CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.764, DE 1997


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.764/1997, dos de nºs 4.253/2001, 920/2003, 1.422/2003 e  6.495/2009, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura,  com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Magalhães.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bruna Furlan, Delegado Protógenes, Dr. Dilson Drumond, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Onofre Santo Agostini, Professor Victório Galli, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valry Morais, Vicente Arruda, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Melo, Cida Borghetti, Eli Correa Filho, Gonzaga Patriota, João Magalhães, Marcelo Aguiar, Márcio Macêdo, Mauro Lopes, Odílio Balbinotti, Pauderney Avelino, Professor Setimo, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 19 de setembro de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 2.764, DE 1997

(Apensos os PLs nºs 4.253/01, 920/03, 1.422/03 e 6.495/09)

 

Acrescenta alínea ao art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências”.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos promotores, pessoas físicas ou jurídicas, de eventos recreativos, artísticos ou culturais, nos quais haja cobrança de ingresso, por danos ao público.

Art. 2º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alínea n:

“Art. 20. .................................

n) responsabilidade civil dos promotores, pessoas físicas ou jurídicas, de eventos recreativos, artísticos ou culturais, nos quais haja cobrança de ingresso, por danos causados ao público.

Parágrafo único. .................(NR).”

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  19 de setembro de 2012.

      Deputado RICARDO BERZOINI

                                                 Presidente