
Autoriza a alienação pelo
Governo Federal de uma área de terras de 4.235 (quatro mil, duzentos e trinta e
cinco) hectares, situada no Estado de Mato Grosso.
Autor: Senado
Federal
Relator: Deputado Murilo
Domingos
O projeto de decreto
legislativo em epígrafe, oriundo do Senado Federal, propõe autorizar a alienação
pelo Governo Federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no Estado
de Mato Grosso.
A proposição, decorrente de
anteprojeto de iniciativa do Poder Executivo, foi encaminhada, por meio da
Mensagem nº 40, de 1988 (nº 36/88 na origem), para apreciação do Senado Federal,
ainda sob o império da Constituição Federal de 1967. Pelo Texto Constitucional
anterior, conforme disposto no art. 171, parágrafo único, cabia ao Senado
Federal autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com
área superior a três mil
hectares.
Com o advento da
Constituição de 1988, a autorização prévia
para alienação e concessão de terras públicas com área superior a dois
mil e quinhentos hectares passou a ser competência exclusiva do Congresso
Nacional (art. 49, XVII).
Desta feita, a matéria
passou a ser, também, submetida ao crivo da Câmara dos
Deputados.
Quanto ao mérito, o projeto
foi apreciado pela Comissão de Agricultura e Política Rural, obtendo parecer
favorável. Em seguida, a Comissão de Finanças e Tributação manifestou-se pela
sua adequação orçamentária e financeira.
A competência desta Comissão
exaure-se na apreciação dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica legislativa da proposição em foco, à vista da
discriminação de competências constante do art. 32, III, “a”, c/c o art. 54, I,
ambos do Regimento Interno.
A análise sistemática de
ordem jurídico-constitucional do projeto demonstra que se acham atendidos todos
os pressupostos formais e materiais que decorrem da Lei Maior, nada havendo que
impeça sua normal tramitação legislativa, de vez que se acham satisfeitos os
requisitos essenciais pertinentes, a teor do que preceituam os arts. 49, VXII, e
188 da Constituição Federal.
Quanto à técnica
legislativa, também, não há reparos a serem feitos.
Assim, manifesto meu voto
pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Decreto
Legislativo nº 180, de 1995.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
MURILO DOMINGOS
Relator