PROJETO DE LEI Nº 5.276, de 2001, que “acrescenta parágrafos ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir deduções da base de cálculo da retenção pela contratante de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra.”

Autor: Deputado REINALDO GRIPP

Relator: Deputado CARLITO MERSS

I – RELATÓRIO

                   O presente projeto de lei, de autoria do Deputado REINALDO GRIPP, visa a permitir que sejam deduzidos da base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da retenção previdenciária, prevista no art. 31 da Lei n 8.212/91, os valores correspondentes a: a) material ou equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço; b) vale-refeição, vale-transporte ou transporte em veículo próprio dos trabalhadores e; c) material de consumo próprio da atividade, assim entendido aquele imprescindível ao desempenho da mesma, e do equipamento de uso pessoal do trabalhador. A dedução apenas será permitida se o fornecimento for efetuado pela contratada e estiver estabelecido contratualmente.

                             O projeto ainda prevê que as parcelas a serem deduzidas devem ser discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, sob pena da retenção incidir sobre o valor bruto nelas constantes, que o valor do material ou equipamento fornecido pela contratada não poderá ser superior ao valor de sua aquisição e que, havendo subcontratação, podem ser deduzidos os valores comprovadamente recolhidos anteriormente.

                             Em sua justificação o nobre autor aduz que o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra retenha 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e os recolha aos cofres previdenciários. Alega o autor que, apesar de a legislação vigente nada dispor nesse sentido, a Instrução Normativa nº 209, de 20 de maio de 1999 (sic) possibilita a realização de deduções da base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota de 11%, além de conferir tratamento diferenciado ao contratante de serviços por intermédio de empresas de trabalho temporário.

                             Aberto o prazo para o recebimento, não foram apresentadas emendas ao projeto em questão.

 

II - VOTO

                   O projeto de lei 5.276/01 foi distribuído a esta Comissão para pronunciar-se quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da matéria. A Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação - NI CFT, ao dispor sobre o assunto, define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade das proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas. Entende-se por normas pertinentes a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a própria NI CFT.

                   O art. 31 da Lei nº 8.212/01, modificado pela Lei nº 9.711/98, determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, retenha 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolha a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

                   A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209, de 20 de maio de 1999, publicada no DOU de 28/05/99, permitia fossem deduzidos da base de cálculo sobre a qual incide a alíquota de 11% os valores referentes ao fornecimento de material ou utilização de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, o custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, e os valores anteriormente retidos, no caso de subcontratação. Não eram admitidas deduções referentes ao material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele imprescindível ao desemprenho da mesma, o qual se consome pelo uso. A referida Ordem de Serviço ainda restringia as deduções a serem efetuadas pela contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário, possibilitando apenas aquelas decorrentes do pagamento do vale-transporte e do vale-refeição.

          Contudo a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209 não mais se encontra em vigor, estando revogada pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 71, de 10 de maio de 2002, publicada no DOU de 15/05/2002. O art. 105 da referida Instrução Normativa permite a dedução da base de cálculo da retenção as parcelas correspondentes: a) ao custo da parcela in natura fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; b) ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição; c) à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

                   Percebe-se que a previsão contratual constitui a essência do art. 105 da Instrução Normativa nº 71. O projeto de lei em análise também possui semelhante amarração, quando prevê que “desde que sejam fornecidas pela contratada e que estejam estabelecidos contratualmente, podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção pela contratante de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra os valores correspondentes ao fornecimento: (...)”. 

                    Pode-se afirmar que a maior parte das deduções previstas no projeto de lei já está consubstanciada na Instrução Normativa nº 71 e em vigor. Além disso, os §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei nº 8.212/91 prevêem que os valores retidos serão compensados pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço e, havendo impossibilidade de compensação integral, o saldo remanescente será restituído. Tais dispositivos fazem com que quaisquer recolhimentos inferiores aos devidos à Previdência Social sejam devidamente complementados ou compensados, o mesmo valendo para recolhimento superiores.

Diante do exposto, somos pela não implicação orçamentária ou financeira do projeto de lei, não cabendo, portanto, à Comissão afirmar se a proposição é adequada ou não, segundo dispõe a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação - NI CFT[1].

 

 

Sala da Comissão, em             de agosto de 2002

 

 

 

Deputado CARLITO MERSS

Relator



[1] "Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final  que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não."