COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA

 

PROJETO DE LEI N.º 7.188, de 2002

(MENSAGEM N.º  762-02)     

 

Desvincula, parcialmente, no exercício de 2003, e subsequentes, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União, dá nova redação ao art. 50 da mesma Lei e dá outras providências..

 

Autor: Poder Executivo Federal

Relator: Deputado Antônio Feijão

I - RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei n.º 7.188, de 2002, de autoria do Poder Executivo Federal propõe a desvinculação, no exercício de 2003 e subsequentes, dos recursos pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo adicionais e acréscimos legais. Para os recursos de que tratam os arts. 48 e 49 a desvinculação proposta é de até cinqüenta por cento, e para os recursos de que trata o art. 50 propõe-se desvincular até cem por cento.

O referido projeto estabelece ainda a não aplicação da desvinculação dos recursos destinados aos Estados e Municípios e aos programas regionais de que trata o § 1º do art. 49 da Lei n.º 9.478, de 1997.

II – VOTO DO RELATOR

 

A participação de receitas vinculadas no Orçamento da União cresceu substancialmente ao longo dos últimos anos. De um lado, este processo garantiu maior previsibilidade de recursos a determinadas ações e programas e, de outro, reduziu o grau de liberdade na alocação e execução orçamentária frente às restrições fiscais.

O proposto Projeto de Lei n.º 7.188/02 busca compatibilizar estes dois aspectos da gestão do Orçamento, aparentemente contraditórios. A proposição contém, implicitamente, fontes condicionadas de recursos orçamentários que foram utilizados na composição das metas do superávit fiscal necessário ao equilíbrio macroeconômico do país.

Proponho, inicialmente, que a presente proposta não contenha previsão de desvinculação para os anos subseqüentes. Esta providência permitirá não comprometer, no médio prazo, as ações que estes recursos visam financiar, e propiciará, em simultâneo, que a próxima legislatura busque, à luz das prioridades estabelecidas pelos novos membros do Poder Executivo, a ser empossados em janeiro de 2003, a solução mais adequada ao desafio de conciliar receitas vinculadas e gestão orçamentária flexível, evitando comprometer projetos em andamento. A ausência de limites temporais para a desvinculação dos recursos oriundos dos royalties da exploração de petróleo e gás, em território nacional, inviabiliza a continuidade de ações e programas essenciais no âmbito do Governo Federal.

A desvinculação proposta para o art. 50 (cem por cento) poderá comprometer a promoção, pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo. A preservação, mesmo que parcial, das participações estabelecidas no referido art. 50 é, neste sentido, prioritária para a continuidade de novas descobertas quanto ao potencial petrolífero do país. Na ausência desta investigação, não será possível aumentar a atividade exploratória e, como conseqüência, a dependência de petróleo importado poderá surgir, no médio prazo, como crescente e irreversível.

Seria, no entanto, pouco compatível com o preceito da responsabilidade fiscal ignorar que o presente projeto de lei tem importância central para a proposta de lei orçamentária em análise nesta Casa. Por esta razão, o substitutivo que ora apresento preserva, para 2003, o valor da desvinculação proposta pelo Executivo Federal.

Chamo atenção, ainda, para a inclusão de dois novos artigos no substitutivo ora apresentado. O artigo 2º deste substitutivo dá nova redação ao artigo 50, § 2º, inciso I da Lei n.º 9.478/97, redistribuindo a alocação dos recursos nele prevista, de forma a melhor atender ações no âmbito do Governo Federal. A inclusão do artigo 3º, por sua vez, visa exclusivamente complementar as normas estabelecidas pela Lei n.º 9.478/97, especificando as taxas a que se refere o inciso V do seu artigo 15. Assim, o artigo 3º do substitutivo define estas taxas, em procedimento similar ao existente para as demais agências regulatórias, criando as bases para que a ANP cumpra com sua finalidade de promover a regulação, a autorização e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, mormente as competências referidas nos incisos V e VII do artigo 8º da referida Lei.

Das emendas apresentadass ao presente Pprojeto de Llei acato a de número 1, que propõe a supressão da expressão “ e subseqüentes  para que esta lei possa permitir ao novo governo definir nos anos de 2004 e subseqüentes a aplicação do objeto dos recursos oriundos das participações  do que trata este projeto de lei. As emendas de número 2, 3 e 4 não serão acatadas por ferirem frontalmente a LDO, a aplicação da  presente proposta de lei e a consecução do Orçamento Geral da União.

 

Voto pela aprovação do Projeto de Lei 7.188, de 2002, na forma do substitutivo anexo.

                                   Sala das Comissões,       de novembro de 2002

 

 

Deputado ANTONIO FEIJÃO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 7.188/02

 

 

Desvincula, parcialmente, no exercício de 2003, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União, dá nova redação ao art. 50 da mesma Lei e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º No exercício de 2003, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, até cinqüenta por cento dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais.

 

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera o percentual de recursos, vinculados a programas específicos, destinados às regiões Norte e Nordeste, previsto no § 12º, inciso Ido art. 49, da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Art. 2º   O art. 50, § 2º, inc. I da Lei n º 9.478, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.50 .......................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................................

 

I – quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, sendo:

 

a)trinta por cento destinados ao financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos e executados pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º; e

 

a)      dez por cento destinados ao financiamento de estudos, pesquisas e serviços de levantamentos geológicos básicos a serem promovidos pela Secretaria de Minas e Metalurgia, pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, e às atividades de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica para o setor mineral, conforme disposto na Lei 9.993, de 24 de julho de 2000.”

 

Art. 3º  Conforme o disposto no inc. V do art. 15 da Lei 9.478, de 1997, ficam instituídas as seguintes taxas:

 

I – Taxa de Autorização para as atividades de formulação, refinação, processamento, transporte, distribuição, revenda, importação e exportação de petróleo e seus derivados e gás natural, bem como aquelas relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

 

II – Taxa de Fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo; e

          

III – Taxa de Registro de produtos aditivos e lubrificantes da indústria automotiva.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá e regulamentará, em decreto, os critérios para cálculo e cobrança das taxas instituídas por este artigo.

 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos diretamente à ANP, permitida sua aplicação no mercado financeiro, na forma definida pelo Poder Executivo.

                                                                                                                                             

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                           Brasília, ...

Sala da Comissões,        de novembro de 2002

 

 

 


JUSTIFICATIVA

 

              Em 22 de agosto de 2002, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão enviou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República uma exposição de motivos encaminhando um Projeto de Lei desvinculando, no exercício de 2003 e subseqüentes, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997.

            Estes recursos, conforme previsto  na referida Lei 9478, são destinados a:

            a) Art. 48 – trata da pParcelaparcela dos royalties do petróleo destinada aos estados e municípios e ao Comando da Marinha, conforme o disposto na Lei 7.990, de 28 de novembro de 1989;

 

            b) Art. 49 – trata da pParcelaparcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, parte da qual cabe, também, aos estados e municípios, sendo que 25% desta parcela são destinados ao Ministério de Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à industria de petróleo, e que constituem os recursos do Fundo Setorial de Petróleo e Gás – CT-PETRO; e

            c) Art. 50 – Este Artigo  trata da participação especial devida em casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade. Desta participação especial, 40% são destinados a estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP.

 

            Justificativa para alterações relativas aos exercícios de incidência da desvinculação

 

            O presente substitutivo propõe, inicialmente, que a desvinculação, no percentual de até 50%, ocorra somente para o exercício de 2003, transferindo a decisão relativa aos exercícios subsequentes para a nova Administração Federal, a qual definirá o encaminhamento quanto aos programas aos quais estes recursos estão vinculados, bem como às suas fontes de financiamento.

            Por oportuno, vale salientar que a vinculação de recursos estabelecida pela Lei 9.478, de 06 de agosto de1997, nos antes referidos arts. 48, 49 e 50, buscou garantir as condições básicas para que, na flexibilização do monopólio do petróleo, os entes governamentais envolvidos na sua efetivação pudessem exercer as atividades essenciais à garantia do desenvolvimento sustentável da indústria do petróleo, o que vem sendo dificultado pelas seguidas desvinculações praticadas por iniciativa do Poder Executivo.

            A título de exemplo, vale destacar o significado da implementação do disposto no art. 49 da Lei n.º 9.478/97, em seus inc. I, alínea d, e inc. II, alínea f, que criou as condições para o início de uma nova política de financiamento ao desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Ao destinar 25% da parcela dos royalties que excedessem a 5% da produção ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, e propiciou a criação do CT-PETRO, cujo objetivo é financiar programas e projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico voltados à cadeia produtiva do petróleo e gás natural. A este Fundo pioneiro se seguiram outros treze que, em conjunto, constituem os chamados Fundos Setoriais de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

O caráter inovador do CT-PETRO decorre de vários aspectos. Sua instituição inaugurou um modelo de financiamento que trouxe maior estabilidade no fluxo de receita, permitindo traçar estratégias de médio e longo prazos para o desenvolvimento tecnológico do setor. A gestão compartilhada dos recursos, por meio de um Comitê Gestor no qual participam instituições governamentais – MCT, Ministério das Minas e Energia, Agência Nacional do Petróleo - ANP, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq –, dois representantes da comunidade científica e dois do setor produtivo, garante que as prioridades anualmente estabelecidas, os temas e áreas a serem apoiadas e os mecanismos para seleção dos projetos sejam definidos com a participação dos agentes relevantes para a cadeia produtiva. Ademais, a destinação de um percentual fixo mínimo de recursos a ser aplicado nas regiões Norte e Nordeste permite acelerar sua capacitação científica e tecnológica, constituindo-se instrumento adicional à redução das desigualdades regionais.

No triênio 1999-2001, o CT-PETRO selecionou 497 projetos a serem apoiados, tendo comprometido um volume de recursos equivalente a R$ 372 milhões. Como estes projetos têm caráter plurianual, o desembolso dos recursos para sua execução é feito em períodos de 2 a 3 anos. Este procedimento faz com que, a cada ano, o volume de recursos alocado no Orçamento Anual tenha uma dupla destinação. Em parte, ele deve cobrir compromissos financeiros associados a projetos contratados em anos anteriores e o restante define o montante de desembolso a ser feito com os projetos contratados no próprio ano. Para que este procedimento seja viável e compatível com a responsabilidade fiscal, é de fundamental importância a existência de um fluxo estável de recursos especificamente destinado às ações financiadas pelo CT-PETRO.

A execução orçamentária de 2002 exemplifica este procedimento. Do montante total destinado ao CT-PETRO aprovado na Lei Orçamentária do corrente ano, correspondente a R$ 193,87 milhões, o montante de R$ 94 milhões destina-se ao pagamento de parcelas de projetos contratados em anos anteriores. A parte restante seria destinada aos desembolsos com as contratações de 2002. Para adequar-se aos limites orçamentários impostos pelo contingenciamento de recursos, o Comitê Gestor do CT-PETRO planejou desembolsos da ordem de R$ 37 milhões para estes novos projetos em 2002.

O descompasso entre a evolução real da parcela de royalties destinada ao CT-PETRO e o volume de recursos efetivamente alocado no orçamento do MCT tem comprometido os desembolsos com novos projetos. Como mostra o gráfico abaixo, a partir de 2001, o orçamento disponível tem estado sempre abaixo da arrecadação real, situação que se repetirá em 2003.

Neste cenário, tem sido fragilizada uma das razões centrais para a implementação do CT-PETRO – e de todos os demais fundos – que é a estabilidade de recursos para planejar e financiar, a médio e longo prazos, a política de desenvolvimento tecnológico nacional.

A proposta de desvinculação contida no PL n.º 7.188/02 agrega um elemento adicional a este quadro. Além da autorização orçamentária em valores abaixo da arrecadação, a incerteza quanto ao volume de recursos efetivamente disponível para as ações do CT-PETRO torna insegura a contratação de novos projetos em caráter plurianual. Ainda mais grave, o decréscimo dos recursos especificamente destinados à pesquisa científica e tecnológica na área de petróleo e gás reverterá o processo de capacitação das indústrias e da comunidade científica nacionais para acompanhar e apoiar os esforços da indústria nacional de petróleo, de reconhecida liderança tecnológica internacional.

Contudo, buscando compatibilizar os esforços para a capacitação tecnológica da indústria nacional de petróleo e gás com as necessidades oriundas das atuais restrições fiscais, o substitutivo ora apresentado procura dar à desvinculação proposta um caráter temporário. Com isto, preserva-se, a médio prazo, o objetivo básico do CT-PETRO – garantir recursos estáveis para

 

Evolução dos Recursos do CT-PETRO

(1)     Refere-se à arrecadação de royalties até outubro de 2002.

(2)     Valores do projeto de Lei Orçamentária para 2003 e estimativa de arrecadação elaborada pela ANP.

Contudo, buscando compatibilizar os esforços para a capacitação tecnológica da indústria nacional de petróleo e gás com as necessidades oriundas das atuais restrições fiscais, o substitutivo ora apresentado procura dar à desvinculação proposta um caráter temporário. Com isto, preserva-se, a médio prazo, o objetivo básico do CT-PETRO – garantir recursos estáveis para o desenvolvimento científico e tecnológico do segmento recursos estáveis do segmento de petróleo e gás – com as necessidades de maior flexibilidade na gestão orçamentária.

            Justificativa para as alterações relativas ao art. 50 da Lei 9.478

                Com a vigência da Lei 9.478, a ANP recebeu da Petrobras um acervo de dados geofísicos e dos poços perfurados até 1997, o que permitiu a promoção, até agora, de quatro rodadas de licitações de blocos destinados à exploração de petróleo. Realizadas tais licitações, o acervo remanescente, somado àquele obtido pelas empresas de aquisição de dados que realizaram levantamentos por iniciativa própria, denominados de não-exclusivos, não permitirá, entretanto, a realização de novas rodadas que incluam bacias sedimentares pouco exploradas, devido à distribuição geográfica dos dados disponíveis, concentrados em algumas das bacias marítimas. Esta situação é refletida  na distribuição atual dos blocos exploratórios (Figura 1).

    Figura 1 – Situação atual dos blocos exploratórios com contratos de concessão.

 

Na época anterior à Lei 9.478, a Petrobras dirigia seus investimentos em exploração de petróleo para dois tipos de projetos exploratórios: os de apropriação de volumes, nas bacias produtoras, e os de avaliação de potencial, nas bacias não produtoras e áreas de fronteira. Nestes últimos investia cerca de um sexto dos recursos disponíveis, pois a maior parte era destinada às áreas com maior probabilidade de sucesso para a descoberta de grandes campos, como é o caso das águas profundas da Bacia de Campos, o que se fazia necessário face às necessidades do consumo do país e de redução das importações.

 

Com a criação da ANP, a ela foi passada a incumbência de realizar os trabalhos prospectivos em áreas não produtoras. Entretanto, a Agência foi implantada com um pequeno “staff”, que foi aumentando no decorrer dos últimos dois anos e que teve que cuidar da realização das quatro licitações já ocorridas, além de elaborar padrões, regulamentos, organizar e administrar bancos de dados, etc.

 

Para realizar as próximas licitações é necessária a aquisição de novos dados geofísicos e geológicos visando fornecer à indústria informações necessárias à avaliação do potencial petrolífero de áreas de nova fronteira e das bacias terrestres. Daí a iniciativa da ANP no estabelecimento de um Plano Decenal de execução de serviços e coleta de informações de geologia e geofísica, plano este já elaborado e aprovado pela Diretoria da Agência. Os trabalhos ali definidos devem sejá foram iniciadosr a partir do corrente ano, tendo sido planejados para serem executados no decorrer da próxima década, objetivando a obtenção de um mínimo de informações geológicas e geofísicas em todas as bacias sedimentares. Assim, buscar-se-ão novos ambientes para a exploração de petróleo no Brasil, que permitam não só a atuação de grandes empresas de petróleo, mas também de pequenas e médias companhias independentes, como ocorre em outros países do mundo.

 

O Plano Decenal leva em conta quatro aspectos:

 

 

a)      aAa necessidade de obtenção de novos dados;

b)      aAa capacidade da ANP em contratar os serviços e absorvê-los;

c)      Aa capacidade da indústria em responder aos desafios, e

d)  Oo aceno para um horizonte que permita o estabelecimento de empresas no Brasil que  possam  executar o programa de obtenção de dados.

 

Desde a implantação da ANP o segmento de “upstream” apresentou a seguinte evolução de indicadores físicos no período 1998-2001: de umaA reserva provada de petróleo que atingia, em 31 de dezembro de 1997, o total de 7,11 bilhões de barris passou-se, em 31 de dezembro de 2001, a 8,49 bilhões de barris, ou seja, 1,38 bilhões de barris a mais. Como no período 1998-2001 foram produzidos 1.68 bilhões de barris de petróleo, o acréscimo bruto às reservas foi de 43% (3,06 bilhões de barris).

 

As reservas  provadas  de gás natural eram, nas mesmas datas, 227,6 bilhões de metros cúbicos e 219,8 bilhões de metros cúbicos (7,8 bilhões de metros cúbicos a menos). Porém, como a produção acumulada no período foi de 50,1 bilhões de metros cúbicos, o aumento bruto das reservas de  42,3 bilhões de metros cúbicos  (18,6%).

 

Deve-se destacar que as reservas estão distribuídas em 281 campos que possuem contratos de concessão. Os campos situados no continente, em número de 201, detém  14% das reservas totais de óleo-equivalente e 142 campos com reservas menores que 3 milhões de barris de óleo-equivalente somam 7% das reservas terrestres. O grosso das reservas de petróleo conhecidas está na plataforma continental, como alias pode ser visto na figura anterior.

 

A produção de petróleo (inclusive condensado) no país, que hoje chega a 1.551 mil barris/dia, cresceu de 869 mil barris/dia em 1997 para 1.337 mil barris/dia em 2001, ou seja, um aumento de 54%. A produção de gás, que totalizava 9,9 bilhões de metros cúbicos em 1997, atingiu 14 bilhões em 2001, ou seja, 42,4% a mais. Apesar do aumento das reservas, a razão reserva/produção de petróleo caiu de 23,1 para 17,9 anos e a de gás, de 23,1 para 15,7 anos.

 

Para manter as reservas de petróleo constantes – hipótese conservadora e indesejável –,   seria necessário, a partir do corrente ano,  provar volumes em média entre 600 e 800 milhões de barris/ano se consideradas mos as atuais expectativas de produção, baseadas apenas nas reservas hoje conhecidas. Como mostra a Ffigura 12, poder-se-á teremos uma uma situação de descolamento entre a produção e o consumo já a partir de 2007.  E isto exige novas e grandes descobertas.

 

 

Caso não se descubram grandes volumes de petróleo já nos próximos anos, a partir de 2007 a dependência de petróleo importado será crescente e irreversível. As descobertas dos últimos anos não têm correspondido à expectativa inicial das empresas operadoras dos contratos de concessão em fase de exploração. Na edição número 259 da revista Brasil Energia, de junho de 2002, foi publicada reportagem com a opinião de algumas empresas operadoras, sobre a falta de descobertas importantes desde 1996.

 

 

 

Figura 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             Desde a criação da ANP foram comunicadas pelos concessionários 211 descobertas, que ainda não podem ser consideradas como comerciais, já que é necessário que sejam avaliadas quanto aos volumes de petróleo eventualmente presentes. Destas, 81 estão nas bacias terrestres e 130 nas marítimas. Destas últimas, 98 (75%) encontram-se nas bacias do Espírito Santo, Campos e Santos,  e a maioria – 77 –, em águas profundas (cotas batimétricas maiores que 1.000m). Do total de descobertas somente seis, por enquanto, tiveram sua declaração de comercialidade anunciada. As descobertas mais recentes, com reservas estimadas totais entre um e dois bilhões de barris, além de não reverterem a relação cadente entre a reserva e a produção – esta pressionada pelo consumo –, são em sua maior parte de óleo pesado, o que dificulta a recuperação e encarece o refino. 

 

             Com o objetivo de atrair empresas para novas áreas e aumentar a atividade exploratória, foi aprovado pela Diretoria da Agência oO já referido Plano Decenal baseou-se, para a sua execução financeira, na arrecadação de 30% da Participação Especial de que trata o inc. II do art. 50 da Lei 9.478, calculados de acordo com as previsões de receitas previstas nos Planos Anuais de Produção e nos Planos de Desenvolvimento dos campos petrolíferos, apresentados pelas empresas concessionárias. O Plano Decenal tem por objetivo desenvolver atividade de fomento, contemplando o aumento do nível de informações geológicas, geofísicas e geoquímicas do território brasileiro com a obtenção de novos dados, para  despertar o interesse de empresas por diferentes áreas do território, onde seja indicado potencial de petróleo.

 

            São estes recursos oriundos da cota-parte de Compensações Financeiras (Participação Especial) e destinados, de acordo com o art. 50, § 2º, inciso I da Lei n.º 9.478, exclusivamente para a realização de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, que se pretende desvincular de seu objetivo. Trata-se aqui de competência legal da ANP, que não se realizou nos primeiros anos da existência da Agência devido a dificuldades técnicas e legais.

 

            Portanto, é importante limitar a desvinculação de recursos e manter as participações estabelecidas no artigo 50 da Lei 9478, pois, caso contrário, não se conseguirá aumentar a atividade exploratória no país, em que pese as estimativas existentes sobre  o potencial petrolífero (volume de óleo a descobrir) do país. Por exemplo, de acordo com estimativas do United States Geological Survey (http://energy.usgs.gov – U.S. Geological Survey World Petroleum Assessment 2000), o potencial petrolífero brasileiro situa-se entre 8 e 111 bilhões de barris (média 47 bilhões de barris). Ou seja, há 95% (F95) de probabilidade de se descobrir um volume mínimo de petróleo igual ao volume das reservas atuais e 5% (F5) de probabilidade de se superar cerca de 13 vezes aquele volume.

            A desvinculação de recursos para as atividades situadas no início do ciclo da produção de petróleo e gás natural, que levará à redução destas atividades, atingirá, também, estados e municípios onde ocorre a produção e a movimentação de petróleo. Os efeitos atingirão ainda a indústria de petróleo que hoje representa 5,4% do PIB, maior que o setor automobilístico (1,7%) e que o siderúrgico (1,0%), com reflexos nocivos na manutenção de empregos, criação de novos e geração de tecnologia e impostos.

           

 

Adicionalmente, uma outra grande demanda nacional passível de atendimento com os recursos da chamada Participação Especial, objeto do art. 50 da Lei n.º 9.478, é a infra-estrutura de conhecimento geológico básico, indispensável para o desenvolvimento do potencial e a gestão dos recursos petrolíferos, minerais, hídricos subterrâneos, territoriais e ambientais do Brasil, portanto diretamente relacionada com os interesses da indústria do petróleo.

 

Com um território de dimensões continentais e uma economia fortemente ancorada no potencial de seus recursos naturais, o Brasil é, entre os grandes países produtores de minerais do mundo, o que  menos e pior conhece seu potencial geológico. Basta mencionar que apenas 23% (vinte e três por cento) do território nacional estão mapeados geologicamente na escala 1:250.000 e, pior ainda, somente 9% (nove por cento) do território brasileiro estão mapeados na escala 1:100.000, o que, por si só, revela, além do desconhecimento de nosso meio físico, um descaso e uma miopia para com uma das principais vantagens competitivas brasileiras na economia global: o potencial de nosso imenso e rico território.

 

Tal situação, que constitui verdadeira barreira ao desenvolvimento dos recursos petrolíferos, minerais e hídricos subterrâneos do Brasil, resulta em inúmeros prejuízos a nossa sociedade, entre os quais se destacam: (i) a transformação desses recursos em riqueza para a sociedade brasileira (a cadeia da indústria de base mineral responde por cerca de 12% do PIB); (ii) a geração de empregos para os brasileiros (cada emprego criado na mineração gera outros 11 na cadeia econômica relacionada); (iii) o suprimento da indústria nacional com matérias primas e insumos minerais nacionais, eliminando importações desnecessárias; (iv) o equilíbrio da balança comercial, porquanto os produtos de origem mineral somam 25% do valor de todas as exportações brasileiras; (v) a redução das desigualdades regionais e a interiorização do desenvolvimento, levando progresso às regiões mais remotas do país; e (vi) a geração de base de conhecimento sólida e indispensável para a adequada gestão dos recursos hídricos subterrâneos nacionais e para a execução de estudos de zoneamento ecológico-econômico, com ênfase no desenvolvimento sustentável, respectivamente, do  semi-árido brasileiro e na região Amazônica.

 

 

Por isso, o presente substitutivo ao Projeto de Lei n.º 7.188/2002 também objetiva propiciar o desenvolvimento do conhecimento da geologia e do potencial mineral e hídrico subterrâneo do Brasil, mediante a destinação de parte da receita hoje distribuída ao Ministério de Minas e Energia, para execução pela ANP, pela chamada “participação especial” da União nos resultados da produção de petróleo quando ocorrem “em grande volume” ou com “grande rentabilidade” (windfall profits), para ser aplicada em estudos e serviços de levantamentos geológicos e hidrogeológicos básicos do território nacional, a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, Empresa Pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, portanto sem afetar as demais vinculações inicialmente definidas no referido art. 50 da Lei 9.478.

 

 

Estudos do Ministério de Minas e Energia indicam que a efetivação dos investimentos privados em prospecção e pesquisa mineral estimados no Plano Plurianual para o Desenvolvimento do Setor Mineral, até 2010, somente será possível caso se realizem os investimentos públicos propostos nesta Emenda, o que resultará em triplicar o valor atual da produção mineral e na potencial geração de cinco milhões de novos empregos, nas indústrias extrativa e de transformação mineral e nos setores fornecedores de máquinas, equipamentos, insumos e serviços à mesma.

 

 

Desta forma, a medida aqui proposta, além de não comprometer o cumprimento das competências da ANP, estabelecidas nos incisos II e III do art. 8º da Lei 9.478, no que concerne à promoção de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo, agrega aporte orçamentário e financeiro a um segmento cujos benefícios, ademais dos acima mencionados, reverterão, igualmente, em proveito do próprio setor petrolífero, que utilizará plenamente os produtos a serem gerados pelos levantamentos geológicos básicos do território nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa para as alterações relativas ao art. 3º do presente Substitutivo

 

Por fim, cabe salientar a necessidade de complementar a normatividade estabelecida pela Lei 9.478, em especial quanto à especificação das taxas a que se refere o inciso V do seu art. 15, pelo que são as mesmas ora definidas, com o que se criam as bases para que a ANP cumpra com sua finalidade de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, mormente as competências referidas nos incisos V e VII do artigo 8º da referida Lei.

 

 

 

Sala das Comissões,      de novembro de 2002

 

 

 

Deputado ANTONIO FEIJÃOJUSTIFICATIVA

 

  Em 22 de agosto de 2002, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão enviou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República uma exposição de motivos encaminhando um Projeto de Lei desvinculando, no exercício de 2003 e subseqüentes, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997.

  Estes recursos, conforme previsto  na referida Lei 9478, são destinados a:

  a) Art. 48 – trata da pParcela dos royalties do petróleo destinada aos estados e municípios e ao Comando da Marinha, conforme o disposto na Lei 7.990, de 28 de novembro de 1989;

 

  b) Art. 49 – trata da pParcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, parte da qual cabe, também, aos estados e municípios, sendo que 25% desta parcela são destinados ao Ministério de Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à industria de petróleo, e que constituem os recursos do Fundo Setorial de Petróleo e Gás – CT-PETRO; e

  c) Art. 50 – Este Artigo  trata da participação especial devida em casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade. Desta participação especial, 40% são destinados a estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP.

  Justificativa para alterações relativas aos exercícios de incidência da desvinculação

  O presente substitutivo propõe, inicialmente, que a desvinculação, no percentual de até 50%, ocorra somente para o exercício de 2003, transferindo a decisão relativa aos exercícios subsequentes para a nova Administração Federal, a qual definirá o encaminhamento quanto aos programas aos quais estes recursos estão vinculados, bem como às suas fontes de financiamento.

  Por oportuno, vale salientar que a vinculação de recursos estabelecida pela Lei 9.478, de 06 de agosto de1997, nos antes referidos arts. 48, 49 e 50, buscou garantir as condições básicas para que, na flexibilização do monopólio do petróleo, os entes governamentais envolvidos na sua efetivação pudessem exercer as atividades essenciais à garantia do desenvolvimento sustentável da indústria do petróleo, o que vem sendo dificultado pelas seguidas desvinculações praticadas por iniciativa do Poder Executivo.

  A título de exemplo, vale destacar o significado da implementação do disposto no art. 49 da Lei n.º 9.478/97, em seus inc. I, alínea d, e inc. II, alínea f, que criou as condições para o início de uma nova política de financiamento ao desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Ao destinar 25% da parcela dos royalties que excedessem a 5% da produção ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, e propiciou a criação do CT-PETRO, cujo objetivo é financiar programas e projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico voltados à cadeia produtiva do petróleo e gás natural. A este Fundo pioneiro se seguiram outros treze que, em conjunto, constituem os chamados Fundos Setoriais de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

O caráter inovador do CT-PETRO decorre de vários aspectos. Sua instituição inaugurou um modelo de financiamento que trouxe maior estabilidade no fluxo de receita, permitindo traçar estratégias de médio e longo prazos para o desenvolvimento tecnológico do setor. A gestão compartilhada dos recursos, por meio de um Comitê Gestor no qual participam instituições governamentais – MCT, Ministério das Minas e Energia, Agência Nacional do Petróleo - ANP, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq –, dois representantes da comunidade científica e dois do setor produtivo, garante que as prioridades anualmente estabelecidas, os temas e áreas a serem apoiadas e os mecanismos para seleção dos projetos sejam definidos com a participação dos agentes relevantes para a cadeia produtiva. Ademais, a destinação de um percentual fixo mínimo de recursos a ser aplicado nas regiões Norte e Nordeste permite acelerar sua capacitação científica e tecnológica, constituindo-se instrumento adicional à redução das desigualdades regionais.

No triênio 1999-2001, o CT-PETRO selecionou 497 projetos a serem apoiados, tendo comprometido um volume de recursos equivalente a R$ 372 milhões. Como estes projetos têm caráter plurianual, o desembolso dos recursos para sua execução é feito em períodos de 2 a 3 anos. Este procedimento faz com que, a cada ano, o volume de recursos alocado no Orçamento Anual tenha uma dupla destinação. Em parte, ele deve cobrir compromissos financeiros associados a projetos contratados em anos anteriores e o restante define o montante de desembolso a ser feito com os projetos contratados no próprio ano. Para que este procedimento seja viável e compatível com a responsabilidade fiscal, é de fundamental importância a existência de um fluxo estável de recursos especificamente destinado às ações financiadas pelo CT-PETRO.

A execução orçamentária de 2002 exemplifica este procedimento. Do montante total destinado ao CT-PETRO aprovado na Lei Orçamentária do corrente ano, correspondente a R$ 193,87 milhões, o montante de R$ 94 milhões destina-se ao pagamento de parcelas de projetos contratados em anos anteriores. A parte restante seria destinada aos desembolsos com as contratações de 2002. Para adequar-se aos limites orçamentários impostos pelo contingenciamento de recursos, o Comitê Gestor do CT-PETRO planejou desembolsos da ordem de R$ 37 milhões para estes novos projetos em 2002.

O descompasso entre a evolução real da parcela de royalties destinada ao CT-PETRO e o volume de recursos efetivamente alocado no orçamento do MCT tem comprometido os desembolsos com novos projetos. Como mostra o gráfico abaixo, a partir de 2001, o orçamento disponível tem estado sempre abaixo da arrecadação real, situação que se repetirá em 2003.

Neste cenário, tem sido fragilizada uma das razões centrais para a implementação do CT-PETRO – e de todos os demais fundos – que é a estabilidade de recursos para planejar e financiar, a médio e longo prazos, a política de desenvolvimento tecnológico nacional.

A proposta de desvinculação contida no PL n.º 7.188/02 agrega um elemento adicional a este quadro. Além da autorização orçamentária em valores abaixo da arrecadação, a incerteza quanto ao volume de recursos efetivamente disponível para as ações do CT-PETRO torna insegura a contratação de novos projetos em caráter plurianual. Ainda mais grave, o decréscimo dos recursos especificamente destinados à pesquisa científica e tecnológica na área de petróleo e gás reverterá o processo de capacitação das indústrias e da comunidade científica nacionais para acompanhar e apoiar os esforços da indústria nacional de petróleo, de reconhecida liderança tecnológica internacional.

Contudo, buscando compatibilizar os esforços para a capacitação tecnológica da indústria nacional de petróleo e gás com as necessidades oriundas das atuais restrições fiscais, o substitutivo ora apresentado procura dar à desvinculação proposta um caráter temporário. Com isto, preserva-se, a médio prazo, o objetivo básico do CT-PETRO – garantir recursos estáveis para

 

Evolução dos Recursos do CT-PETRO

Refere-se à arrecadação de royalties até outubro de 2002.

Valores do projeto de Lei Orçamentária para 2003 e estimativa de arrecadação elaborada pela ANP.

o desenvolvimento científico e tecnológico do segmento recursos estáveis do segmento de petróleo e gás – com as necessidades de maior flexibilidade na gestão orçamentária.

  Justificativa para as alterações relativas ao art. 50 da Lei 9.478

  Com a vigência da Lei 9.478, a ANP recebeu da Petrobras um acervo de dados geofísicos e dos poços perfurados até 1997, o que permitiu a promoção, até agora, de quatro rodadas de licitações de blocos destinados à exploração de petróleo. Realizadas tais licitações, o acervo remanescente, somado àquele obtido pelas empresas de aquisição de dados que realizaram levantamentos por iniciativa própria, denominados de não-exclusivos, não permitirá, entretanto, a realização de novas rodadas que incluam bacias sedimentares pouco exploradas, devido à distribuição geográfica dos dados disponíveis, concentrados em algumas das bacias marítimas. Esta situação é refletida  na distribuição atual dos blocos exploratórios (Figura 1).

    Figura 1 – Situação atual dos blocos exploratórios com contratos de concessão.

 

Na época anterior à Lei 9.478, a Petrobras dirigia seus investimentos em exploração de petróleo para dois tipos de projetos exploratórios: os de apropriação de volumes, nas bacias produtoras, e os de avaliação de potencial, nas bacias não produtoras e áreas de fronteira. Nestes últimos investia cerca de um sexto dos recursos disponíveis, pois a maior parte era destinada às áreas com maior probabilidade de sucesso para a descoberta de grandes campos, como é o caso das águas profundas da Bacia de Campos, o que se fazia necessário face às necessidades do consumo do país e de redução das importações.

 

Com a criação da ANP, a ela foi passada a incumbência de realizar os trabalhos prospectivos em áreas não produtoras. Entretanto, a Agência foi implantada com um pequeno “staff”, que foi aumentando no decorrer dos últimos dois anos e que teve que cuidar da realização das quatro licitações já ocorridas, além de elaborar padrões, regulamentos, organizar e administrar bancos de dados, etc.

 

Para realizar as próximas licitações é necessária a aquisição de novos dados geofísicos e geológicos visando fornecer à indústria informações necessárias à avaliação do potencial petrolífero de áreas de nova fronteira e das bacias terrestres. Daí a iniciativa da ANP no estabelecimento de um Plano Decenal de execução de serviços e coleta de informações de geologia e geofísica, plano este já elaborado e aprovado pela Diretoria da Agência. Os trabalhos ali definidos devem sejá foram iniciadosr a partir do corrente ano, tendo sido planejados para serem executados no decorrer da próxima década, objetivando a obtenção de um mínimo de informações geológicas e geofísicas em todas as bacias sedimentares. Assim, buscar-se-ão novos ambientes para a exploração de petróleo no Brasil, que permitam não só a atuação de grandes empresas de petróleo, mas também de pequenas e médias companhias independentes, como ocorre em outros países do mundo.

 

O Plano Decenal leva em conta quatro aspectos:

 

 

Aa necessidade de obtenção de novos dados;

Aa capacidade da ANP em contratar os serviços e absorvê-los;

Aa capacidade da indústria em responder aos desafios, e

d)  Oo aceno para um horizonte que permita o estabelecimento de empresas no Brasil que possam executar o programa de obtenção de dados.

 

Desde a implantação da ANP o segmento de “upstream” apresentou a seguinte evolução de indicadores físicos no período 1998-2001: de umaA reserva provada de petróleo que atingia, em 31 de dezembro de 1997, o total de 7,11 bilhões de barris passou-se, em 31 de dezembro de 2001, a 8,49 bilhões de barris, ou seja, 1,38 bilhões de barris a mais. Como no período 1998-2001 foram produzidos 1.68 bilhões de barris de petróleo, o acréscimo bruto às reservas foi de 43% (3,06 bilhões de barris).

 

As reservas  provadas  de gás natural eram, nas mesmas datas, 227,6 bilhões de metros cúbicos e 219,8 bilhões de metros cúbicos (7,8 bilhões de metros cúbicos a menos). Porém, como a produção acumulada no período foi de 50,1 bilhões de metros cúbicos, o aumento bruto das reservas de  42,3 bilhões de metros cúbicos  (18,6%).

 

Deve-se destacar que as reservas estão distribuídas em 281 campos que possuem contratos de concessão. Os campos situados no continente, em número de 201, detém  14% das reservas totais de óleo-equivalente e 142 campos com reservas menores que 3 milhões de barris de óleo-equivalente somam 7% das reservas terrestres. O grosso das reservas de petróleo conhecidas está na plataforma continental, como alias pode ser visto na figura anterior.

 

A produção de petróleo (inclusive condensado) no país, que hoje chega a 1.551 mil barris/dia, cresceu de 869 mil barris/dia em 1997 para 1.337 mil barris/dia em 2001, ou seja, um aumento de 54%. A produção de gás, que totalizava 9,9 bilhões de metros cúbicos em 1997, atingiu 14 bilhões em 2001, ou seja, 42,4% a mais. Apesar do aumento das reservas, a razão reserva/produção de petróleo caiu de 23,1 para 17,9 anos e a de gás, de 23,1 para 15,7 anos.

 

Para manter as reservas de petróleo constantes – hipótese conservadora e indesejável –,   seria necessário, a partir do corrente ano,  provar volumes em média entre 600 e 800 milhões de barris/ano se consideradasmos as atuais expectativas de produção, baseadas apenas nas reservas hoje conhecidas. Como mostra a Ffigura 12, poder-se-á teremos uma uma situação de descolamento entre a produção e o consumo já a partir de 2007.  E isto exige novas e grandes descobertas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Caso não se descubram grandes volumes de petróleo já nos próximos anos, a partir de 2007 a dependência de petróleo importado será crescente e irreversível. As descobertas dos últimos anos não têm correspondido à expectativa inicial das empresas operadoras dos contratos de concessão em fase de exploração. Na edição número 259 da revista Brasil Energia, de junho de 2002, foi publicada reportagem com a opinião de algumas empresas operadoras, sobre a falta de descobertas importantes desde 1996.

 

 

 

Figura 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             Desde a criação da ANP foram comunicadas pelos concessionários 211 descobertas, que ainda não podem ser consideradas como comerciais, já que é necessário que sejam avaliadas quanto aos volumes de petróleo eventualmente presentes. Destas, 81 estão nas bacias terrestres e 130 nas marítimas. Destas últimas, 98 (75%) encontram-se nas bacias do Espírito Santo, Campos e Santos,  e a maioria – 77 –, em águas profundas (cotas batimétricas maiores que 1.000m). Do total de descobertas somente seis, por enquanto, tiveram sua declaração de comercialidade anunciada. As descobertas mais recentes, com reservas estimadas totais entre um e dois bilhões de barris, além de não reverterem a relação cadente entre a reserva e a produção – esta pressionada pelo consumo –, são em sua maior parte de óleo pesado, o que dificulta a recuperação e encarece o refino. 

 

             Com o objetivo de atrair empresas para novas áreas e aumentar a atividade exploratória, foi aprovado pela Diretoria da Agência oO já referido Plano Decenal baseou-se, para a sua execução financeira, na arrecadação de 30% da Participação Especial de que trata o inc. II do art. 50 da Lei 9.478, calculados de acordo com as previsões de receitas previstas nos Planos Anuais de Produção e nos Planos de Desenvolvimento dos campos petrolíferos, apresentados pelas empresas concessionárias. O Plano Decenal tem por objetivo desenvolver atividade de fomento, contemplando o aumento do nível de informações geológicas, geofísicas e geoquímicas do território brasileiro com a obtenção de novos dados, para  despertar o interesse de empresas por diferentes áreas do território, onde seja indicado potencial de petróleo.

 

  São estes recursos oriundos da cota-parte de Compensações Financeiras (Participação Especial) e destinados, de acordo com o art. 50, § 2º, inciso I da Lei n.º 9.478, exclusivamente para a realização de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, que se pretende desvincular de seu objetivo. Trata-se aqui de competência legal da ANP, que não se realizou nos primeiros anos da existência da Agência devido a dificuldades técnicas e legais.

 

  Portanto, é importante limitar a desvinculação de recursos e manter as participações estabelecidas no artigo 50 da Lei 9478, pois, caso contrário, não se conseguirá aumentar a atividade exploratória no país, em que pese as estimativas existentes sobre  o potencial petrolífero (volume de óleo a descobrir) do país. Por exemplo, de acordo com estimativas do United States Geological Survey (http://energy.usgs.gov – U.S. Geological Survey World Petroleum Assessment 2000), o potencial petrolífero brasileiro situa-se entre 8 e 111 bilhões de barris (média 47 bilhões de barris). Ou seja, há 95% (F95) de probabilidade de se descobrir um volume mínimo de petróleo igual ao volume das reservas atuais e 5% (F5) de probabilidade de se superar cerca de 13 vezes aquele volume.

 

  A desvinculação de recursos para as atividades situadas no início do ciclo da produção de petróleo e gás natural, que levará à redução destas atividades, atingirá, também, estados e municípios onde ocorre a produção e a movimentação de petróleo. Os efeitos atingirão ainda a indústria de petróleo que hoje representa 5,4% do PIB, maior que o setor automobilístico (1,7%) e que o siderúrgico (1,0%), com reflexos nocivos na manutenção de empregos, criação de novos e geração de tecnologia e impostos.

 

 

 

 

Adicionalmente, uma outra grande demanda nacional passível de atendimento com os recursos da chamada Participação Especial, objeto do art. 50 da Lei n.º 9.478, é a infra-estrutura de conhecimento geológico básico, indispensável para o desenvolvimento do potencial e a gestão dos recursos petrolíferos, minerais, hídricos subterrâneos, territoriais e ambientais do Brasil, portanto diretamente relacionada com os interesses da indústria do petróleo.

 

Com um território de dimensões continentais e uma economia fortemente ancorada no potencial de seus recursos naturais, o Brasil é, entre os grandes países produtores de minerais do mundo, o que  menos e pior conhece seu potencial geológico. Basta mencionar que apenas 23% (vinte e três por cento) do território nacional estão mapeados geologicamente na escala 1:250.000 e, pior ainda, somente 9% (nove por cento) do território brasileiro estão mapeados na escala 1:100.000, o que, por si só, revela, além do desconhecimento de nosso meio físico, um descaso e uma miopia para com uma das principais vantagens competitivas brasileiras na economia global: o potencial de nosso imenso e rico território.

 

Tal situação, que constitui verdadeira barreira ao desenvolvimento dos recursos petrolíferos, minerais e hídricos subterrâneos do Brasil, resulta em inúmeros prejuízos a nossa sociedade, entre os quais se destacam: (i) a transformação desses recursos em riqueza para a sociedade brasileira (a cadeia da indústria de base mineral responde por cerca de 12% do PIB); (ii) a geração de empregos para os brasileiros (cada emprego criado na mineração gera outros 11 na cadeia econômica relacionada); (iii) o suprimento da indústria nacional com matérias primas e insumos minerais nacionais, eliminando importações desnecessárias; (iv) o equilíbrio da balança comercial, porquanto os produtos de origem mineral somam 25% do valor de todas as exportações brasileiras; (v) a redução das desigualdades regionais e a interiorização do desenvolvimento, levando progresso às regiões mais remotas do país; e (vi) a geração de base de conhecimento sólida e indispensável para a adequada gestão dos recursos hídricos subterrâneos nacionais e para a execução de estudos de zoneamento ecológico-econômico, com ênfase no desenvolvimento sustentável, respectivamente, do  semi-árido brasileiro e na região Amazônica.

 

Por isso, o presente substitutivo ao Projeto de Lei n.º 7.188/2002 também objetiva propiciar o desenvolvimento do conhecimento da geologia e do potencial mineral e hídrico subterrâneo do Brasil, mediante a destinação de parte da receita hoje distribuída ao Ministério de Minas e Energia, para execução pela ANP, pela chamada “participação especial” da União nos resultados da produção de petróleo quando ocorrem “em grande volume” ou com “grande rentabilidade” (windfall profits), para ser aplicada em estudos e serviços de levantamentos geológicos e hidrogeológicos básicos do território nacional, a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, Empresa Pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, portanto sem afetar as demais vinculações inicialmente definidas no referido art. 50 da Lei 9.478.

 

Estudos do Ministério de Minas e Energia indicam que a efetivação dos investimentos privados em prospecção e pesquisa mineral estimados no Plano Plurianual para o Desenvolvimento do Setor Mineral, até 2010, somente será possível caso se realizem os investimentos públicos propostos nesta Emenda, o que resultará em triplicar o valor atual da produção mineral e na potencial geração de cinco milhões de novos empregos, nas indústrias extrativa e de transformação mineral e nos setores fornecedores de máquinas, equipamentos, insumos e serviços à mesma.

 

Desta forma, a medida aqui proposta, além de não comprometer o cumprimento das competências da ANP, estabelecidas nos incisos II e III do art. 8º da Lei 9.478, no que concerne à promoção de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo, agrega aporte orçamentário e financeiro a um segmento cujos benefícios, ademais dos acima mencionados, reverterão, igualmente, em proveito do próprio setor petrolífero, que utilizará plenamente os produtos a serem gerados pelos levantamentos geológicos básicos do território nacional.

 

Justificativa para as alterações relativas ao art. 3º do presente Substitutivo

 

Por fim, cabe salientar a necessidade de complementar a normatividade estabelecida pela Lei 9.478, em especial quanto à especificação das taxas a que se refere o inciso V do seu art. 15, pelo que são as mesmas ora definidas, com o que se criam as bases para que a ANP cumpra com sua finalidade de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, mormente as competências referidas nos incisos V e VII do artigo 8º da referida Lei.