comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 3.468-d, de 2000

 

 

Institui o ano de 2002 como “Ano do Educador” e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o ano de 2002 como “Ano do Educador”.

Art. 2º São objetivos da instituição do “Ano do Educador”:

I – contribuir para o resgate do prestígio social do professor na sociedade brasileira;

II – promover ações políticas e administrativas de valorização do professor enquanto trabalhador da educação e formador do cidadão, visando a estimular:

a) a realização de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado para professores de educação infantil, de ensino fundamental e médio;

b) as viagens de estudo e de intercâmbio cultural dentro do país e em outros países, especialmente do MERCOSUL;

c) o acesso à produções culturais nacionais e estrangeiras apresentadas no Brasil;

III – divulgar o pensamento pedagógico e experiências inovadoras de professores, que venham contribuindo significativamente para o progresso da educação básica e superior, seja em âmbito escolar, municipal, estadual ou nacional.

Art. 3º Será constituída pelo Congresso Nacional uma comissão encarregada de:

I – promover, no ano de 2002, a análise da situação do magistério no País, indicando propostas para a solução dos problemas que vierem a ser apontados;

II – articular-se com as Assembléias Legislativas dos Estados e com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e estimular o intercâmbio daquelas Assembléias com as Câmaras de Vereadores dos Municípios dos respectivos Estados, visando á realização local da análise de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 4º A execução da programação a que se refere  esta Lei contará com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do FAT e com recursos arrecadados na forma do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem financeiramente para a realização das atividades do “Ano de Educador” farão jus aos benefícios concedidos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. 

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

 

 

 

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator