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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.025-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 1.025-A/2011, e da Emenda apresentada nesta Comissão, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Paulo Cunha. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Asdrubal Bentes, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, José Nunes, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Teixeira, Professor Victório Galli, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valry Morais, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Cida Borghetti, Edmar Arruda, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, João Dado, João Magalhães, Laurez Moreira, Luiz Noé, Mauro Lopes, Nazareno Fonteles, Pauderney Avelino, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Roberto Teixeira e Walter Tosta. Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 1.025-A, DE
2011 Dispõe sobre o exercício da profissão de
Físico e dá outras providências. Suprima-se o
Inciso III do Art. 2º do Projeto de Lei. Sala
da Comissão, em 08 de agosto de 2012. Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA
MODIFICATIVA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI
Nº 1.025-A, DE 2011 Dispõe sobre o exercício da profissão de
Físico e dá outras providências. Dê-se ao Art.
3º do Projeto de Lei a seguinte redação: Art. 3º O
exercício da profissão de Físico nos termos desta lei depende de prévio
registro em órgão competente, conforme regulamentação.
Sala
da Comissão, em 08 de agosto de 2012. Deputado
RICARDO BERZOINI Presidente
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC À EMENDA APRESENTADA NESTA COMISSÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 1.025-A, DE 2011 Dispõe sobre o exercício da profissão de
Físico e dá outras providências. Dê-se ao Art.
4º do Projeto de Lei a seguinte redação: Art. 4º A
observância do disposto no artigo anterior somente será exigível após
cento e oitenta dias da regulamentação desta
Lei. Sala
da Comissão, em 08 de agosto de 2012. Deputado
RICARDO BERZOINI Presidente
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