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Dá nova redação ao § 1º do
art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
Autor:
Deputado GERALDO MAGELA
Relator:
Deputado JOSÉ DIRCEU
Vem, a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, o projeto de lei complementar de autoria do
Deputado Geraldo Magela, que
intenta dar nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de
fevereiro de 19998, acrescentando o município mineiro de Paracatu no rol dos
municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno ( RIDE ).
Justifica o
ilustre autor:
"Paracatu é uma das cidades desta região
que mais sofre com o crescimento descontrolado e com as suas conseqüências
sociais e econômicas, sendo incompreensível a sua exclusão da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE."
Ainda, segundo o autor, a inclusão de
Paracatu na RIDE visa "a possibilidade de acesso aos possíveis benefícios
decorrentes da implantação da RIDE e dos programas
vinculados".
Na Comissão de
Desenvolvimento Urbano e Interior, o Relator Deputado Euler Morais emitiu
parecer aprovando a proposição com uma emenda, incluindo no rol dos municípios
da RIDE, além de Paracatu, os seguintes municípios: Alto Paraiso, Alvorada do
Norte, Buritinópolis, Flores de Goiás e Vila Propício, no Estado de Goiás, e
Arinos, Bonfinópolis, Buritis, Damianópolis, Dom Bosco, Natalândia, Pintópolis,
Riachinho, Uruanã e Urucuia, no Estado de Minas Gerais.
Segundo o Relator Deputado
Euler Morais, a emenda oferecida em virtude do entendimento de que "não só
Paracatu foi esquecido, mas também vários outros que enfrentam as mesmas
dificuldades dos municípios que compõem a RIDE, como é o caso daqueles que
integram a Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília -
AMAB".
É o
relatório.
II -
VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 32,
III, a, do Regimento Interno, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre
os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
do Projeto.
Verifica-se,
preliminarmente, que a matéria está inserida no rol das competências da União,
estabelecida no artigo 21, IX, e nas atribuições do Congresso Nacional, prevista
no art. 48, IV, da Constituição Federal :
"Art. 21. Compete à
União:
.................................................................................................................
IX - elaborar e executar planos nacionais
e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;"
"Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
..................................................................................................................
IV -
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;"
Ainda, no plano dos
aspectos constitucionais, cabe ressaltar que o art. 43, da Carta Magna,
estabelece que a União, por intermédio de lei complementar, "poderá articular
sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais".
Em razão do exposto,
concluo que o projeto em tela está amplamente amparado pelos preceitos
constitucionais, não tendo nenhum óbice que comprometa a sua juridicidade e
técnica legislativa.
Sendo assim, o voto é no
sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei Complementar nº 80, de 1999 e da emenda de relator, aprovada na
Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior.
Sala da
Comissão, em
de
de
2000.
Deputado JOSÉ
DIRCEU
Relator