COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI Nº 6.568, DE 2002

Estabelece a nomenclatura dos produtos farmacêuticos em sistema de leitura para deficientes visuais.

Autor: Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO

Relator: Deputado RICARDO FERRAÇO

 

I - RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão o projeto de lei epigrafado, que intenta criar, nas embalagens de remédios, dizeres relacionados à nomenclatura e ao prazo de validade do medicamento, em símbolos que facilitem a leitura por deficientes visuais.

A proposição estabelece, ainda, que a proporção de embalagens dotadas de tal recurso deve ser compatível com o número de deficientes visuais  na população brasileira, ficando tanto esta definição quanto a relativa ao sistema a utilizar a cargo do regulamento da lei, a ser concretizado em decreto do Presidente da República.

Finalmente, determina um prazo de 180 dias para a entrada em vigor da norma, bem como um adicional de 60 dias para a publicação de seu regulamento.

Enfatiza o Autor, nobre Deputado José Carlos Coutinho, que a proposição objetiva dar aos deficientes visuais condições de adquirir medicamentos de forma autônoma, inserindo-os de forma mais efetiva no tecido social.

A propositura foi distribuída, pela ordem, às Comissões de Economia, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação, cabendo-nos a Relatoria neste Colegiado.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Trata-se de proposição meritória, já que destinada a proporcionar aos deficientes visuais meios de adquirir medicamentos sem o auxílio de terceiros, elevando sua autonomia social.

Caberia, entretanto, ao nosso entendimento, um reparo quanto ao parágrafo único do art. 1º, já que, independente do vício de iniciativa que se vislumbra na atribuição de incumbências ao Chefe de outro Poder, a aplicação dos dispositivos previstos no projeto a apenas uma parcela dos medicamentos postos à venda manteria o dilema atual dos deficientes, isto é: teriam de ser auxiliados na busca das embalagens a eles destinadas. Por este motivo, propomos a supressão do referido parágrafo.

Em conseqüência, e para adaptar o restante do texto  à modificação acima referida, apresentamos uma emenda ao art. 3º, incumbindo o órgão responsável da área de saúde (que presumimos seja a ANVS) da elaboração do regulamento da norma legal, sem alteração dos prazos previstos no projeto.

Face ao exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.568, de 2002, com as emendas anexas.

                                     Sala da Comissão, em          de                         de 2002 .

Deputado RICARDO FERRAÇO
Relator

COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI Nº 6.568, DE 2002

Estabelece a nomenclatura dos produtos farmacêuticos em sistema de leitura para deficientes visuais.

Autor: Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO

Relator: Deputado RICARDO FERRAÇO

EMENDA SUPRESSIVA

Suprima-se o parágrafo único  do art. 1º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2002.

                   Deputado RICARDO FERRAÇO

 


COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI Nº 6.568, DE 2002

Estabelece a nomenclatura dos produtos farmacêuticos em sistema de leitura para deficientes visuais.

Autor: Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO

Relator: Deputado RICARDO FERRAÇO

EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 3 º do projeto a seguinte redação:

"Art. 3 º  O órgão responsável pelas ações relativas a controle e fiscalização de medicamentos regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação  ."

Sala da Comissão, em        de                       de 2002 .

Deputado RICARDO FERRAÇO

205309.00103