PROJETO
DE LEI Nº 5.276, de 2001,
que “acrescenta parágrafos ao art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir deduções da base de cálculo
da retenção pela contratante de serviços executados mediante a cessão de
mão-de-obra.”
Autor:
Deputado
REINALDO GRIPP
O presente projeto de lei, de autoria do Deputado REINALDO GRIPP, visa a permitir que
sejam deduzidos da base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da retenção
previdenciária, prevista no art. 31 da Lei n 8.212/91, os valores
correspondentes a: a) material ou
equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço; b) vale-refeição, vale-transporte ou
transporte em veículo próprio dos trabalhadores e; c) material de consumo próprio da
atividade, assim entendido aquele imprescindível ao desempenho da mesma, e do
equipamento de uso pessoal do trabalhador. A dedução apenas será permitida se o
fornecimento for efetuado pela contratada e estiver estabelecido
contratualmente.
O projeto ainda prevê que as parcelas a serem deduzidas devem ser
discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, sob pena da retenção incidir
sobre o valor bruto nelas constantes, que o valor do material ou equipamento
fornecido pela contratada não poderá ser superior ao valor de sua aquisição e
que, havendo subcontratação, podem ser deduzidos os valores comprovadamente
recolhidos anteriormente.
Em sua justificação o nobre autor aduz que o art. 31 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, determina que a empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra retenha 11% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e os recolha aos cofres
previdenciários. Alega o autor que, apesar de a legislação vigente nada dispor
nesse sentido, a Instrução Normativa nº
209, de 20 de maio de 1999 (sic) possibilita a realização de deduções da
base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota de 11%, além de conferir
tratamento diferenciado ao contratante de serviços por intermédio de empresas de
trabalho temporário.
Aberto o prazo para o recebimento, não foram apresentadas emendas ao
projeto em questão.
II
- VOTO
O projeto de lei 5.276/01 foi distribuído a esta Comissão para
pronunciar-se quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da
matéria. A Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação - NI CFT, ao
dispor sobre o assunto, define que o exame de compatibilidade ou adequação se
fará por meio da análise da conformidade das proposições com o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as normas pertinentes a
eles e à receita e despesa públicas. Entende-se por normas pertinentes a
Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e a própria NI CFT.
O art. 31 da Lei nº 8.212/01, modificado pela Lei nº 9.711/98, determina
que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, retenha 11% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolha a importância retida até o
dia dois do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da
empresa cedente da mão-de-obra.
A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209, de 20 de maio de 1999, publicada no
DOU de 28/05/99, permitia fossem deduzidos da base de cálculo sobre a qual
incide a alíquota de 11% os valores referentes ao fornecimento de material ou
utilização de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do
serviço, o custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do
vale-refeição, e os valores anteriormente retidos, no caso de subcontratação.
Não eram admitidas deduções referentes ao material de consumo próprio da
atividade, assim entendido como aquele imprescindível ao desemprenho da mesma, o
qual se consome pelo uso. A referida Ordem de Serviço ainda restringia as
deduções a serem efetuadas pela contratante de serviços por intermédio de
empresa de trabalho temporário, possibilitando apenas aquelas decorrentes do
pagamento do vale-transporte e do vale-refeição.
Contudo
a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209 não mais se encontra em vigor, estando
revogada pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 71, de 10 de maio de 2002,
publicada no DOU de 15/05/2002. O art. 105 da referida Instrução Normativa
permite a dedução da base de cálculo da retenção as parcelas correspondentes: a)
ao custo da parcela in natura
fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego; b) ao fornecimento de material
contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição;
c) à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à
execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de
aluguel também esteja estimado em contrato.
Percebe-se que a previsão contratual constitui a essência do art. 105 da
Instrução Normativa nº 71. O projeto de lei em análise também possui semelhante
amarração, quando prevê que “desde que
sejam fornecidas pela contratada e que estejam estabelecidos contratualmente,
podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção pela contratante de serviços
executados mediante a cessão de mão-de-obra os valores correspondentes ao
fornecimento: (...)”.
Pode-se
afirmar que a maior parte das deduções previstas no projeto de lei já está
consubstanciada na Instrução Normativa nº 71 e em vigor. Além disso, os §§ 1º e
2º do art. 31 da Lei nº 8.212/91 prevêem que os valores retidos serão
compensados pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço e, havendo
impossibilidade de compensação integral, o saldo remanescente será restituído.
Tais dispositivos fazem com que quaisquer recolhimentos inferiores aos devidos à
Previdência Social sejam devidamente complementados ou compensados, o mesmo
valendo para recolhimento superiores.
Diante do
exposto, somos pela não implicação orçamentária ou financeira do projeto de lei,
não cabendo, portanto, à Comissão afirmar se a proposição é adequada ou não,
segundo dispõe a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação - NI CFT[1].
Sala
da Comissão, em
de agosto de 2002
Deputado
CARLITO MERSS
Relator
[1]
"Art. 9º Quando a matéria não
tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a
proposição é adequada ou não."