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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES
54ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa
Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO
ORDINÁRIA
DIA 28/11/2012
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LOCAL: Anexo II, Plenário 11 A - Discussão e Votação das Emendas a serem oferecidas pela Comissão ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para 2013. |
| B - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 145/12 - do Sr. Júlio Campos - que "requer a realização de Audiência Pública para tratar de questões que afetam os deficientes visuais na qualidade de usuários do transporte público, devendo ser encaminhado convite ao Presidente da ANTT e Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República". |
| C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 2 - |
PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 535/11 - do
Sr. Nelson Pellegrino - que "susta os efeitos da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, que aprovou o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio
- TBP da empresa VIABAHIA S.A". |
| 3 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.751/11 - do Sr. Arthur Lira
- que "dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte coletivo, em
dias de realização de eleição, plebiscito e referendo, a eleitores
residentes nas zonas urbanas". |
| D - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 4 - |
VOTAÇÃO
DO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.120/11 - do Sr. Laercio Oliveira - que "altera
o art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que a infração de trânsito
não será comprovada por lombada eletrônica". |
| 5 - |
PROPOSTA
DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 6/11 - do
Sr. Rodrigo Garcia - que "propõe que a Comissão de Viação e Transportes,
com auxílio do Tribunal de Contas da União, promova ato de fiscalização e
controle com vistas a apurar irregularidades nos contratos firmados pela
VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias, em face das obras da Ferrovia
Norte-Sul". |
| 6 - |
PROJETO
DE LEI Nº 4.141/08 - do Sr. Nelson
Goetten - que "acrescenta inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
incluir dispositivo verificador da qualidade do combustível como
equipamento obrigatório dos veículos automotores". (Apensados: PL
7433/2010 e PL 3713/2012) |
| 7 - |
PROJETO
DE LEI Nº 4.980/09 - do Sr. Wellington
Fagundes - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a distância
mínima entre veículos lentos em deslocamento na via pública". |
| 8 - |
PROJETO
DE LEI Nº 5.329/09 - do Sr. Jefferson
Campos - que "altera o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, dispondo sobre a obrigatoriedade do porte de telefone
celular nos veículos de transporte de passageiros interurbanos".
(Apensado: PL 6949/2010) |
| 9 - |
PROJETO
DE LEI Nº 5.929/09 - do Sr. Dr. Ubiali -
que "altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a
obrigatoriedade da implantação do sistema de freios de segurança para
cubos de rodas de veículos transportadores de cargas". |
| 10 - |
PROJETO
DE LEI Nº 6.295/09 - do Sr. Lelo Coimbra
- que "acrescenta inciso ao art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras
providências". |
| 11 - |
PROJETO
DE LEI Nº 6.376/09 - do Sr. José Mentor
- que "altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências".
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| 12 - |
PROJETO
DE LEI Nº 6.385/09 - do Sr. Filipe
Pereira - que "obriga as montadoras de veículos automotores a afixar
decalque em veículos novos alertando ser proibido usar celular ao dirigir
". |
| 13 - |
PROJETO
DE LEI Nº 7.829/10 - do Sr. Dr. Ubiali -
que "altera o art. 229 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997".
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| 14 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.386/11 - do Sr. Gonzaga
Patriota - que "acrescenta parágrafo ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para tornar obrigatória a gravação dos números da placa
de identificação do veículo no para-brisa e no vidro traseiro do carro".
(Apensado: PL 2376/2011) |
| 15 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.560/11 - do Sr. Jesus
Rodrigues - que "acrescenta art. 280-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". (Apensado: PL
3537/2012) |
| 16 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.968/11 - do Sr. Domingos
Sávio - que "altera a redação do art. 139-A da Lei nº 12.009, de 29 de
julho de 2009, acrescentando novo parágrafo". |
| 17 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.235/11 - da Sra. Rose de
Freitas - que "acrescenta parágrafo ao art. 80 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
dispor sobre a sinalização de veículos de transporte de carga estacionados
na pista de rolamento, e dá outras providências". |
| 18 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.245/11 - da Sra. Sandra
Rosado - que "acrescenta o Inciso VI e o parágrafo 2º ao art. 2º da Lei nº
9.034, de 3 de maio de 1995, renumerando-se o atual parágrafo único para
parágrafo 1º". |
| 19 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.250/11 - do Sr. Felipe
Bornier - que "torna obrigatório em todo território nacional a cobertura
de seguro em acidentes pessoais e assistência funerária nas rodovias do
país sujeitas à cobrança de pedágio". |
| 20 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.332/11 - do Sr. Paulo
Foletto - que "altera a redação do inciso III do art. 143 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
para dispor sobre condutor de veículo cujo motor tenha potência acima de
trezentos cavalos de força". |
| 21 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.490/11 - do Sr. Ronaldo
Zulke - que "denomina "Ponte Presidente João Goulart" a ponte sobre o rio
Gravataí, que ligará as cidade de Porto Alegre e Canoas, pela BR 448, no
Rio Grande do Sul". |
| 22 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.629/11 - do Sr. Fábio Faria
- que "obriga a inclusão de ciclovias quando do projeto e da execução de
obras rodoviárias federais". |
| 23 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.152/12 - do Sr. Edinho
Araújo - que "acrescenta dispositivos ao art. 280 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro".
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| 24 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.270/12 - do Sr. Carlos Souza
- que "altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer
tarifa social de passagens aéreas em voos domésticos regionais para
passageiros carentes, priorizando o atendimento daqueles que necessitem de
tratamento de saúde, nos termos que especifica". |
| 25 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.522/12 - do Senado Federal -
Eunício Oliveira - (PLS 303/2011) - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a
obrigatoriedade do uso de faróis durante o dia nas condições que
especifica". (Apensado: PL 561/2007 (Apensados: PL 4496/2008, PL
4631/2009, PL 5953/2009, PL 6695/2009, PL 7268/2010, PL 1192/2011, PL
1234/2011, PL 1945/2011 e PL 3923/2012)) |
| 26 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.642/12 - do Sr. Fernando
Marroni - que "denomina-se "Aeroporto Internacional de Pelotas/RS - João
Simões Lopes Neto" o aeroporto da cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande
do Sul". |
| 27 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.691/12 - do Sr. Leonardo
Gadelha - que "obriga as administrações aeroportuárias a disponibilizar
aos consumidores a instalação de "fingers" (pontes de comunicação entre o
terminal e a aeronave) nos aeroportos onde operam aviação regular".
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| 28 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.709/12 - do Sr. Junji Abe -
que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a circulação de triciclos
e quadriciclos especiais para pessoas com deficiência, bem como sobre a
habilitação de condutores de veículos adaptados". |
| 29 - |
PROJETO
DE LEI Nº 3.948/12 - do Sr. Gabriel
Guimarães - que "denomina "Rodovia Deputado Dalton Canabrava" a BR-259,
Entr. BR-135 (Curvelo) - Entr. BR-040 (Felixlândia), Estado de Minas
Gerais". |
| 30 - |
PROJETO
DE LEI Nº 4.047/12 - do Sr. Antonio
Bulhões - que "altera a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, tornando
obrigatória utilização de mecanismo de rastreamento durante o transporte
de materiais nucleares e radioativos". |