Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

 

 

Projeto de Lei nº 6.291, de 2002

 

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Reserva contra riscos e danos causados por poluição genética ambiental, riscos à saúde humana causados por organismos vivos geneticamente modificados, os chamados alimentos transgênicos, às contaminações químicas e por agrotóxicos.

Autor: Deputado Chico da Princesa

Relator: Deputado Ronaldo Vasconcellos

 

I - Relatório

 

A proposição em análise cria um fundo para reparação de danos causados ao meio ambiente e à saúde humana por organismos geneticamente modificados e produtos derivados e produtos químicos, especialmente agrotóxicos.

O fundo é composto por 3 a 5% do faturamento líquido no Brasil das empresas transnacionais detentoras de patentes de agrotóxicos e de organismos geneticamente modificados.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o Relatório.

 

II - Voto do Relator

 

As atividades que envolvem a produção e uso de produtos químicos perigosos e organismos geneticamente modificados apresentam, reconhecidamente, sérios riscos para o meio ambiente e a saúde da população. As empresas que causam dano ao meio ambiente e à saúde da população estão legalmente obrigadas, em qualquer hipótese, a reparar os danos causados. Ocorre, todavia, que, enquanto a obrigação de reparar só se consubstancia depois de longos processos judiciais, os danos exigem reparação imediata. Além do descompasso entre o dano causado e a condenação judicial definitiva há casos em que o agente causador do dano não tem ou perde as condições financeiras para reparar o dano e outros ainda em que a autoria do dano não pode ser estabelecida. De modo que, sob o ponto de vista ambiental e de saúde da população, a criação de um fundo para a reparação de danos parece-nos oportuna.

O projeto em questão apresenta, entretanto, problemas de redação e, supomos, de natureza constitucional. Arriscamos a opinião de que a lei não pode discriminar entre empresa transnacional e nacional, ao estabelecer a fonte de recursos do fundo. De qualquer forma, mesmo sob o ponto de vista ambiental, não vemos justificativa para esta discriminação. Todas as empresas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, que de alguma forma participam do processo de produção e comercialização de produtos perigosos e, portanto, colocam o ambiente e a saúde da população sob risco, devem contribuir para o fundo.

Duvidamos também da razoabilidade do percentual de 3 a 5% sobre o faturamento líquido das empresas, percentual este que, de qualquer forma, não pode ser um intervalo mas um número discreto. Esta questão, todavia, assim como as de natureza constitucional, serão decerto dirimidas pelas competentes comissões no momento oportuno.

De nossa parte, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.291, de 2002, na forma do Substitutivo anexo, onde procuramos sanar os problemas identificados, naquilo que compete a esta Comissão.

Sala da Comissão, em        de                             de 2002.

 

 

 

Deputado Ronaldo Vasconcellos

Relator


 

Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

 

 

Projeto de Lei nº 6.291, de 2002

 

Cria o Fundo de Reparação de Dano ao Meio Ambiente e à Saúde Humana Causado por Produto Químico Perigoso e Organismo Geneticamente Modificado.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1o Fica criado o Fundo de Reparação de Dano ao Meio Ambiente e à Saúde Humana Causado por Produto Químico Perigoso e Organismo Geneticamente Modificado.

§ 1o O Fundo de que trata este artigo tem por finalidade a reparação de dano causado ao meio ambiente e à saúde humana por acidente envolvendo o uso de produto químico perigoso, bem como organismo geneticamente modificado e produto derivado desses organismos.

§ 2o O Fundo é constituído por 3% do faturamento líquido das empresas que produzem e comercializam produto químico perigoso e organismo geneticamente modificado e produtos derivados, excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

§ 3o Nos casos em que, após a reparação do dano com recursos do Fundo, o agente causador for condenado a repará-lo ou se dispuser voluntariamente a fazê-lo, os recursos pagos pelo agente causador destinar-se-ão ao Fundo.

Art. 2o Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em        de                             de 2002.

 

 

 

Deputado Ronaldo Vasconcellos

Relator