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COMISSÃO DE CONSTITUIÇão e justiça e de redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 1996

Acrescenta  parágrafo ao art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 e dezembro de 1968, que “estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências”.

Autor: Deputado Roberto Jefferson

Relator: Deputado Nelson Marchezan

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 86, de 1996, de autoria do ilustre Deputado Roberto Jefferson, propõe incluir parágrafo no art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, de competência municipal, quando incidente sobre a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. A redução da base de cálculo corresponderá aos montantes do fornecimento de materiais, medicamentos e alimentação, e dos serviços prestados por terceiros e já tributados pelo imposto.

Na Comissão de Seguridade Social e Família o projeto foi rejeitado, por unanimidade, por não contribuir “para a melhoria da saúde pública ou privada”.

A Comissão de Finanças e Tributação, também por unanimidade, considerou que não cabe opinar sobre a adequabilidade financeira e orçamentária, uma vez que o projeto se refere a matéria municipal. Quanto ao mérito, sem voto contrário, rejeitou o projeto por reduzir a receita tributária dos Municípios, lembrando que os encargos municipais “na área de saúde têm sido crescentes”.

II - VOTO DO RELATOR

Na apreciação do projeto esta Comissão deve se restringir aos ditames constitucionais e regimentais. E a esse propósito não se vê qualquer impedimento à sua aprovação.

A Constituição Federal, em seu art. 146, estatui que cabe à lei complementar definir as bases de cálculo dos impostos. Portanto, a matéria incluída no projeto é constitucionalmente pertinente, e a lei complementar é o diploma legal adequado.

O projeto encontra-se redigido com correção, devendo no entanto, ser observada norma da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que manda identificar o dispositivo que modifica a redação original. A emenda anexa cumpre essa exigência.

Em decorrência do exposto, votamos no sentido de que o Projeto de Lei Complementar nº 86, de 1996, atende às exigências de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa constantes do art. 53, III, do Regimento Interno desta Casa, desde que aprovada a emenda de redação aqui anexada.

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado NELSON MARCHEZAN

Relator

00925610-101

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇão

PROJETO DE LEI Nº 86, DE 1996

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que “estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências”

EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1

Acrescentem-se ao final do § 4º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, incluído pelo projeto, as letras NR.

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado NELSON MARCHEZAN

 

00925610-101