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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 180, DE 1995

Autoriza a alienação pelo Governo Federal de uma área de terras de 4.235 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco) hectares, situada no Estado de Mato Grosso.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Murilo Domingos

I - RELATÓRIO

O projeto de decreto legislativo em epígrafe, oriundo do Senado Federal, propõe autorizar a alienação pelo Governo Federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no Estado de Mato Grosso.

A proposição, decorrente de anteprojeto de iniciativa do Poder Executivo, foi encaminhada, por meio da Mensagem nº 40, de 1988 (nº 36/88 na origem), para apreciação do Senado Federal, ainda sob o império da Constituição Federal de 1967. Pelo Texto Constitucional anterior, conforme disposto no art. 171, parágrafo único, cabia ao Senado Federal autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a  três mil hectares.

Com o advento da Constituição de 1988, a autorização prévia  para alienação e concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares passou a ser competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XVII).

Desta feita, a matéria passou a ser, também, submetida ao crivo da Câmara dos Deputados.

Quanto ao mérito, o projeto foi apreciado pela Comissão de Agricultura e Política Rural, obtendo parecer favorável. Em seguida, a Comissão de Finanças e Tributação manifestou-se pela sua adequação orçamentária e financeira.

II - VOTO Do RELATOR

A competência desta Comissão exaure-se na apreciação dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa da proposição em foco, à vista da discriminação de competências constante do art. 32, III, “a”, c/c o art. 54, I, ambos do Regimento Interno.

A análise sistemática de ordem jurídico-constitucional do projeto demonstra que se acham atendidos todos os pressupostos formais e materiais que decorrem da Lei Maior, nada havendo que impeça sua normal tramitação legislativa, de vez que se acham satisfeitos os requisitos essenciais pertinentes, a teor do que preceituam os arts. 49, VXII, e 188 da Constituição Federal.

Quanto à técnica legislativa, também, não há reparos a serem feitos.

Assim, manifesto meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Decreto Legislativo nº 180, de 1995.

 

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

 

 

Deputado MURILO DOMINGOS

Relator