interesses, aptidões e habilidades, entre outros;
............................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão,
Presidente
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator