CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 7.574-B, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.574-B/2006, do de nº 1.381/2007, apensado, com substitutivos, e dos Substitutivos das Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Seguridade Social e Família, com subemendas substitutivas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Pastor Marco Feliciano .

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Armando Vergílio, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Asdrubal Bentes, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Professor Victório Galli, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valry Morais, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Cesar Colnago, Décio Lima, Dudimar Paxiuba, Eli Correa Filho, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, Iriny Lopes, João Dado, Luiz Noé, Moreira Mendes, Pauderney Avelino e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 7.574-B, DE 2006

(Apensado o PL 1.381/2007)

 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências de modelos manterem médicos especialistas, para acompanhamento da saúde física e mental dos seus contratados e estabelece critérios para participação de modelos em desfile, campanha ou evento de moda.”

           

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei torna obrigatório o acompanhamento, por médicos especializados, da saúde física e mental dos modelos contratados por agências.

Art. 2º As agências de modelos registradas ou com sede no Brasil devem manter médicos especialistas e psicólogos para avaliação da saúde física e mental dos jovens contratados como modelos.

Art. 3º As agências devem emitir, pelos médicos responsáveis, atestados de saúde física e mental de todos os modelos contratados, no mínimo semestralmente, com base nos dados científicos que se referem ao IMC (Índice de Massa Corporal) e no que se refere à saúde mental.

Art. 4º A contratação dos especialistas a que se refere o artigo 1º deve ser por escrito, com período determinado e valores fixados quanto à remuneração dos profissionais.

Art. 5º Cabe às autoridades executivas competentes regulamentar e fiscalizar o disposto nesta lei.

Art. 6º O jovens contratados por agências de modelos só podem viajar para fora do País mediante apresentação de atestados médicos.

Art. 7º Em caso de descumprimento da lei, as penalidades vão de multa diária a ser fixada em regulamento, até o fechamento das agências faltosas, com o sumário cancelamento dos contratos em vigor com os modelos contratados e responsabilização cível e penal dos seus dirigentes.

Art. 8º Os contratantes dos prestadores de serviços de modelos serão solidariamente responsabilizados por qualquer contratação irregular.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 31 de outubro  de 2012.

Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente

 

 

 

 


 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.381, DE 2007

(Apensado ao PL 7.574-B/2006)

 “Estabelece critérios para participação de modelos em desfile, campanha ou outros eventos de moda e dá outras providências”.

            Dê-se ao PL 1.381, de 2007, inclusive a ementa, a seguinte redação:

 

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece requisitos para a participação de modelos em eventos de moda.

Art. 2º Somente serão autorizados a participar de desfiles, campanhas ou outros eventos de moda no território nacional os modelos profissionais que estejam vinculados a agência que ofereça serviço de acompanhamento da saúde física e mental de seus contratados.

§ 1º A idade mínima para os modelos é de dezesseis anos para ambos os sexos.

§ 2º O serviço médico a que se refere o caput pode ser próprio ou terceirizado e será composto por, no mínimo, um Nutrólogo ou Nutricionista, um Psicólogo ou Psiquiatra e um Endocrinologista.

Art. 3º Cabe às agências a responsabilidade pelo controle periódico da saúde física e mental dos modelos contratados.

Art. 4º Por ocasião da realização de um desfile, campanha ou evento de moda, as agências devem apresentar à autoridade responsável os atestados médicos individualizados, sempre que solicitado, que comprovem as condições de saúde física e mental dos modelos que participarão do evento sob sua responsabilidade.

§ 1º Fica proibida a participação de modelos profissionais com o Índice de Massa Corporal – IMC inferior a 18,5.

§ 2º Os atestados médicos devem conter, dentre outros dados, informações claras sobre o Índice de Massa Corporal - IMC – de cada modelo.

§ 3º Somente serão aceitos atestados médicos cuja data seja inferior a 45 dias da realização do evento.

§ 4º Caso a agência não apresente o atestado médico à autoridade responsável, o modelo não poderá participar do desfile ou evento programado.

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeita a empresa organizadora do evento a multa a ser estabelecida em regulamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2012.

Deputado RICARDO BERZOINI

Presdiente

 

 

 


 

 

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 7.574-B, DE 2006

(Apenso o PL 1.381, de 2007)

Dê-se ao substitutivo da CTASP a seguinte redação:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece disposições especiais para a contratação e para o exercício da atividade de modelo, referentes à saúde física e mental dos contratados por agências.

Art. 2º Somente serão autorizados a participar de desfiles, campanhas ou outros eventos de moda no território nacional os modelos profissionais que estejam vinculados a agência que ofereça serviço de acompanhamento da saúde física e mental de seus contratados.

Parágrafo único O serviço médico a que se refere o caput pode ser próprio ou terceirizado e será composto por, no mínimo, um Nutrólogo ou Nutricionista, um Psicólogo ou Psiquiatra e um Endocrinologista.

Art. 3º As agências devem emitir, pelos médicos responsáveis, atestados de saúde física e mental de todos os modelos contratados, no mínimo semestralmente.

§1º Por ocasião da realização de  desfile, campanha ou evento de moda, as agências devem apresentar à autoridade responsável, sempre que solicitado, os atestados médicos individualizados que comprovem as condições de saúde física e mental dos modelos que participarão do evento sob sua responsabilidade.

§ 2º Os atestados médicos devem conter, dentre outros dados, informações sobre o Índice de Massa Corporal - IMC – de cada modelo e sobre os quadros físicos ou mentais associados à anorexia, à bulimia ou outros distúrbios alimentares.

§ 3º É de no mínimo, 18,5 o Índice de Massa Corporal – IMC- exigido para a participação do modelo nos eventos referidos no §1º.

Art. 4º O processo de fiscalização e imposição de multas será definido em regulamento.

Art. 5º Os contratantes das agências de serviços de modelos serão solidariamente responsabilizados pelas contratações em descordo com essa lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Sala da Comissão, em 31 de  outubro de 2012.

Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente

 

 

 

 

 

 


 

 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 7.574-B, DE 2006

(Apenso o PL 1.381, de 2007)

Dê-se ao substitutivo da CSSF a seguinte redação:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece disposições para a contratação e o exercício da atividade de modelo.

Art. 2º As agências de modelos são obrigadas a oferecer a seus contratados acompanhamento periódico de sua saúde física e mental.

Parágrafo único. O custo do acompanhamento cabe exclusivamente às agências.

Art. 3º Somente podem participar de desfiles, campanhas ou eventos de moda no território nacional os modelos profissionais contratados por agência de modelos que apresentem atestado de saúde comprovando estarem em condição de atuar.

Art. 4º O regulamento desta lei disporá, entre outros fatos, sobre:

I – os procedimentos mínimos necessários para o acompanhamento mencionado no art. 2º;

II - os dados que deverão constar do atestado de saúde mencionado no art. 3º;

III - a periodicidade mínima para a emissão do atestado de saúde mencionado no art. 3º;

IV - os critérios técnicos mínimos necessários para que o modelo profissional possa atuar.

Art. 5º O processo de fiscalização e imposição de multas será definido em regulamento.

Art. 6º Os contratantes das agências de modelos serão solidariamente responsabilizados pelas contratações em desacordo com esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2012.

Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente