CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.515-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.515-A/2011, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Fátima Bezerra.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Dilson Drumond, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Professor Victório Galli, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Vieira da Cunha, Cida Borghetti, Edmar Arruda, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, João Magalhães, Liliam Sá, Márcio Macêdo, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI Nº 1.515-A, DE 2011

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977 “que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão-de-obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua                  publicação.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2012.

    Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente