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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº  155, DE 1999

Altera o inciso I do art. 217 da Constituição Federal e dá outras providências.

Autor: Deputado ENIO BACCI e outros

Relator: Deputado CÉZAR SCHIRMER

I - RELATÓRIO

Trata-se de Proposta de emenda à Constituição alterando a redação do inciso I do art. 217, assegurando aos associados, filiados e atletas inscritos nas entidades desportivas dirigentes e associações o direito de escolher, por voto direto e secreto, os membros de seus órgãos diretivos, em todos os níveis.

A proposição chega à essa douta CCJR - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para análise de sua admissibilidade no prazo especial previsto no caput do art. 202 do RICD - Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A presente proposição merece ser admitida ao debate parlamentar.

Realmente, são obedecidos tanto o requisito do "quorum" mínimo para sua apresentação (art. 60, I, da CF) como o da inexistência das condições políticas excepcionais mencionadas no § 1º do art. 60 da CF, que impedem a alteração do texto constitucional enquanto perdurem, a saber: intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.

Por outro lado, a proposição não fere também as chamadas "cláusulas pétreas" da Lei Maior, constantes dos incisos I a IV do mesmo art. 60, § 4º, da CF, "in verbis":

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Outrossim, apresentamos o Substitutivo em anexo à proposição com o objetivo de aperfeiçoar a sofrível técnica legislativa empregada na mesma, além de adequá-la aos preceitos da Lei Complementar nº 95/98.

Assim, em razão dos argumentos expostos, votamos pela admissibilidade da Proposta de emenda à Constituição nº 155/99, com a redação dada pelo Substitutivo em anexo.

É o voto.

Sala da Comissão, em          de                         de 2000 .

Deputado CÉZAR SCHIRMER

Relator

01193809-188


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO DO RELATOR À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 155,  DE 1999

Altera o inciso I do art. 217 da Constituição Federal e dá outras providências

Autor:  Deputado ENIO BACCI e outros

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso I do artigo  217 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217 ........................................................................

I -  a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, assegurando-se aos associados , filiados e atletas nelas inscritos, o direito da escolha, por voto direto e secreto, dos membros de seus órgãos diretivos, em todos os níveis." (NR)

Art. 2º   Esta  Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em         de             de 2000.

 
Deputado CÉZAR SCHIRMER

Relator

01193809-188