COMISSÃO
DE MINAS E ENERGIA
PROJETO DE LEI N.º 7.188, de 2002
(MENSAGEM
N.º 762-02)
Desvincula,
parcialmente, no exercício de 2003, e subsequentes, a aplicação dos
recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de
1997, pertencentes à União, dá nova redação ao art. 50 da mesma Lei e dá outras
providências..
Autor:
Poder
Executivo Federal
Relator:
Deputado
Antônio Feijão
I
- RELATÓRIO
O
Projeto de Lei n.º 7.188, de 2002, de autoria do Poder Executivo Federal propõe
a desvinculação, no exercício de 2003 e subsequentes, dos recursos pertencentes
à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6 de agosto de
1997, incluindo adicionais e acréscimos legais. Para os recursos de que tratam
os arts. 48 e 49 a desvinculação proposta é de até cinqüenta por cento, e para
os recursos de que trata o art. 50 propõe-se desvincular até cem por
cento.
O
referido projeto estabelece ainda a não aplicação da desvinculação dos recursos
destinados aos Estados e Municípios e aos programas regionais de que trata o §
1º do art. 49 da Lei n.º 9.478, de 1997.
II – VOTO DO
RELATOR
A
participação de receitas vinculadas no Orçamento da União cresceu
substancialmente ao longo dos últimos anos. De um lado, este processo garantiu
maior previsibilidade de recursos a determinadas ações e programas e, de outro,
reduziu o grau de liberdade na alocação e execução orçamentária frente às
restrições fiscais.
O
proposto Projeto de Lei n.º 7.188/02 busca compatibilizar estes dois aspectos da
gestão do Orçamento, aparentemente contraditórios. A proposição contém,
implicitamente, fontes condicionadas de recursos orçamentários que foram
utilizados na composição das metas do superávit fiscal necessário ao equilíbrio
macroeconômico do país.
Proponho,
inicialmente, que a presente proposta não contenha previsão de desvinculação
para os anos subseqüentes. Esta providência permitirá não comprometer, no médio
prazo, as ações que estes recursos visam financiar, e propiciará, em simultâneo,
que a próxima legislatura busque, à luz das prioridades estabelecidas pelos
novos membros do Poder Executivo, a ser empossados em janeiro de 2003, a solução
mais adequada ao desafio de conciliar receitas vinculadas e gestão orçamentária
flexível, evitando comprometer projetos em andamento. A ausência de limites
temporais para a desvinculação dos recursos oriundos dos royalties da exploração de petróleo e
gás, em território nacional, inviabiliza a continuidade de ações e programas
essenciais no âmbito do Governo Federal.
A
desvinculação proposta para o art. 50 (cem por cento) poderá comprometer a
promoção, pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, de estudos e serviços de
geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo. A preservação, mesmo
que parcial, das participações estabelecidas no referido art. 50 é, neste
sentido, prioritária para a continuidade de novas descobertas quanto ao
potencial petrolífero do país. Na ausência desta investigação, não será possível
aumentar a atividade exploratória e, como conseqüência, a dependência de
petróleo importado poderá surgir, no médio prazo, como crescente e
irreversível.
Seria, no
entanto, pouco compatível com o preceito da responsabilidade fiscal ignorar que
o presente projeto de lei tem importância central para a proposta de lei
orçamentária em análise nesta Casa. Por esta razão, o substitutivo que ora
apresento preserva, para 2003, o valor da desvinculação proposta pelo Executivo
Federal.
Chamo
atenção, ainda, para a inclusão de dois novos artigos no substitutivo ora
apresentado. O artigo 2º deste substitutivo dá nova redação ao artigo 50, § 2º,
inciso I da Lei n.º 9.478/97, redistribuindo a alocação dos recursos nele
prevista, de forma a melhor atender ações no âmbito do Governo Federal. A
inclusão do artigo 3º, por sua vez, visa exclusivamente complementar as normas
estabelecidas pela Lei n.º 9.478/97, especificando as taxas a que se refere o
inciso V do seu artigo 15. Assim, o artigo 3º do substitutivo define estas
taxas, em procedimento similar ao existente para as demais agências
regulatórias, criando as bases para que a ANP cumpra com sua finalidade de
promover a regulação, a autorização e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, mormente as competências referidas nos
incisos V e VII do artigo 8º da referida Lei.
Das emendas
apresentadass ao presente Pprojeto de Llei acato a de
número 1, que propõe a supressão da expressão “ e subseqüentes” para que esta lei possa permitir ao novo
governo definir nos anos de 2004 e subseqüentes a aplicação do objeto dos
recursos oriundos das participações
do que trata este projeto de lei. As emendas de número 2, 3 e 4 não serão
acatadas por ferirem frontalmente a LDO, a aplicação da presente proposta de lei e a consecução
do Orçamento Geral da União.
Voto pela
aprovação do Projeto de Lei 7.188, de 2002, na forma do substitutivo
anexo.
Sala das Comissões, de
novembro de 2002
Deputado
ANTONIO FEIJÃO
RELATOR
Substitutivo ao Projeto de
Lei n.º 7.188/02
Desvincula,
parcialmente, no exercício de 2003, a aplicação dos recursos de que tratam os
arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à
União, dá nova redação ao art. 50 da mesma Lei e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º No exercício
de 2003, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as
vinculações aos respectivos Ministérios, até cinqüenta por cento dos recursos,
pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6
de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos
legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica
aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem
altera o percentual de recursos, vinculados a programas específicos, destinados
às regiões Norte e Nordeste, previsto no § 12º, inciso Ido art. 49, da Lei n.º
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2º O art. 50, § 2º, inc. I da Lei n º
9.478, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.50
.......................................................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................................................................
I – quarenta por
cento ao Ministério de Minas e Energia, sendo:
a)trinta por cento
destinados ao financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica
aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos e
executados pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º; e
a)
dez por cento
destinados ao financiamento de estudos, pesquisas e serviços de levantamentos
geológicos básicos a serem promovidos pela Secretaria de Minas e Metalurgia,
pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM e pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM, e às atividades de fomento à pesquisa e à
inovação tecnológica para o setor mineral, conforme disposto na Lei 9.993, de 24
de julho de 2000.”
Art. 3º Conforme o disposto no inc. V do art. 15
da Lei 9.478, de 1997, ficam instituídas as seguintes
taxas:
I – Taxa de
Autorização para as atividades de formulação, refinação, processamento,
transporte, distribuição, revenda, importação e exportação de petróleo e seus
derivados e gás natural, bem como aquelas relacionadas com o abastecimento
nacional de combustíveis;
II – Taxa de
Fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo;
e
III – Taxa de
Registro de produtos aditivos e lubrificantes da indústria
automotiva.
§ 1º O Poder
Executivo definirá e regulamentará, em decreto, os critérios para cálculo e
cobrança das taxas instituídas por este artigo.
§
2º Os recursos de que
trata este artigo serão recolhidos diretamente à ANP, permitida sua aplicação no
mercado financeiro, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
...
Sala da Comissões, de
novembro de 2002
JUSTIFICATIVA
Em 22 de agosto de 2002, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão enviou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República uma exposição
de motivos encaminhando um Projeto de Lei desvinculando, no exercício de 2003 e
subseqüentes, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Estes recursos, conforme previsto
na referida Lei 9478, são destinados a:
a) Art. 48 – trata da pParcelaparcela dos royalties do petróleo destinada aos
estados e municípios e ao Comando da Marinha, conforme o disposto na Lei 7.990,
de 28 de novembro de 1989;
b) Art. 49 – trata da pParcelaparcela dos royalties que exceder a cinco por cento
da produção, parte da qual cabe, também, aos estados e municípios, sendo que 25%
desta parcela são destinados ao Ministério de Ciência e Tecnologia para
financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à industria de petróleo, e que constituem os recursos do
Fundo Setorial de Petróleo e Gás – CT-PETRO; e
c) Art. 50 – Este Artigo
trata da participação especial devida em casos de grande volume de
produção, ou de grande rentabilidade. Desta participação especial, 40% são
destinados a estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção
de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP.
Justificativa para alterações relativas aos exercícios de incidência
da desvinculação
O presente substitutivo propõe, inicialmente, que a desvinculação, no
percentual de até 50%, ocorra somente para o exercício de 2003, transferindo a
decisão relativa aos exercícios subsequentes para a nova Administração Federal,
a qual definirá o encaminhamento quanto aos programas aos quais estes recursos
estão vinculados, bem como às suas fontes de
financiamento.
Por oportuno, vale salientar que a vinculação de recursos estabelecida
pela Lei 9.478, de 06 de agosto de1997, nos antes referidos arts. 48, 49 e 50,
buscou garantir as condições básicas para que, na flexibilização do monopólio do
petróleo, os entes governamentais envolvidos na sua efetivação pudessem exercer
as atividades essenciais à garantia do desenvolvimento sustentável da indústria
do petróleo, o que vem sendo dificultado pelas seguidas desvinculações
praticadas por iniciativa do Poder Executivo.
A título de exemplo, vale destacar o significado da implementação do
disposto no art. 49 da Lei n.º 9.478/97, em seus inc. I, alínea d, e inc. II,
alínea f, que criou as condições para o início de uma nova política de
financiamento ao desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Ao destinar
25% da parcela dos royalties que
excedessem a 5% da produção ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, e
propiciou a criação do CT-PETRO, cujo objetivo é financiar programas e projetos
para o desenvolvimento científico e tecnológico voltados à cadeia produtiva do
petróleo e gás natural. A este Fundo pioneiro se seguiram outros treze que, em
conjunto, constituem os chamados Fundos Setoriais de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
O caráter inovador do
CT-PETRO decorre de vários aspectos. Sua instituição inaugurou um modelo de
financiamento que trouxe maior estabilidade no fluxo de receita, permitindo
traçar estratégias de médio e longo prazos para o desenvolvimento tecnológico do
setor. A gestão compartilhada dos recursos, por meio de um Comitê Gestor no qual
participam instituições governamentais – MCT, Ministério das Minas e Energia,
Agência Nacional do Petróleo - ANP, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq –, dois
representantes da comunidade científica e dois do setor produtivo, garante que
as prioridades anualmente estabelecidas, os temas e áreas a serem apoiadas e os
mecanismos para seleção dos projetos sejam definidos com a participação dos
agentes relevantes para a cadeia produtiva. Ademais, a destinação de um
percentual fixo mínimo de recursos a ser aplicado nas regiões Norte e Nordeste
permite acelerar sua capacitação científica e tecnológica, constituindo-se
instrumento adicional à redução das desigualdades
regionais.
No triênio 1999-2001,
o CT-PETRO selecionou 497 projetos a serem apoiados, tendo comprometido um
volume de recursos equivalente a R$ 372 milhões. Como estes projetos têm caráter
plurianual, o desembolso dos recursos para sua execução é feito em períodos de 2
a 3 anos. Este procedimento faz com que, a cada ano, o volume de recursos
alocado no Orçamento Anual tenha uma dupla destinação. Em parte, ele deve cobrir
compromissos financeiros associados a projetos contratados em anos anteriores e
o restante define o montante de desembolso a ser feito com os projetos
contratados no próprio ano. Para que este procedimento seja viável e compatível
com a responsabilidade fiscal, é de fundamental importância a existência de um
fluxo estável de recursos especificamente destinado às ações financiadas pelo
CT-PETRO.
A execução
orçamentária de 2002 exemplifica este procedimento. Do montante total destinado
ao CT-PETRO aprovado na Lei Orçamentária do corrente ano, correspondente a R$
193,87 milhões, o montante de R$ 94 milhões destina-se ao pagamento de parcelas
de projetos contratados em anos anteriores. A parte restante seria destinada aos
desembolsos com as contratações de 2002. Para adequar-se aos limites
orçamentários impostos pelo contingenciamento de recursos, o Comitê Gestor do
CT-PETRO planejou desembolsos da ordem de R$ 37 milhões para estes novos
projetos em 2002.
O descompasso entre a
evolução real da parcela de royalties
destinada ao CT-PETRO e o volume de recursos efetivamente alocado no orçamento
do MCT tem comprometido os desembolsos com novos projetos. Como mostra o gráfico
abaixo, a partir de 2001, o orçamento disponível tem estado sempre abaixo da
arrecadação real, situação que se repetirá em 2003.
Neste cenário, tem
sido fragilizada uma das razões centrais para a implementação do CT-PETRO – e de
todos os demais fundos – que é a estabilidade de recursos para planejar e
financiar, a médio e longo prazos, a política de desenvolvimento tecnológico
nacional.
A proposta de
desvinculação contida no PL n.º 7.188/02 agrega um elemento adicional a este
quadro. Além da autorização orçamentária em valores abaixo da arrecadação, a
incerteza quanto ao volume de recursos efetivamente disponível para as ações do
CT-PETRO torna insegura a contratação de novos projetos em caráter plurianual.
Ainda mais grave, o decréscimo dos recursos especificamente destinados à
pesquisa científica e tecnológica na área de petróleo e gás reverterá o processo
de capacitação das indústrias e da comunidade científica nacionais para
acompanhar e apoiar os esforços da indústria nacional de petróleo, de
reconhecida liderança tecnológica internacional.
Contudo,
buscando compatibilizar os esforços para a capacitação tecnológica da indústria
nacional de petróleo e gás com as necessidades oriundas das atuais restrições
fiscais, o substitutivo ora apresentado procura dar à desvinculação proposta um
caráter temporário. Com isto, preserva-se, a médio prazo, o objetivo básico do
CT-PETRO – garantir recursos estáveis para
Evolução dos Recursos
do CT-PETRO

(1)
Refere-se à arrecadação de royalties até outubro de
2002.
(2)
Valores do projeto de Lei Orçamentária para 2003
e estimativa de arrecadação elaborada pela ANP.
Contudo, buscando
compatibilizar os esforços para a capacitação tecnológica da indústria nacional
de petróleo e gás com as necessidades oriundas das atuais restrições fiscais, o
substitutivo ora apresentado procura dar à desvinculação proposta um caráter
temporário. Com isto, preserva-se, a médio prazo, o objetivo básico do CT-PETRO
– garantir recursos estáveis para o desenvolvimento científico e tecnológico do
segmento recursos estáveis do segmento de petróleo e gás – com as necessidades
de maior flexibilidade na gestão orçamentária.
Justificativa para as alterações relativas ao art. 50 da Lei
9.478
Com a vigência da Lei
9.478, a ANP recebeu da Petrobras um acervo de dados geofísicos e dos poços
perfurados até 1997, o que permitiu a promoção, até agora, de quatro rodadas de
licitações de blocos destinados à exploração de petróleo. Realizadas tais
licitações, o acervo remanescente, somado àquele obtido pelas empresas de
aquisição de dados que realizaram levantamentos por iniciativa própria,
denominados de não-exclusivos, não permitirá, entretanto, a realização de novas
rodadas que incluam bacias sedimentares pouco exploradas, devido à distribuição
geográfica dos dados disponíveis, concentrados em algumas das bacias marítimas.
Esta situação é refletida na
distribuição atual dos blocos exploratórios (Figura 1).
Figura 1 – Situação atual dos
blocos exploratórios com contratos de concessão.
Na época anterior à
Lei 9.478, a Petrobras dirigia seus investimentos em exploração de petróleo para
dois tipos de projetos exploratórios: os de apropriação de volumes, nas bacias
produtoras, e os de avaliação de potencial, nas bacias não produtoras e áreas de
fronteira. Nestes últimos investia cerca de um sexto dos recursos disponíveis,
pois a maior parte era destinada às áreas com maior probabilidade de sucesso
para a descoberta de grandes campos, como é o caso das águas profundas da Bacia
de Campos, o que se fazia necessário face às necessidades do consumo do país e
de redução das importações.
Com a criação da ANP,
a ela foi passada a incumbência de realizar os trabalhos prospectivos em áreas
não produtoras. Entretanto, a Agência foi implantada com um pequeno “staff”, que
foi aumentando no decorrer dos últimos dois anos e que teve que cuidar da
realização das quatro licitações já ocorridas, além de elaborar padrões,
regulamentos, organizar e administrar bancos de dados,
etc.
Para realizar as próximas
licitações é necessária a aquisição de novos dados geofísicos e geológicos
visando fornecer à indústria informações necessárias à avaliação do potencial
petrolífero de áreas de nova fronteira e das bacias terrestres. Daí a iniciativa
da ANP no estabelecimento de um Plano Decenal de execução de serviços e coleta
de informações de geologia e geofísica, plano este já elaborado e aprovado pela
Diretoria da Agência. Os trabalhos ali definidos devem sejá foram iniciadosr a partir do corrente ano, tendo
sido planejados para serem executados no decorrer da próxima década, objetivando
a obtenção de um mínimo de informações geológicas e geofísicas em todas as
bacias sedimentares. Assim, buscar-se-ão novos ambientes para a exploração de
petróleo no Brasil, que permitam não só a atuação de grandes empresas de
petróleo, mas também de pequenas e médias companhias independentes, como ocorre
em outros países do mundo.
O Plano Decenal leva
em conta quatro aspectos:
a)
aAa
necessidade de obtenção de novos dados;
b)
aAa
capacidade da ANP em contratar os serviços e
absorvê-los;
c)
Aa
capacidade da indústria em responder aos desafios,
e
d) Oo aceno para um horizonte que
permita o estabelecimento de empresas no Brasil que possam executar o programa de obtenção de
dados.
Desde a implantação
da ANP o segmento de “upstream”
apresentou a seguinte evolução de indicadores físicos no período 1998-2001: de
umaA
reserva provada de petróleo que atingia, em 31 de dezembro de 1997, o total de
7,11 bilhões de barris passou-se, em 31 de dezembro de 2001, a 8,49 bilhões de
barris, ou seja, 1,38 bilhões de barris a mais. Como no período 1998-2001 foram
produzidos 1.68 bilhões de barris de petróleo, o acréscimo bruto às reservas foi
de 43% (3,06 bilhões de barris).
As reservas provadas de gás natural eram, nas mesmas datas,
227,6 bilhões de metros cúbicos e 219,8 bilhões de metros cúbicos (7,8 bilhões
de metros cúbicos a menos). Porém, como a produção acumulada no período foi de
50,1 bilhões de metros cúbicos, o aumento bruto das reservas de 42,3 bilhões de metros cúbicos (18,6%).
Deve-se destacar que
as reservas estão distribuídas em 281 campos que possuem contratos de concessão.
Os campos situados no continente, em número de 201, detém 14% das reservas totais de
óleo-equivalente e 142 campos com reservas menores que 3 milhões de barris de
óleo-equivalente somam 7% das reservas terrestres. O grosso das reservas de
petróleo conhecidas está na plataforma continental, como alias pode ser visto na
figura anterior.
A produção de
petróleo (inclusive condensado) no país, que hoje chega a 1.551 mil barris/dia,
cresceu de 869 mil barris/dia em 1997 para 1.337 mil barris/dia em 2001, ou
seja, um aumento de 54%. A produção de gás, que totalizava 9,9 bilhões de metros
cúbicos em 1997, atingiu 14 bilhões em 2001, ou seja, 42,4% a mais. Apesar do
aumento das reservas, a razão reserva/produção de petróleo caiu de 23,1 para
17,9 anos e a de gás, de 23,1 para 15,7 anos.
Para manter as
reservas de petróleo constantes – hipótese conservadora e indesejável –, seria necessário, a partir do
corrente ano, provar volumes em
média entre 600 e 800 milhões de barris/ano se consideradas mos as
atuais expectativas de produção, baseadas apenas nas reservas hoje conhecidas.
Como mostra a Ffigura 12, poder-se-á teremos uma uma situação de descolamento
entre a produção e o consumo já a partir de 2007. E isto exige novas e grandes
descobertas.
Caso não se descubram
grandes volumes de petróleo já nos próximos anos, a partir de 2007 a dependência
de petróleo importado será crescente e irreversível. As descobertas dos últimos
anos não têm correspondido à expectativa inicial das empresas operadoras dos
contratos de concessão em fase de exploração. Na edição número 259 da revista
Brasil Energia, de junho de 2002, foi publicada reportagem com a opinião de
algumas empresas operadoras, sobre a falta de descobertas importantes desde
1996.
Figura 12

Desde a criação da ANP foram comunicadas pelos concessionários 211
descobertas, que ainda não podem ser consideradas como comerciais, já que é
necessário que sejam avaliadas quanto aos volumes de petróleo eventualmente
presentes. Destas, 81 estão nas bacias terrestres e 130 nas marítimas. Destas
últimas, 98 (75%) encontram-se nas bacias do Espírito Santo, Campos e
Santos, e a maioria – 77 –, em
águas profundas (cotas batimétricas maiores que 1.000m). Do total de descobertas
somente seis, por enquanto, tiveram sua declaração de comercialidade anunciada.
As descobertas mais recentes, com reservas estimadas totais entre um e
dois bilhões de barris,
além de não reverterem a relação cadente entre a reserva e a produção – esta
pressionada pelo consumo –, são em sua maior parte de óleo pesado, o que
dificulta a recuperação e encarece o refino.
Com o objetivo de atrair empresas para novas áreas e aumentar a atividade
exploratória, foi aprovado pela Diretoria da Agência oO já referido Plano Decenal
baseou-se, para a sua execução financeira, na arrecadação de 30% da Participação Especial de que
trata o inc. II do art. 50 da Lei 9.478, calculados de acordo com as previsões
de receitas previstas nos Planos Anuais de Produção e nos Planos de
Desenvolvimento dos campos petrolíferos, apresentados pelas empresas
concessionárias. O Plano Decenal tem por objetivo desenvolver atividade de
fomento, contemplando o aumento do nível de informações geológicas, geofísicas e
geoquímicas do território brasileiro com a obtenção de novos dados, para despertar o interesse de empresas por
diferentes áreas do território, onde seja indicado potencial de
petróleo.
São estes recursos
oriundos da cota-parte de Compensações Financeiras (Participação Especial) e
destinados, de acordo com o art. 50, § 2º, inciso I da Lei n.º 9.478,
exclusivamente para a realização de serviços de geologia e geofísica aplicados à
prospecção de petróleo e gás natural, que se pretende desvincular de seu
objetivo. Trata-se aqui de competência legal da ANP, que não se realizou nos
primeiros anos da existência da Agência devido a dificuldades técnicas e
legais.
Portanto, é importante limitar a desvinculação de recursos e manter as
participações estabelecidas no artigo 50 da Lei 9478, pois, caso contrário, não
se conseguirá aumentar a atividade exploratória no país, em que pese as
estimativas existentes sobre o
potencial petrolífero (volume de óleo a descobrir) do país. Por exemplo, de
acordo com estimativas do United States
Geological Survey (http://energy.usgs.gov – U.S. Geological Survey World Petroleum
Assessment 2000), o potencial petrolífero brasileiro situa-se entre 8 e 111
bilhões de barris (média 47 bilhões de barris). Ou seja, há 95% (F95) de
probabilidade de se descobrir um volume mínimo de petróleo igual ao volume das
reservas atuais e 5% (F5) de probabilidade de se superar cerca de 13 vezes
aquele volume.
A desvinculação de
recursos para as atividades situadas no início do ciclo da produção de petróleo
e gás natural, que levará à redução destas atividades, atingirá, também, estados
e municípios onde ocorre a produção e a movimentação de petróleo. Os efeitos
atingirão ainda a indústria de petróleo que hoje representa 5,4% do PIB, maior
que o setor automobilístico (1,7%) e que o siderúrgico (1,0%), com reflexos
nocivos na manutenção de empregos, criação de novos e geração de tecnologia e
impostos.
Adicionalmente, uma
outra grande demanda nacional passível de atendimento com os recursos da chamada
Participação Especial, objeto do art. 50 da Lei n.º 9.478, é a infra-estrutura
de conhecimento geológico básico, indispensável para o desenvolvimento do
potencial e a gestão dos recursos petrolíferos, minerais, hídricos subterrâneos,
territoriais e ambientais do Brasil, portanto diretamente relacionada com os
interesses da indústria do petróleo.
Com um território de
dimensões continentais e uma economia fortemente ancorada no potencial de seus
recursos naturais, o Brasil é, entre os grandes países produtores de minerais do
mundo, o que menos e pior conhece
seu potencial geológico. Basta mencionar que apenas 23% (vinte e três por cento)
do território nacional estão mapeados geologicamente na escala 1:250.000 e, pior
ainda, somente 9% (nove por cento) do
território brasileiro estão mapeados na escala 1:100.000, o que, por si só,
revela, além do desconhecimento de nosso meio físico, um descaso e uma miopia
para com uma das principais vantagens competitivas brasileiras na economia
global: o potencial de nosso imenso e rico
território.
Tal situação, que
constitui verdadeira barreira ao desenvolvimento dos recursos petrolíferos,
minerais e hídricos subterrâneos do Brasil, resulta em inúmeros prejuízos a
nossa sociedade, entre os quais se destacam: (i) a transformação desses recursos
em riqueza para a sociedade brasileira (a cadeia da indústria de base mineral
responde por cerca de 12% do PIB); (ii) a geração de empregos para os
brasileiros (cada emprego criado na
mineração gera outros 11 na cadeia econômica relacionada); (iii) o suprimento da indústria nacional
com matérias primas e insumos minerais nacionais, eliminando importações
desnecessárias; (iv) o equilíbrio da balança comercial, porquanto os
produtos de origem mineral somam 25% do valor de todas as exportações
brasileiras; (v) a redução das desigualdades regionais e a interiorização do
desenvolvimento, levando progresso às regiões mais remotas do país; e (vi) a
geração de base de conhecimento sólida e indispensável para a adequada gestão
dos recursos hídricos subterrâneos nacionais e para a execução de estudos de
zoneamento ecológico-econômico, com ênfase no desenvolvimento sustentável,
respectivamente, do semi-árido
brasileiro e na região Amazônica.
Por isso, o presente
substitutivo ao Projeto de Lei n.º 7.188/2002 também objetiva propiciar o
desenvolvimento do conhecimento da geologia e do potencial mineral e hídrico
subterrâneo do Brasil, mediante a destinação de parte da receita hoje
distribuída ao Ministério de Minas e Energia, para execução pela ANP, pela
chamada “participação especial” da União nos resultados da produção de petróleo
quando ocorrem “em grande volume” ou com “grande rentabilidade” (windfall profits), para ser aplicada em
estudos e serviços de levantamentos geológicos e hidrogeológicos básicos do
território nacional, a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais –
CPRM, Empresa Pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, portanto sem
afetar as demais vinculações inicialmente definidas no referido art. 50 da Lei
9.478.
Estudos do Ministério
de Minas e Energia indicam que a
efetivação dos investimentos privados em prospecção e pesquisa mineral estimados
no Plano Plurianual para o Desenvolvimento do Setor Mineral, até 2010, somente
será possível caso se realizem os investimentos públicos propostos nesta Emenda,
o que resultará em triplicar o valor atual da produção mineral e na potencial
geração de cinco milhões de novos empregos, nas indústrias extrativa e de
transformação mineral e nos setores fornecedores de máquinas, equipamentos,
insumos e serviços à mesma.
Desta forma, a medida
aqui proposta, além de não comprometer o cumprimento das competências da ANP,
estabelecidas nos incisos II e III do art. 8º da Lei 9.478, no que concerne à
promoção de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de
petróleo, agrega aporte orçamentário e financeiro a um segmento cujos
benefícios, ademais dos acima mencionados, reverterão, igualmente, em proveito
do próprio setor petrolífero, que utilizará plenamente os produtos a serem
gerados pelos levantamentos geológicos básicos do território
nacional.
Justificativa para
as alterações relativas ao art. 3º do presente
Substitutivo
Por fim, cabe
salientar a necessidade de complementar a normatividade estabelecida pela Lei
9.478, em especial quanto à especificação das taxas a que se refere o inciso V
do seu art. 15, pelo que são as mesmas ora definidas, com o que se criam as
bases para que a ANP cumpra com sua finalidade de promover a regulação, a
contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria
do petróleo, mormente as competências referidas nos incisos V e VII do artigo 8º
da referida Lei.
Sala das Comissões, de novembro de
2002
Deputado ANTONIO
FEIJÃOJUSTIFICATIVA
Em 22 de agosto de 2002, o Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão enviou ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da República uma exposição de motivos encaminhando um Projeto de Lei
desvinculando, no exercício de 2003 e subseqüentes, a aplicação dos recursos de
que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Estes recursos, conforme previsto na referida Lei 9478, são destinados
a:
a)
Art. 48 – trata da pParcela dos royalties do petróleo
destinada aos estados e municípios e ao Comando da Marinha, conforme o disposto
na Lei 7.990, de 28 de novembro de 1989;
b)
Art. 49 – trata da pParcela dos royalties que exceder a cinco
por cento da produção, parte da qual cabe, também, aos estados e municípios,
sendo que 25% desta parcela são destinados ao Ministério de Ciência e Tecnologia
para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à industria de petróleo, e que constituem os recursos do
Fundo Setorial de Petróleo e Gás – CT-PETRO;
e
c)
Art. 50 – Este Artigo trata da participação especial devida em casos de
grande volume de produção, ou de grande rentabilidade. Desta participação
especial, 40% são destinados a estudos e serviços de geologia e geofísica
aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP.
Justificativa para
alterações relativas aos exercícios de incidência da
desvinculação
O presente substitutivo propõe,
inicialmente, que a desvinculação, no percentual de até 50%, ocorra somente para
o exercício de 2003, transferindo a decisão relativa aos exercícios subsequentes
para a nova Administração Federal, a qual definirá o encaminhamento quanto aos
programas aos quais estes recursos estão vinculados, bem como às suas fontes de
financiamento.
Por oportuno, vale salientar que a
vinculação de recursos estabelecida pela Lei 9.478, de 06 de agosto de1997, nos
antes referidos arts. 48, 49 e 50, buscou garantir as condições básicas para
que, na flexibilização do monopólio do petróleo, os entes governamentais
envolvidos na sua efetivação pudessem exercer as atividades essenciais à
garantia do desenvolvimento sustentável da indústria do petróleo, o que vem
sendo dificultado pelas seguidas desvinculações praticadas por iniciativa do
Poder Executivo.
A título de exemplo, vale destacar o
significado da implementação do disposto no art. 49 da Lei n.º 9.478/97, em seus
inc. I, alínea d, e inc. II, alínea f, que criou as condições para o início de
uma nova política de financiamento ao desenvolvimento científico e tecnológico
no Brasil. Ao destinar 25% da parcela dos royalties que excedessem a 5%
da produção ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, e propiciou a criação
do CT-PETRO, cujo objetivo é financiar programas e projetos para o
desenvolvimento científico e tecnológico voltados à cadeia produtiva do petróleo
e gás natural. A este Fundo pioneiro se seguiram outros treze que, em conjunto,
constituem os chamados Fundos Setoriais de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
O caráter inovador do
CT-PETRO decorre de vários aspectos. Sua instituição inaugurou um modelo de
financiamento que trouxe maior estabilidade no fluxo de receita, permitindo
traçar estratégias de médio e longo prazos para o desenvolvimento tecnológico do
setor. A gestão compartilhada dos recursos, por meio de um Comitê Gestor no qual
participam instituições governamentais – MCT, Ministério das Minas e Energia,
Agência Nacional do Petróleo - ANP, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq –, dois
representantes da comunidade científica e dois do setor produtivo, garante que
as prioridades anualmente estabelecidas, os temas e áreas a serem apoiadas e os
mecanismos para seleção dos projetos sejam definidos com a participação dos
agentes relevantes para a cadeia produtiva. Ademais, a destinação de um
percentual fixo mínimo de recursos a ser aplicado nas regiões Norte e Nordeste
permite acelerar sua capacitação científica e tecnológica, constituindo-se
instrumento adicional à redução das desigualdades regionais.
No triênio 1999-2001,
o CT-PETRO selecionou 497 projetos a serem apoiados, tendo comprometido um
volume de recursos equivalente a R$ 372 milhões. Como estes projetos têm caráter
plurianual, o desembolso dos recursos para sua execução é feito em períodos de 2
a 3 anos. Este procedimento faz com que, a cada ano, o volume de recursos
alocado no Orçamento Anual tenha uma dupla destinação. Em parte, ele deve cobrir
compromissos financeiros associados a projetos contratados em anos anteriores e
o restante define o montante de desembolso a ser feito com os projetos
contratados no próprio ano. Para que este procedimento seja viável e compatível
com a responsabilidade fiscal, é de fundamental importância a existência de um
fluxo estável de recursos especificamente destinado às ações financiadas pelo
CT-PETRO.
A execução
orçamentária de 2002 exemplifica este procedimento. Do montante total destinado
ao CT-PETRO aprovado na Lei Orçamentária do corrente ano, correspondente a R$
193,87 milhões, o montante de R$ 94 milhões destina-se ao pagamento de parcelas
de projetos contratados em anos anteriores. A parte restante seria destinada aos
desembolsos com as contratações de 2002. Para adequar-se aos limites
orçamentários impostos pelo contingenciamento de recursos, o Comitê Gestor do
CT-PETRO planejou desembolsos da ordem de R$ 37 milhões para estes novos
projetos em 2002.
O descompasso entre a
evolução real da parcela de royalties destinada ao
CT-PETRO e o volume de recursos efetivamente alocado no orçamento do MCT tem
comprometido os desembolsos com novos projetos. Como mostra o gráfico abaixo, a
partir de 2001, o orçamento disponível tem estado sempre abaixo da arrecadação
real, situação que se repetirá em 2003.
Neste cenário, tem
sido fragilizada uma das razões centrais para a implementação do CT-PETRO – e de
todos os demais fundos – que é a estabilidade de recursos para planejar e
financiar, a médio e longo prazos, a política de desenvolvimento tecnológico
nacional.
A proposta de
desvinculação contida no PL n.º 7.188/02 agrega um elemento adicional a este
quadro. Além da autorização orçamentária em valores abaixo da arrecadação, a
incerteza quanto ao volume de recursos efetivamente disponível para as ações do
CT-PETRO torna insegura a contratação de novos projetos em caráter plurianual.
Ainda mais grave, o decréscimo dos recursos especificamente destinados à
pesquisa científica e tecnológica na área de petróleo e gás reverterá o processo
de capacitação das indústrias e da comunidade científica nacionais para
acompanhar e apoiar os esforços da indústria nacional de petróleo, de
reconhecida liderança tecnológica internacional.
Contudo, buscando
compatibilizar os esforços para a capacitação tecnológica da indústria nacional
de petróleo e gás com as necessidades oriundas das atuais restrições fiscais, o
substitutivo ora apresentado procura dar à desvinculação proposta um caráter
temporário. Com isto, preserva-se, a médio prazo, o objetivo básico do CT-PETRO
– garantir recursos estáveis para
Evolução dos Recursos
do CT-PETRO

Refere-se à
arrecadação de royalties até outubro de
2002.
Valores do projeto de
Lei Orçamentária para 2003 e estimativa de arrecadação elaborada pela
ANP.
o desenvolvimento
científico e tecnológico do segmento recursos estáveis do segmento de petróleo e
gás – com as necessidades de maior flexibilidade na gestão
orçamentária.
Justificativa para as
alterações relativas ao art. 50 da Lei 9.478
Com a vigência da Lei 9.478, a ANP
recebeu da Petrobras um acervo de dados geofísicos e dos poços perfurados até
1997, o que permitiu a promoção, até agora, de quatro rodadas de licitações de
blocos destinados à exploração de petróleo. Realizadas tais licitações, o acervo
remanescente, somado àquele obtido pelas empresas de aquisição de dados que
realizaram levantamentos por iniciativa própria, denominados de não-exclusivos,
não permitirá, entretanto, a realização de novas rodadas que incluam bacias
sedimentares pouco exploradas, devido à distribuição geográfica dos dados
disponíveis, concentrados em algumas das bacias marítimas. Esta situação é
refletida na distribuição atual dos
blocos exploratórios (Figura 1).
Figura 1 – Situação atual dos
blocos exploratórios com contratos de concessão.
Na época anterior à
Lei 9.478, a Petrobras dirigia seus investimentos em exploração de petróleo para
dois tipos de projetos exploratórios: os de apropriação de volumes, nas bacias
produtoras, e os de avaliação de potencial, nas bacias não produtoras e áreas de
fronteira. Nestes últimos investia cerca de um sexto dos recursos disponíveis,
pois a maior parte era destinada às áreas com maior probabilidade de sucesso
para a descoberta de grandes campos, como é o caso das águas profundas da Bacia
de Campos, o que se fazia necessário face às necessidades do consumo do país e
de redução das importações.
Com a criação da ANP,
a ela foi passada a incumbência de realizar os trabalhos prospectivos em áreas
não produtoras. Entretanto, a Agência foi implantada com um pequeno “staff”, que
foi aumentando no decorrer dos últimos dois anos e que teve que cuidar da
realização das quatro licitações já ocorridas, além de elaborar padrões,
regulamentos, organizar e administrar bancos de dados, etc.
Para realizar as
próximas licitações é necessária a aquisição de novos dados geofísicos e
geológicos visando fornecer à indústria informações necessárias à avaliação do
potencial petrolífero de áreas de nova fronteira e das bacias terrestres. Daí a
iniciativa da ANP no estabelecimento de um Plano Decenal de execução de serviços
e coleta de informações de geologia e geofísica,
plano este já elaborado e aprovado pela Diretoria da
Agência. Os trabalhos ali definidos devem
sejá
foram iniciadosr a partir do
corrente ano, tendo sido planejados para serem executados no decorrer da próxima
década, objetivando a obtenção de um mínimo de informações geológicas e
geofísicas em todas as bacias sedimentares. Assim, buscar-se-ão novos ambientes
para a exploração de petróleo no Brasil, que permitam não só a atuação de
grandes empresas de petróleo, mas também de pequenas e médias companhias
independentes, como ocorre em outros países do mundo.
O Plano Decenal leva
em conta quatro aspectos:
Aa necessidade de
obtenção de novos dados;
Aa capacidade da ANP em
contratar os serviços e absorvê-los;
Aa capacidade da
indústria em responder aos desafios, e
d) Oo aceno para um
horizonte que permita o estabelecimento de empresas no Brasil que possam
executar o programa de obtenção de dados.
Desde a implantação
da ANP o segmento de “upstream” apresentou a
seguinte evolução de indicadores físicos no período 1998-2001: de
umaA reserva provada de
petróleo que atingia, em 31 de dezembro de 1997, o total de 7,11 bilhões de
barris passou-se, em 31 de dezembro de 2001, a 8,49 bilhões de barris, ou seja,
1,38 bilhões de barris a mais. Como no período 1998-2001 foram produzidos 1.68
bilhões de barris de petróleo, o acréscimo bruto às reservas foi de 43% (3,06
bilhões de barris).
As reservas provadas de gás natural eram, nas mesmas datas,
227,6 bilhões de metros cúbicos e 219,8 bilhões de metros cúbicos (7,8 bilhões
de metros cúbicos a menos). Porém, como a produção acumulada no período foi de
50,1 bilhões de metros cúbicos, o aumento bruto das reservas de 42,3 bilhões de metros cúbicos (18,6%).
Deve-se destacar que
as reservas estão distribuídas em 281 campos que possuem contratos de concessão.
Os campos situados no continente, em número de 201, detém 14% das reservas totais de
óleo-equivalente e 142 campos com reservas menores que 3 milhões de barris de
óleo-equivalente somam 7% das reservas terrestres. O grosso das reservas de
petróleo conhecidas está na plataforma continental, como alias pode ser visto na
figura anterior.
A produção de
petróleo (inclusive condensado) no país, que hoje chega a 1.551 mil barris/dia,
cresceu de 869 mil barris/dia em 1997 para 1.337 mil barris/dia em 2001, ou
seja, um aumento de 54%. A produção de gás, que totalizava 9,9 bilhões de metros
cúbicos em 1997, atingiu 14 bilhões em 2001, ou seja, 42,4% a mais. Apesar do
aumento das reservas, a razão reserva/produção de petróleo caiu de 23,1 para
17,9 anos e a de gás, de 23,1 para 15,7 anos.
Para manter as
reservas de petróleo constantes – hipótese conservadora e indesejável –, seria necessário, a partir do
corrente ano, provar volumes em
média entre 600 e 800 milhões de barris/ano se consideradasmos as atuais
expectativas de produção, baseadas apenas nas reservas hoje conhecidas. Como
mostra a Ffigura
12, poder-se-á teremos uma uma situação de descolamento entre a
produção e o consumo já a partir de
2007. E isto exige novas e grandes
descobertas.
Caso não se descubram
grandes volumes de petróleo já nos próximos anos, a partir de 2007 a dependência
de petróleo importado será crescente e irreversível. As descobertas dos últimos
anos não têm correspondido à expectativa inicial das empresas operadoras dos
contratos de concessão em fase de exploração. Na edição número 259 da revista
Brasil Energia, de junho de 2002, foi publicada reportagem com a opinião de
algumas empresas operadoras, sobre a falta de descobertas importantes desde
1996.
Figura
12
Desde a criação da ANP foram comunicadas pelos concessionários 211
descobertas, que ainda não podem ser consideradas como comerciais, já que é
necessário que sejam avaliadas quanto aos volumes de petróleo eventualmente
presentes. Destas, 81 estão nas bacias terrestres e 130 nas marítimas. Destas
últimas, 98 (75%) encontram-se nas bacias do Espírito Santo, Campos e Santos,
e a maioria – 77 –, em águas
profundas (cotas batimétricas maiores que 1.000m). Do total de descobertas
somente seis, por enquanto, tiveram sua declaração de comercialidade anunciada.
As descobertas mais recentes, com reservas estimadas totais entre um e
dois bilhões de barris,
além de não reverterem a relação cadente entre a reserva e a produção – esta
pressionada pelo consumo –, são em sua maior parte de óleo pesado, o que
dificulta a recuperação e encarece o refino.
Com o objetivo de atrair empresas para novas áreas e aumentar a atividade
exploratória, foi aprovado pela Diretoria da Agência oO já referido Plano
Decenal baseou-se, para a sua execução
financeira, na arrecadação de 30% da Participação Especial de que trata o inc.
II do art. 50 da Lei 9.478, calculados de acordo com as previsões de receitas
previstas nos Planos Anuais de Produção e nos Planos de Desenvolvimento dos
campos petrolíferos, apresentados pelas empresas concessionárias. O Plano
Decenal tem por objetivo desenvolver atividade de fomento, contemplando o
aumento do nível de informações geológicas, geofísicas e geoquímicas do
território brasileiro com a obtenção de novos dados, para despertar o interesse de empresas por
diferentes áreas do território, onde seja indicado potencial de
petróleo.
São estes recursos oriundos da cota-parte
de Compensações Financeiras (Participação Especial) e destinados, de acordo com
o art. 50, § 2º, inciso I da Lei n.º 9.478, exclusivamente para a realização de
serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás
natural, que se pretende desvincular de seu objetivo. Trata-se aqui de
competência legal da ANP, que não se realizou nos primeiros anos da existência
da Agência devido a dificuldades técnicas e legais.
Portanto, é importante limitar a
desvinculação de recursos e manter as participações
estabelecidas no artigo 50 da Lei
9478, pois, caso contrário, não se conseguirá aumentar a atividade exploratória
no país, em que pese as estimativas existentes sobre o potencial petrolífero (volume de óleo
a descobrir) do país. Por exemplo, de acordo com estimativas do United States
Geological Survey
(http://energy.usgs.gov – U.S. Geological
Survey World Petroleum Assessment 2000), o potencial
petrolífero brasileiro situa-se entre 8 e 111 bilhões de barris (média 47
bilhões de barris). Ou seja, há 95% (F95) de probabilidade de se descobrir um
volume mínimo de petróleo igual ao volume das reservas atuais e 5% (F5) de
probabilidade de se superar cerca de 13 vezes aquele volume.
A desvinculação de recursos para as
atividades situadas no início do ciclo da produção de petróleo e gás natural,
que levará à redução destas atividades, atingirá, também, estados e municípios
onde ocorre a produção e a movimentação de petróleo. Os efeitos atingirão ainda
a indústria de petróleo que hoje representa 5,4% do PIB, maior que o setor
automobilístico (1,7%) e que o siderúrgico (1,0%), com reflexos nocivos na
manutenção de empregos, criação de novos e geração de tecnologia e impostos.
Adicionalmente, uma
outra grande demanda nacional passível de atendimento com os recursos da chamada
Participação Especial, objeto do art. 50 da Lei n.º 9.478, é a infra-estrutura
de conhecimento geológico básico, indispensável para o desenvolvimento do
potencial e a gestão dos recursos petrolíferos, minerais, hídricos subterrâneos,
territoriais e ambientais do Brasil, portanto diretamente relacionada com os
interesses da indústria do petróleo.
Com um território de
dimensões continentais e uma economia fortemente ancorada no potencial de seus
recursos naturais, o Brasil é, entre os grandes países produtores de minerais do
mundo, o que menos e pior conhece
seu potencial geológico. Basta mencionar que apenas 23% (vinte e três por cento)
do território nacional estão mapeados geologicamente na escala 1:250.000 e, pior
ainda, somente 9% (nove por cento) do território brasileiro estão mapeados na
escala 1:100.000, o que, por si só, revela, além do desconhecimento de nosso
meio físico, um descaso e uma miopia para com uma das principais vantagens
competitivas brasileiras na economia global: o potencial de nosso imenso e rico
território.
Tal situação, que
constitui verdadeira barreira ao desenvolvimento dos recursos petrolíferos,
minerais e hídricos subterrâneos do Brasil, resulta em inúmeros prejuízos a
nossa sociedade, entre os quais se destacam: (i) a transformação desses recursos
em riqueza para a sociedade brasileira (a cadeia da indústria de base mineral
responde por cerca de 12% do PIB); (ii) a geração de empregos para os
brasileiros (cada emprego criado na mineração gera outros 11 na cadeia econômica
relacionada); (iii) o suprimento da indústria nacional com matérias primas e
insumos minerais nacionais, eliminando importações desnecessárias; (iv) o
equilíbrio da balança comercial, porquanto os produtos de origem mineral somam
25% do valor de todas as exportações brasileiras; (v) a redução das
desigualdades regionais e a interiorização do desenvolvimento, levando progresso
às regiões mais remotas do país; e (vi) a geração de base de conhecimento sólida
e indispensável para a adequada gestão dos recursos hídricos subterrâneos
nacionais e para a execução de estudos de zoneamento ecológico-econômico, com
ênfase no desenvolvimento sustentável, respectivamente, do semi-árido brasileiro e na região
Amazônica.
Por isso, o presente
substitutivo ao Projeto de Lei n.º 7.188/2002 também objetiva propiciar o
desenvolvimento do conhecimento da geologia e do potencial mineral e hídrico
subterrâneo do Brasil, mediante a destinação de parte da receita hoje
distribuída ao Ministério de Minas e Energia, para execução pela ANP, pela
chamada “participação especial” da União nos resultados da produção de petróleo
quando ocorrem “em grande volume” ou com “grande rentabilidade” (windfall
profits), para ser aplicada em estudos e serviços de
levantamentos geológicos e hidrogeológicos básicos do território nacional, a
cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, Empresa Pública
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, portanto sem afetar as demais
vinculações inicialmente definidas no referido art. 50 da Lei 9.478.
Estudos do Ministério
de Minas e Energia indicam que a efetivação dos investimentos privados em
prospecção e pesquisa mineral estimados no Plano Plurianual para o
Desenvolvimento do Setor Mineral, até 2010, somente será possível caso se
realizem os investimentos públicos propostos nesta Emenda, o que resultará em
triplicar o valor atual da produção mineral e na potencial geração de cinco
milhões de novos empregos, nas indústrias extrativa e de transformação mineral e
nos setores fornecedores de máquinas, equipamentos, insumos e serviços à
mesma.
Desta forma, a medida
aqui proposta, além de não comprometer o cumprimento das competências da ANP,
estabelecidas nos incisos II e III do art. 8º da Lei 9.478, no que concerne à
promoção de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de
petróleo, agrega aporte orçamentário e financeiro a um segmento cujos
benefícios, ademais dos acima mencionados, reverterão, igualmente, em proveito
do próprio setor petrolífero, que utilizará plenamente os produtos a serem
gerados pelos levantamentos geológicos básicos do território
nacional.
Justificativa para as
alterações relativas ao art. 3º do presente Substitutivo
Por fim, cabe
salientar a necessidade de complementar a normatividade estabelecida pela Lei
9.478, em especial quanto à
especificação das taxas a que se refere o inciso V do seu art. 15, pelo que
são as mesmas ora
definidas, com o que se criam as bases para que a ANP cumpra com sua finalidade
de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, mormente as competências referidas nos
incisos V e VII do artigo 8º
da referida
Lei.