comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
2.173-c, de 1999
Dispõe sobre as empresas de asseio e conservação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As atividades das empresas de asseio e conservação são regidas por esta Lei.
Art. 2º Empresa de asseio e conservação é a empresa individual ou coletiva, registrada nos órgãos competentes e especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização, manutenção ambiental e conservação de móveis e imóveis, áreas internas e externas, urbanas e rurais, de ruas, logradouros públicos e coleta de lixo, desinfecção e/ou assepsia hospitalar, de equipamentos e de prestação de serviços de portaria, de copa, apoio técnico, administrativo e operacional, de tratamento e entrega de documentos e outros serviços similares, mediante o fornecimento ou não de materiais, equipamentos e tecnologia.
Art. 3º Os empregados da empresa de asseio e conservação são contratados nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 4º Os serviços descritos no art. 2º desta Lei podem ser prestados a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, obedecidas as normas de licitação pública, quando for o caso.
Art. 5º As empresas de asseio e conservação contratarão e manterão apólice de seguro que garanta, em caso de insolvência, o valor necessário ao pagamento das verbas rescisórias dos empregados vinculados aos contratos de prestação de serviços.
Art. 6º O funcionamento da empresa de asseio e conservação depende de registro no órgão competente do Poder Executivo, cujo pedido será instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
II – prova de constituição da empresa, com o registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III – prova de possuir capital social mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV – prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel sede;
V – prova de recolhimento da contribuição sindical, para cada local de atividade, conforme o art. 580, inciso III, e art. 581, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
VII – prova de atendimento ao art. 5º desta Lei;
VIII – prova de possuir alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de registro que não estiver acompanhado de todos os documentos exigidos neste artigo.
Art. 7º No caso de mudança de sede, controle societário, excepcionada a sucessão familiar, abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa deve informar expressamente as alterações ao Ministério do Trabalho e Emprego, apresentando as mesmas comprovações previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 8º Nas licitações ou nas solicitações de propostas, o contratante fará constar do contrato de prestação de serviços o valor da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços, a ser repassado ao mercado segurador.
Art. 9º São componentes obrigatórios das planilhas de custo que formarão os preços dos serviços: o valor dos salários previstos nos instrumentos coletivos ou nos contratos individuais de trabalho; encargos trabalhistas e sociais; contribuições incidentes em folha de pagamento; exigências previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho; seguros previstos nesta Lei; todas as espécies de tributos devidos.
Art. 10. As empresas de asseio e conservação são obrigadas a apresentar mensalmente aos seus contratantes, juntamente com a nota fiscal ou fatura, os comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e contribuições previdenciárias referentes ao mês imediatamente anterior e comprovante quitado da atualização dos valores de que tratam os arts. 5º e 8º desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo configura a inadimplência contratual e faculta à contratante a rescisão do contrato, desobrigando-a do pagamento das penalidades rescisórias.
Art. 11. As empresas de asseio e conservação em funcionamento devem proceder a sua adaptação e a de seus contratos em vigor aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação, sob pena de terem suspenso o seu funcionamento até que comprovem sua adequação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado NEY
LOPES
Presidente
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator