COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

PROJETO DE LEI Nº 3.515, DE 2000

Altera a redação dos arts. 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Autor: Deputado Rubens Furlan

Relator: Deputado Luciano Castro

I - RELATÓRIO

O PL n.º 3.515, de 2000, do Deputado Rubens Furlan, tem por objetivo atualizar o valor das multas administrativas impostas pela fiscalização trabalhista ao empregador que não cumprir a obrigação de anotar o contrato de trabalho e suas alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Para tanto, fixa em 1.322,0518 UFIR os valores das multas de que tratam os arts. 54 e 55 da CLT.

Em sua justificação, o autor argumenta que “o objetivo deste projeto é coibir a informalidade nas relações de trabalho, por meio de uma elevação substancial da multa administrativa aplicada nas situações em que o empregador não registra o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O valor fixado nesta proposição passa a ser 250% superior ao valor  atual da multa, constante da Portaria n.º 290, de 1997, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego”.

O ilustre Deputado Pedro Celso apresentou emenda para substituir, onde couber, os valores expressos em UFIR pela expressão R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista a extinção daquele parâmetro de atualização monetária de tributos, taxas e multas administrativas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Embora saibamos que a redução dos níveis de informalidade nas relações de trabalho não será conseguida exclusivamente com um aumento das multas administrativas decorrentes do descumprimento do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, é inegável que os valores dessas multas estão defasados.

Assim, assiste inteira razão ao autor do projeto de lei sob exame, no que diz respeito à necessidade de elevação do valor das multas previstas nos arts. 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Foi também, à época, adequada a proposta de estipular o valor de tais multas em UFIR, já que esse parâmetro era periodicamente reajustado, de modo a refletir as variações dos índices de preços.

Ocorre que, como bem apontou o Deputado Pedro Celso, a UFIR foi extinta poucos meses após a apresentação do projeto de lei em epígrafe. Faz-se, necessário, portanto, alterar a redação dada pela proposição aos dispositivos celetistas, com o intuito de fixar o novo valor das multas em moeda corrente, conforme propõe a emenda substitutiva.

Assim, optamos por elaborar substitutivo, fixando em R$ 1.500,00 o valor das multas de que tratam os arts. 54 e 55 da CLT, tendo em vista:

·        o valor de 1.322,0518 UFIR estipulado pelo projeto de lei;

·        o fato de que a última UFIR valia R$ 1,0641;

·        a variação acumulada do IPCA, desde a data da extinção da UFIR, de cerca de 6,5%.

Ademais, consideramos necessário reajustar periodicamente o valor da multa, pela variação do IPCA, índice utilizado pelo Poder Executivo para definir suas metas de inflação, para manter a penalidade pecuniária pelo descumprimento da legislação sempre atualizada.

Diante do exposto somos pela aprovação do PL n.º 3.515, de 2000, e da emenda substitutiva, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Luciano Castro

Relator

113156.080


COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 3.515, DE 2000

 

Altera a redação dos artigos 54 e 55 e acrescenta o art. 55-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                       Os artigos 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54.           A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para a recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” (NR)

Art. 55.            Incorrerá na multa de valor igual a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.”(NR)

Art. 2º                       Acresça-se o seguinte art. 55-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 55-A. O valor das multas de que tratam os arts. 54 e 55 será atualizado anualmente, em 1º de maio, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.”

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Luciano Castro

Relator

 

113156.080