
Acrescenta parágrafo ao art. 9º do Decreto-Lei nº
406, de 31 e dezembro de 1968, que “estabelece normas gerais de direito
financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências”.
Autor:
Deputado Roberto Jefferson
Relator:
Deputado Nelson Marchezan
O Projeto de Lei
Complementar nº 86, de 1996, de autoria do ilustre Deputado Roberto Jefferson,
propõe incluir parágrafo no art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, de
competência municipal, quando incidente sobre a prestação de serviços de
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. A redução da base de
cálculo corresponderá aos montantes do fornecimento de materiais, medicamentos e
alimentação, e dos serviços prestados por terceiros e já tributados pelo
imposto.
Na Comissão de Seguridade
Social e Família o projeto foi rejeitado, por unanimidade, por não contribuir
“para a melhoria da saúde pública ou privada”.
A Comissão de Finanças e
Tributação, também por unanimidade, considerou que não cabe opinar sobre a
adequabilidade financeira e orçamentária, uma vez que o projeto se refere a
matéria municipal. Quanto ao mérito, sem voto contrário, rejeitou o projeto por
reduzir a receita tributária dos Municípios, lembrando que os encargos
municipais “na área de saúde têm sido crescentes”.
II - VOTO DO RELATOR
Na apreciação do projeto
esta Comissão deve se restringir aos ditames constitucionais e regimentais. E a
esse propósito não se vê qualquer impedimento à sua
aprovação.
A Constituição Federal, em
seu art. 146, estatui que cabe à lei complementar definir as bases de cálculo
dos impostos. Portanto, a matéria incluída no projeto é constitucionalmente
pertinente, e a lei complementar é o diploma legal
adequado.
O projeto encontra-se
redigido com correção, devendo no entanto, ser observada norma da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que manda identificar o
dispositivo que modifica a redação original. A emenda anexa cumpre essa
exigência.
Em decorrência do exposto,
votamos no sentido de que o Projeto de Lei Complementar nº 86, de 1996, atende
às exigências de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade
e de técnica legislativa constantes do art. 53, III, do Regimento Interno desta
Casa, desde que aprovada a emenda de redação aqui anexada.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
NELSON MARCHEZAN
Relator
00925610-101
Acrescenta parágrafo ao
artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que “estabelece
normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e
dá outras providências”
Acrescentem-se ao final do §
4º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, incluído pelo
projeto, as letras NR.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
NELSON MARCHEZAN
00925610-101