Altera a redação dos arts. 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Autor:
Deputado Rubens Furlan
Relator:
Deputado Luciano Castro
O PL n.º 3.515, de 2000, do Deputado Rubens Furlan, tem por objetivo atualizar o valor das multas administrativas impostas pela fiscalização trabalhista ao empregador que não cumprir a obrigação de anotar o contrato de trabalho e suas alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Para tanto, fixa em 1.322,0518 UFIR os valores das multas de que tratam os arts. 54 e 55 da CLT.
Em sua justificação, o autor argumenta que “o objetivo deste projeto é coibir a informalidade nas relações de trabalho, por meio de uma elevação substancial da multa administrativa aplicada nas situações em que o empregador não registra o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O valor fixado nesta proposição passa a ser 250% superior ao valor atual da multa, constante da Portaria n.º 290, de 1997, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego”.
O ilustre Deputado Pedro Celso apresentou emenda para substituir, onde couber, os valores expressos em UFIR pela expressão R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista a extinção daquele parâmetro de atualização monetária de tributos, taxas e multas administrativas.
É o relatório.
Embora saibamos que a redução dos níveis de informalidade nas relações de trabalho não será conseguida exclusivamente com um aumento das multas administrativas decorrentes do descumprimento do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, é inegável que os valores dessas multas estão defasados.
Assim, assiste inteira razão ao autor do projeto de lei sob exame, no que diz respeito à necessidade de elevação do valor das multas previstas nos arts. 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Foi também, à época, adequada a proposta de estipular o valor de tais multas em UFIR, já que esse parâmetro era periodicamente reajustado, de modo a refletir as variações dos índices de preços.
Ocorre que, como bem apontou o Deputado Pedro Celso, a UFIR foi extinta poucos meses após a apresentação do projeto de lei em epígrafe. Faz-se, necessário, portanto, alterar a redação dada pela proposição aos dispositivos celetistas, com o intuito de fixar o novo valor das multas em moeda corrente, conforme propõe a emenda substitutiva.
Assim, optamos por elaborar substitutivo, fixando em R$ 1.500,00 o valor das multas de que tratam os arts. 54 e 55 da CLT, tendo em vista:
· o valor de 1.322,0518 UFIR estipulado pelo projeto de lei;
· o fato de que a última UFIR valia R$ 1,0641;
· a variação acumulada do IPCA, desde a data da extinção da UFIR, de cerca de 6,5%.
Ademais, consideramos necessário reajustar periodicamente o valor da multa, pela variação do IPCA, índice utilizado pelo Poder Executivo para definir suas metas de inflação, para manter a penalidade pecuniária pelo descumprimento da legislação sempre atualizada.
Diante do exposto somos pela aprovação do PL n.º 3.515, de 2000, e da emenda substitutiva, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
113156.080
SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 3.515, DE 2000
Altera
a redação dos artigos 54 e 55 e acrescenta o art. 55-A à Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.
A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para a
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual
a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” (NR)
Art. 55.
Incorrerá na multa de valor igual a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.”(NR)
Art. 2º Acresça-se o seguinte art. 55-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:
“Art. 55-A. O valor das multas de que tratam os arts. 54 e 55 será atualizado anualmente, em 1º de maio, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
113156.080