comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 3.201-b, de 2000

 

Dispõe sobre a publicidade dos processos licitatórios e seu registro e averbação no serviço de registro de títulos e documentos e determina outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21...............................

§ 1º O aviso publicado conterá as informações essenciais sobre a licitação, a indicação do local onde os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e a identificação do serviço de registro de títulos e documentos em que o edital encontra-se registrado, em obediência ao disposto no art. 40, § 1º, I.

............................................”(NR)

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação, registro em serviço de registro de títulos e documentos, e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

............................................”(NR)

Art. 3º O § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentados os incisos I e II:

“Art. 40...............................

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se:

I – cópia integral a ser registrada, gratuitamente, até o primeiro dia da publicação de que trata o art. 21, em serviço de registro de títulos e documentos detentor de delegação válida para o Município onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecido, alienado ou alugado o bem objeto da licitação;

II – cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

............................................”(NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentados os incisos I e II:

“Art. 61...............................

Parágrafo único. São condições indispensáveis para a eficácia do contrato e de seus aditamentos:

I – registro do instrumento de contrato ou de aditamento no serviço de registro de títulos e documentos detentor de delegação válida para o Município onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecido, alienado ou alugado o bem objeto da licitação, a expensas do contratado, até cinco dias úteis após a assinatura;

II – publicação resumida do instrumento de contrato ou de aditamento na Imprensa Oficial, a ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”(NR)

Art. 5º O art. 63 da Lei nº 8.666, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, junto à Administração ou ao serviço de registro de títulos e documentos, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.”(NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

 

 

Deputado OSMAR SERRAGLIO

Relator