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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.574-B, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.574-B/2006, do de nº 1.381/2007, apensado, com substitutivos, e dos Substitutivos das Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Seguridade Social e Família, com subemendas substitutivas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Pastor Marco Feliciano . Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Armando Vergílio, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Asdrubal Bentes, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Professor Victório Galli, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valry Morais, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Cesar Colnago, Décio Lima, Dudimar Paxiuba, Eli Correa Filho, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, Iriny Lopes, João Dado, Luiz Noé, Moreira Mendes, Pauderney Avelino e Rosane Ferreira. Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 7.574-B, DE
2006 (Apensado
o PL 1.381/2007) “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as agências de modelos manterem médicos especialistas,
para acompanhamento da saúde física e mental dos seus contratados e
estabelece critérios para participação de modelos em desfile, campanha ou
evento de moda.”
Dê-se
ao projeto a seguinte redação: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta
lei torna obrigatório o acompanhamento, por médicos especializados, da
saúde física e mental dos modelos contratados por
agências. Art. 2º As
agências de modelos registradas ou com sede no Brasil devem manter médicos
especialistas e psicólogos para avaliação da saúde física e mental dos
jovens contratados como modelos. Art. 3º As
agências devem emitir, pelos médicos responsáveis, atestados de saúde
física e mental de todos os modelos contratados, no mínimo semestralmente,
com base nos dados científicos que se referem ao IMC (Índice de Massa
Corporal) e no que se refere à saúde mental. Art. 4º A
contratação dos especialistas a que se refere o artigo 1º deve ser por
escrito, com período determinado e valores fixados quanto à remuneração
dos profissionais. Art. 5º Cabe às
autoridades executivas competentes regulamentar e fiscalizar o disposto
nesta lei. Art. 6º O
jovens contratados por agências de modelos só podem viajar para fora do
País mediante apresentação de atestados médicos. Art. 7º Em caso
de descumprimento da lei, as penalidades vão de multa diária a ser fixada
em regulamento, até o fechamento das agências faltosas, com o sumário
cancelamento dos contratos em vigor com os modelos contratados e
responsabilização cível e penal dos seus dirigentes. Art. 8º Os
contratantes dos prestadores de serviços de modelos serão solidariamente
responsabilizados por qualquer contratação irregular. Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 31 de
outubro de
2012. Deputado RICARDO
BERZOINI
Presidente
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.381, DE
2007 (Apensado
ao PL 7.574-B/2006) “Estabelece critérios para
participação de modelos em desfile, campanha ou outros eventos de moda e
dá outras providências”.
Dê-se
ao PL 1.381, de 2007, inclusive a ementa, a seguinte
redação: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta
lei estabelece requisitos para a participação de modelos em eventos de
moda. Art. 2º Somente
serão autorizados a participar de desfiles, campanhas ou outros eventos de
moda no território nacional os modelos profissionais que estejam
vinculados a agência que ofereça serviço de acompanhamento da saúde física
e mental de seus contratados. § 1º A idade
mínima para os modelos é de dezesseis anos para ambos os
sexos. § 2º O serviço
médico a que se refere o caput pode ser próprio ou terceirizado e será
composto por, no mínimo, um Nutrólogo ou Nutricionista, um Psicólogo ou
Psiquiatra e um Endocrinologista. Art. 3º Cabe às
agências a responsabilidade pelo controle periódico da saúde física e
mental dos modelos contratados. Art. 4º Por
ocasião da realização de um desfile, campanha ou evento de moda, as
agências devem apresentar à autoridade responsável os atestados médicos
individualizados, sempre que solicitado, que comprovem as condições de
saúde física e mental dos modelos que participarão do evento sob sua
responsabilidade. § 1º Fica
proibida a participação de modelos profissionais com o Índice de Massa
Corporal – IMC inferior a 18,5. § 2º Os
atestados médicos devem conter, dentre outros dados, informações claras
sobre o Índice de Massa Corporal - IMC – de cada
modelo. § 3º Somente
serão aceitos atestados médicos cuja data seja inferior a 45 dias da
realização do evento. § 4º Caso a
agência não apresente o atestado médico à autoridade responsável, o modelo
não poderá participar do desfile ou evento programado. Art. 5º O
descumprimento desta lei sujeita a empresa organizadora do evento a multa
a ser estabelecida em regulamento. Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação”. Sala da Comissão, em 31 de
outubro de 2012. Deputado RICARDO
BERZOINI
Presdiente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI
Nº 7.574-B, DE 2006 (Apenso
o PL 1.381, de 2007) Dê-se ao substitutivo da
CTASP a seguinte redação: “O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º Esta
lei estabelece disposições especiais para a contratação e para o exercício
da atividade de modelo, referentes à saúde física e mental dos contratados
por agências. Art. 2º Somente
serão autorizados a participar de desfiles, campanhas ou outros eventos de
moda no território nacional os modelos profissionais que estejam
vinculados a agência que ofereça serviço de acompanhamento da saúde física
e mental de seus contratados. Parágrafo único
O serviço médico a que se refere o caput pode ser próprio ou terceirizado
e será composto por, no mínimo, um Nutrólogo ou Nutricionista, um
Psicólogo ou Psiquiatra e um Endocrinologista. Art. 3º As
agências devem emitir, pelos médicos responsáveis, atestados de saúde
física e mental de todos os modelos contratados, no mínimo
semestralmente. §1º Por ocasião
da realização de desfile,
campanha ou evento de moda, as agências devem apresentar à autoridade
responsável, sempre que solicitado, os atestados médicos individualizados
que comprovem as condições de saúde física e mental dos modelos que
participarão do evento sob sua responsabilidade. § 2º Os
atestados médicos devem conter, dentre outros dados, informações sobre o
Índice de Massa Corporal - IMC – de cada modelo e sobre os quadros físicos
ou mentais associados à anorexia, à bulimia ou outros distúrbios
alimentares. § 3º É de no
mínimo, 18,5 o Índice de Massa Corporal – IMC- exigido para a participação
do modelo nos eventos referidos no §1º. Art. 4º O
processo de fiscalização e imposição de multas será definido em
regulamento. Art. 5º Os
contratantes das agências de serviços de modelos serão solidariamente
responsabilizados pelas contratações em descordo com essa
lei. Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Sala da Comissão, em 31
de outubro de
2012. Deputado RICARDO
BERZOINI
Presidente
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI
Nº 7.574-B, DE 2006 (Apenso
o PL 1.381, de 2007) Dê-se ao substitutivo da
CSSF a seguinte redação: “O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º Esta
lei estabelece disposições para a contratação e o exercício da atividade
de modelo. Art. 2º As
agências de modelos são obrigadas a oferecer a seus contratados
acompanhamento periódico de sua saúde física e mental. Parágrafo
único. O custo do acompanhamento cabe exclusivamente às
agências. Art. 3º Somente
podem participar de desfiles, campanhas ou eventos de moda no território
nacional os modelos profissionais contratados por agência de modelos que
apresentem atestado de saúde comprovando estarem em condição de
atuar. Art. 4º O
regulamento desta lei disporá, entre outros fatos,
sobre: I – os
procedimentos mínimos necessários para o acompanhamento mencionado no art.
2º; II - os dados
que deverão constar do atestado de saúde mencionado no art.
3º; III - a
periodicidade mínima para a emissão do atestado de saúde mencionado no
art. 3º; IV - os
critérios técnicos mínimos necessários para que o modelo profissional
possa atuar. Art. 5º O
processo de fiscalização e imposição de multas será definido em
regulamento. Art. 6º Os
contratantes das agências de modelos serão solidariamente
responsabilizados pelas contratações em desacordo com esta
lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.” Sala
da Comissão, em 31 de outubro de 2012. Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente
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