comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
4.514-d, de 2001
Altera os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que dispõem sobre a distribuição a Estados e Municípios da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, acrescentando-se um parágrafo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................
I – vinte e cinco por cento aos Estados;
II – sessenta e cinco por cento aos Municípios;
............................................”(NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os parágrafos subseqüentes:
“Art. 1º ..............................
.................................................
§ 4º Dos royalties devidos pela Usina de Itaipu, o percentual a ser distribuído aos Municípios de Foz do Iguaçu, Itaipulândia e Santa Helena é de sessenta por cento, destinando-se ao Município de Guaíra o acréscimo de quinze por cento resultante da subtração de cinco por cento de cada um desses Municípios do percentual previsto no inciso II do caput, sem prejuízo do recebimento integral, pelo Município de Guaíra, da compensação definida no mesmo dispositivo.
............................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator