CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.147, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.147/2009,  e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marçal Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Fabio Trad - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arthur Oliveira Maia, Asdrubal Bentes, Bruna Furlan, Dr. Grilo, Edson Silva, Eliseu Padilha, Evandro Milhomen, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Assis Melo, Benjamin Maranhão, Cida Borghetti, Dalva Figueiredo, Décio Lima, Eli Correa Filho, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Iriny Lopes, Jaime Martins, João Dado, Laercio Oliveira, Luiz Noé, Marcelo Aguiar, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Nelson Marchezan Junior, Odílio Balbinotti, Reinaldo Azambuja, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente 
 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI Nº 6.147, DE 2009

 

 

Altera a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, e o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para acrescentar que a prova testemunhal seja considerada para efeito de comprovação do exercício da atividade rural.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A alínea c do inciso VII do artigo 11, o § 3º do art. 55 e o art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.

...................................................................................

................................................................................

“Inciso VII.

.....................................................................................

.....................................................................................

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente ou de acordo com o inciso XI do art. 106, comprovem trabalhar com o grupo familiar respectivo”. (NR)

“Art. 55.

..................................................................................

...............................................................................

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso do inciso XI do art. 106 e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.

..............................................................................” (NR)

“Art. 106.

...................................................................................

.....................................................................................

XI – prova exclusivamente testemunhal, mediante identificação do declarante, formalizada a declaração em termo circunstanciado, nos casos de impossibilidade de apresentação das provas previstas nos incisos I, a X deste artigo”. (NR)

Art. 2º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 342.

...................................................................................

................................................................................

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, civil ou administrativo em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  20  de  novembro  de 2012.

 

                     Deputado RICARDO BERZOINI

                     Presidente