Fica
o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Reserva contra riscos e danos
causados por poluição genética ambiental, riscos à saúde humana causados por
organismos vivos geneticamente modificados, os chamados alimentos transgênicos,
às contaminações químicas e por agrotóxicos.
Autor:
Deputado Chico da Princesa
Relator:
Deputado Ronaldo Vasconcellos
A proposição em análise cria um fundo
para reparação de danos causados ao meio ambiente e à saúde humana por
organismos geneticamente modificados e produtos derivados e produtos químicos,
especialmente agrotóxicos.
O fundo é composto por 3 a 5% do
faturamento líquido no Brasil das empresas transnacionais detentoras de patentes
de agrotóxicos e de organismos geneticamente modificados.
No
prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É
o Relatório.
As
atividades que envolvem a produção e uso de produtos químicos perigosos e
organismos geneticamente modificados apresentam, reconhecidamente, sérios riscos
para o meio ambiente e a saúde da população. As empresas que causam dano ao meio
ambiente e à saúde da população estão legalmente obrigadas, em qualquer
hipótese, a reparar os danos causados. Ocorre, todavia, que, enquanto a
obrigação de reparar só se consubstancia depois de longos processos judiciais,
os danos exigem reparação imediata. Além do descompasso entre o dano causado e a
condenação judicial definitiva há casos em que o agente causador do dano não tem
ou perde as condições financeiras para reparar o dano e outros ainda em que a
autoria do dano não pode ser estabelecida. De modo que, sob o ponto de vista
ambiental e de saúde da população, a criação de um fundo para a reparação de
danos parece-nos oportuna.
O
projeto em questão apresenta, entretanto, problemas de redação e, supomos, de
natureza constitucional. Arriscamos a opinião de que a lei não pode discriminar
entre empresa transnacional e nacional, ao estabelecer a fonte de recursos do
fundo. De qualquer forma, mesmo sob o ponto de vista ambiental, não vemos
justificativa para esta discriminação. Todas as empresas, sejam elas nacionais
ou estrangeiras, que de alguma forma participam do processo de produção e
comercialização de produtos perigosos e, portanto, colocam o ambiente e a saúde
da população sob risco, devem contribuir para o fundo.
Duvidamos
também da razoabilidade do percentual de 3 a 5% sobre o faturamento líquido das
empresas, percentual este que, de qualquer forma, não pode ser um intervalo mas
um número discreto. Esta questão, todavia, assim como as de natureza
constitucional, serão decerto dirimidas pelas competentes comissões no momento
oportuno.
De
nossa parte, votamos pela aprovação
do Projeto de Lei nº 6.291, de 2002,
na forma do Substitutivo anexo, onde procuramos sanar os problemas
identificados, naquilo que compete a esta Comissão.
Sala
da Comissão, em
de
de 2002.
Relator
Cria o Fundo de Reparação de Dano ao Meio Ambiente e à Saúde Humana Causado por Produto Químico Perigoso e Organismo Geneticamente Modificado.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1o Fica criado o Fundo de Reparação de Dano ao Meio Ambiente e à
Saúde Humana Causado por Produto Químico Perigoso e Organismo Geneticamente
Modificado.
§
1o O Fundo de que trata este artigo tem por finalidade a reparação de
dano causado ao meio ambiente e à saúde humana por acidente envolvendo o uso de
produto químico perigoso, bem como organismo geneticamente modificado e produto
derivado desses organismos.
§
2o O Fundo é constituído por 3% do faturamento líquido das empresas
que produzem e comercializam produto químico perigoso e organismo geneticamente
modificado e produtos derivados, excetuadas as microempresas e as empresas de
pequeno porte, assim definidas pela
Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
§
3o Nos casos em que, após a reparação do dano com recursos do Fundo,
o agente causador for condenado a repará-lo ou se dispuser voluntariamente a
fazê-lo, os recursos pagos pelo agente causador destinar-se-ão ao Fundo.
Art.
2o Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Sala
da Comissão, em
de
de 2002.