comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
5.682-d, de 2001
Prorroga o prazo no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas – ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que permanecerão válidos por cinco anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT encaminhará à Câmara dos Deputados relação das Agências de Correio Franqueadas – ACF que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º , no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator