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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  80 , DE 1999

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

Autor: Deputado GERALDO MAGELA

Relator: Deputado JOSÉ DIRCEU

I – RELATÓRIO

Vem, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, o projeto de lei complementar de autoria do Deputado Geraldo Magela,  que intenta dar nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 19998, acrescentando o município mineiro de Paracatu no rol dos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno ( RIDE ).

Justifica o ilustre autor:

 "Paracatu é uma das cidades desta região que mais sofre com o crescimento descontrolado e com as suas conseqüências sociais e econômicas, sendo incompreensível a sua exclusão da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE."

 

 

 

 Ainda, segundo o autor, a inclusão de Paracatu na RIDE visa "a possibilidade de acesso aos possíveis benefícios decorrentes da implantação da RIDE e dos programas vinculados".

Na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, o Relator Deputado Euler Morais emitiu parecer aprovando a proposição com uma emenda, incluindo no rol dos municípios da RIDE, além de Paracatu, os seguintes municípios: Alto Paraiso, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Flores de Goiás e Vila Propício, no Estado de Goiás, e Arinos, Bonfinópolis, Buritis, Damianópolis, Dom Bosco, Natalândia, Pintópolis, Riachinho, Uruanã e Urucuia, no Estado de Minas Gerais.

Segundo o Relator Deputado Euler Morais, a emenda oferecida em virtude do entendimento de que "não só Paracatu foi esquecido, mas também vários outros que enfrentam as mesmas dificuldades dos municípios que compõem a RIDE, como é o caso daqueles que integram a Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília - AMAB".

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 32, III, a, do Regimento Interno, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa do Projeto.

 

Verifica-se, preliminarmente, que a matéria está inserida no rol das competências da União, estabelecida no artigo 21, IX, e nas atribuições do Congresso Nacional, prevista no art. 48, IV, da Constituição Federal :

           

"Art. 21. Compete à União:

.................................................................................................................      

 

 IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;"

 

 

 

 

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre as matérias de competência da União, especialmente sobre:

..................................................................................................................

 

        IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;"

 

Ainda, no plano dos aspectos constitucionais, cabe ressaltar que o art. 43, da Carta Magna, estabelece que a União, por intermédio de lei complementar, "poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais".

 

Em razão do exposto, concluo que o projeto em tela está amplamente amparado pelos preceitos constitucionais, não tendo nenhum óbice que comprometa a sua juridicidade e técnica legislativa.

 

Sendo assim, o voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 1999 e da emenda de relator, aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior.

 

 

Sala da Comissão, em          de                             de 2000.

 

 

 

 

 

 

Deputado JOSÉ DIRCEU

Relator