CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 7.193-A, DE 2010


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto e Alessandro Molon, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.193-A/2010 e das Emendas da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emenda, e pela rejeição da Emenda apresentada nesta Comissão, nos termos do Parecer  do Relator, Deputado Francisco Araújo. O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Dr. Dilson Drumond, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Felipe Maia, João Campos, João Paulo Lima, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Cida Borghetti, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Laurez Moreira, Liliam Sá, Marcos Rogério, Moreira Mendes, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente

                                                                                            

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

E M E N D A ADOTADA PELA CCJC AO  PROJETO  DE  LEI  Nº 7.193-A, DE 2010

 

 

Dê-se aos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 7.193 de 2010 a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................

................................................................

§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

§ 2º .........................................................

................................................................

§ 3º. O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.

§ 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.

§ 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 3º. O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados.”

 

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2012.

 

 

Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente