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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.147, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.147/2009, e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marçal Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Fabio Trad - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arthur Oliveira Maia, Asdrubal Bentes, Bruna Furlan, Dr. Grilo, Edson Silva, Eliseu Padilha, Evandro Milhomen, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Assis Melo, Benjamin Maranhão, Cida Borghetti, Dalva Figueiredo, Décio Lima, Eli Correa Filho, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Iriny Lopes, Jaime Martins, João Dado, Laercio Oliveira, Luiz Noé, Marcelo Aguiar, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Nelson Marchezan Junior, Odílio Balbinotti, Reinaldo Azambuja, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira. Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO
PROJETO DE LEI Nº 6.147, DE
2009
Altera a
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os benefícios da
Previdência Social, e o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para acrescentar que a prova testemunhal seja considerada
para efeito de comprovação do exercício da atividade
rural. O Congresso Nacional
decreta: Art.
1º A alínea c do inciso VII do artigo 11, o § 3º do art. 55 e o art. 106
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art.
11. ................................................................................... ................................................................................ “Inciso
VII. ..................................................................................... ..................................................................................... c)
cônjuge
ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a
este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste
inciso, que, comprovadamente ou de acordo com o inciso XI do art.
106, comprovem
trabalhar com o grupo familiar respectivo”. (NR) “Art.
55. .................................................................................. ............................................................................... § 3º A
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso do
inciso XI do art. 106 e na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto em regulamento. ..............................................................................”
(NR) “Art.
106. ................................................................................... ..................................................................................... XI –
prova exclusivamente testemunhal, mediante identificação do declarante,
formalizada a declaração em termo circunstanciado, nos casos de
impossibilidade de apresentação das provas previstas nos incisos I, a X
deste artigo”. (NR) Art.
2º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art.
342. ................................................................................... ................................................................................ § 1º
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, civil ou administrativo em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta”.
(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 20 de novembro de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente |