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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.193-A, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto e Alessandro Molon, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.193-A/2010 e das Emendas da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emenda, e pela rejeição da Emenda apresentada nesta Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Francisco Araújo. O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Dr. Dilson Drumond, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Felipe Maia, João Campos, João Paulo Lima, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Cida Borghetti, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Laurez Moreira, Liliam Sá, Marcos Rogério, Moreira Mendes, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira. Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA E M E N D A
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 7.193-A, DE
2010 Dê-se aos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 7.193 de 2010 a
seguinte redação: “Art. 2º
.................................................... ................................................................ § 1º. Ao delegado
de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias,
materialidade e autoria das infrações
penais. § 2º
......................................................... ................................................................ § 3º. O delegado de
polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre
convencimento técnico-jurídico, com isenção e
imparcialidade. § 4º. O inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser
avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de
inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que
prejudiquem a eficácia da investigação. § 5º. A remoção do
delegado de polícia dar-se-á somente por ato
fundamentado. § 6º. O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias. Art. 3º. O cargo de
Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser
dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria
Pública, do Ministério Público e
advogados.” Sala da Comissão, em 16 de outubro de
2012. Deputado RICARDO
BERZOINI Presidente
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