comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
2.105-c, de 1999
Estabelece parâmetros mínimos para os Estudos de Viabilidade Municipal previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, regulamentando a parte final do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, e define requisitos mínimos para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - criação, a instituição de um novo Município cujo território derive:
a) da emancipação de um ou mais distritos ou povoados de um único Município;
b) do fracionamento do território de dois ou mais Municípios preexistentes;
II - incorporação, a absorção de um Município, que se extingue, por outro;
III - fusão, a união de dois ou mais Municípios, que se extinguem, para a formação de um novo Município;
IV - desmembramento, a separação de parcelas do território de um ou mais Municípios, que se agregam a outro Município preexistente.
Art. 3º O procedimento para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios iniciar-se-á mediante requerimento de Deputado Estadual, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa ou de lei estadual, instruído com representação, subscrita por, no mínimo, cem eleitores com domicílio eleitoral nas áreas interessadas, com as respectivas firmas reconhecidas.
§ 1º Quando se tratar de fusão de municípios, ou de incorporação de um município a outro, é indispensável a manifestação favorável de cada uma das respectivas Câmaras de Vereadores;
§ 2º Na hipótese de criação, de incorporação ou de fusão de Municípios devem ser mencionadas as áreas envolvidas, os limites, a sede e nome proposto;
§ 3º Na fixação dos limites municipais, serão observadas as seguintes normas:
I - o município deverá ter configuração regular, evitando-se, quando possível, formas anônimas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas cujos extremos sejam pontos naturais ou facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
§ 4º A descrição dos limites municipais obedecerá ao seguinte:
I - os limites de cada município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte;
II - na descrição dos limites municipais, será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.
Art. 4º Na toponímia dos municípios, observar-se-ão as seguintes normas:
I - não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a de mais relevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito.
§ 2º No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo.
§ 3º A Assembléia Legislativa poderá determinar a realização de consulta plebiscitária para eliminação das repetições de topônimos ou de dupla denominação, adotados, no que couber, os procedimentos previstos no art. 3º, caput, desta Lei.
§ 4º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Ao município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos previstos nesta Lei, o que também ocorrerá na hipótese de incorporação total.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o plebiscito consistirá exclusivamente na consulta às populações dos municípios envolvidos sobre sua concordância com a fusão ou a incorporação e a sede do novo município.
Art. 6º Não será permitida a criação ou o desmembramento de Município sem a preservação dos requisitos de continuidade territorial e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, ouvidos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. Nenhuma área urbana de sede municipal poderá ser desmembrada para criação de município ou incorporação a outro já existente, salvo se a sede possuir mais de quinhentos mil habitantes e não houver ofensa ao disposto neste artigo.
Art. 7º Os Estudos de Viabilidade Municipal têm por finalidade comprovar a existência de condições que permitam a consolidação e o pleno desenvolvimento do novo Município e devem abranger os seguintes aspectos:
I - viabilidade sócio-ambiental e urbana;
II - viabilidade econômica;
III - viabilidade política e administrativa.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal é do Poder Legislativo Estadual.
Art. 8º O estudo de viabilidade sócio ambiental e urbana deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a definição dos limites do Município;
II - o número e a tipologia das edificações existentes no núcleo urbano onde se pretende instalar a sede do novo Município;
III - o padrão de crescimento demográfico da área;
IV - a origem e o destino dos fluxos diários de transporte de pessoas;
V - a identificação dos bens e valores do patrimônio cultural relevantes para a comunidade das áreas envolvidas.
§ 1º Na análise de viabilidade sócio-ambiental e urbana, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios e condições mínimas:
I - população superior a:
a) quatro mil habitantes, na Região Norte;
b) seis mil habitantes, na Região Centro-Oeste;
c) oito mil habitantes, na Região Nordeste;
d) dez mil habitantes, nas Regiões Sul e Sudeste;
II - eleitorado não inferior a quarenta por cento da população;
III - existência de equipamentos sociais e de infra-estrutura compatíveis com as necessidades da população;
IV - centro urbano já constituído com número de edificações superior a:
a) duzentas, na Região Norte;
b) trezentas, na Região Centro-Oeste;
c) quatrocentas, na Região Nordeste;
d) quinhentas, nas Regiões Sul e Sudeste.
V - disponibilidade de edificações, no núcleo urbano onde se pretende instalar a sede do novo Município, suficientes para abrigar, no mínimo:
a) a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores;
b) os equipamentos comunitários de educação e saúde;
VI - disponibilidade para os sistema de captação de água potável e de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
VII - garantia da preservação da continuidade territorial e da unidade histórico-cultural das áreas urbanas envolvidas.
§ 2º A estimativa populacional, para os efeitos desta Lei, levará em conta o último censo realizado, atualizado pela projeção da taxa de crescimento ou diminuição populacional prevista para as áreas.
Art. 9º O estudo de viabilidade econômica deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - estimativa de:
a) receita fiscal da área que irá formar o novo Município, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
b) receitas provenientes de transferências federais;
II - estimativa dos custos de administração do Município, inclusive:
a) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da administração direta;
b) despesas de custeio dos órgãos da administração direta;
c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do Município;
III - estimativa de investimentos demandados para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários ainda não existentes no núcleo urbano onde se pretende instalar a sede do novo Município.
Parágrafo único. Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados, pelo menos:
I - a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos I e II do caput;
II - a arrecadação estadual de impostos, na área emancipanda, equivalente ao valor de tal receita no Município de menor arrecadação no Estado, levando-se em conta os dois últimos exercícios financeiros.
Art. 10. O estudo de viabilidade política e administrativa deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de representantes que irão integrar a Câmara de Vereadores;
II - previsão para a prestação dos serviços públicos considerados essenciais;
III - estimativa do número de servidores públicos necessários para compor a administração direta.
Parágrafo único. Na análise de viabilidade política e administrativa deve ser observada a proporção entre o número de servidores e a população estimada na área territorial do novo Município.
Art. 11. Os requisitos serão atendidos da seguinte forma:
I - anexação dos dados constantes na última divulgação dos resultados consolidados dos censos demográficos apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - apresentação de relatórios técnicos de órgãos competentes do Governo do Estado, que comprovem o atendimento das condições previstas nesta Lei;
III - apresentação de documentação comprobatória emitida pelo órgão fazendário estadual.
Art. 12. Não será permitida a criação ou o desmembramento de Municípios que impliquem a perda de viabilidade, segundo os mesmos critérios previstos nesta Lei, para os Municípios de origem.
Art. 13. Os Estudos de Viabilidade Municipal ficarão à disposição dos interessados, durante um mínimo de trinta dias, em local acessível, nos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos e na Assembléia Legislativa do respectivo Estado.
§ 1º Durante esse período deverá ser realizada, pelo menos, uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos, para esclarecimento da população.
§ 2º Além da divulgação prevista no caput, os Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser publicados:
I - na íntegra, no órgão oficial de imprensa do Estado;
II - em resumo, em jornal de grande circulação regional, contendo os principais dados e conclusões.
§ 3º Os Estudos de Viabilidade Municipal, bem como os demais requisitos previstos nesta Lei, poderão ser impugnados dentro do prazo estabelecido no caput e no § 2º por qualquer eleitor interessado.
§ 4º Se houver impugnação, a Assembléia Legislativa decidirá, na forma determinada pelo seu Regimento Interno.
Art. 14. Somente após a comprovação dos Estudos de Viabilidade Municipal e dos demais requisitos previstos nesta Lei, poderá ser realizada a consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, desde que autorizada pela Assembléia Legislativa na forma do seu Regimento Interno.
Art. 15. Determinada a realização de plebiscito pela Assembléia Legislativa, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, em no máximo trinta dias da publicação dos Estudos no órgão oficial de imprensa do Estado, expedir resolução fixando a data e a forma da consulta plebiscitária, obedecidos os seguintes preceitos:
I - residência do eleitor, há mais de um ano, nas áreas envolvidas;
II – a cédula oficial conterá as palavras "sim" e "não", indicando, respectivamente, a aprovação ou a rejeição da criação, fusão, incorporação ou desmembramento do Município.
§ 2º Quando houver, na área envolvida, mais de um centro urbano que dispute a nomeação como sede do novo Município, a cédula conterá, conforme determinação da Assembléia Legislativa, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua opção por uma das localidades.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral, em quinze dias a contar da realização do plebiscito, publicará a ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos.
§ 4º O recurso não eleitoral será julgado pela Assembléia Legislativa.
§ 5º Se uma ou mais seções eleitorais ou votos forem anulados, e importem quantidade que possibilite alterar o resultado do plebiscito, o TRE realizará nova consulta, no prazo de trinta dias, se não estiver vencido o prazo previsto em Lei Complementar federal.
§ 6º Se houver renovação de votação, determinada pela Assembléia Legislativa, em razão da falta de quórum na primeira votação, somente poderá ser repetida outra consulta na legislatura subseqüente.
Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei que promova a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores dos municípios envolvidos, que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento mais um dos eleitores inscritos.
Art. 17. Caberá à Justiça Eleitoral prover as despesas com a realização das consultas plebiscitárias.
Art. 18. O novo Município somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Da solenidade será lavrada ata, que será remetida aos chefes dos poderes constituídos da República e do Estado e, também, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Os bens públicos municipais, existentes na área do município recém-criado e instalado, passam para o domínio deste, independentemente de indenização, sendo os imóveis transcritos no livro próprio, depois de inventariados.
§ 3º O servidor público municipal, que exerça sua atividade no território do município recém-instalado, passa a integrar o quadro de pessoal deste, sem prejuízo do seu tempo de serviço e dos demais direitos previdenciários e sociais, ressalvada a opção, manifestada no prazo de trinta dias, para permanecer no município de origem, se lhe for conveniente.
§ 4º Enquanto não possuir legislação própria, o município recém-instalado reger-se-á pelas leis do município do qual foi desmembrado.
§ 5º Se o município recém-instalado foi desmembrado de mais de um município, a lei de sua criação determinará a legislação do município a ser aplicada.
Art. 19. Os processos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, cuja tramitação foi suspensa por ocasião da Emenda Constitucional n.º 15, de 1996, serão revistos e prosseguirão seu curso atendendo ao previsto nesta Lei, realizadas as consultas plebiscitárias.
Parágrafo único. É assegurada a instalação dos municípios cujas leis de criação obedeceram a legislação anterior, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 18.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator