CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.988, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.988/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, José Nunes, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valry Morais, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alexandre Leite, Cesar Colnago, Cida Borghetti, Efraim Filho, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Jaime Martins, João Magalhães, Laercio Oliveira, Luiz Noé, Marcos Rogério, Nazareno Fonteles, Ricardo Tripoli e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 7 de agosto de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI N.º 2.988, DE 2008

Acrescenta parágrafo ao art. 4.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º. Esta Lei acrescenta parágrafo ao art. 4.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de estabelecer, a critério do consumidor, a escolha do foro para propositura de ação cível no Juizado Especial.

Art. 2.º. O art. 4.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §2.º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em §1.º:

“Art. 4.º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - ............................................................................

II - ..........................................................................

III -.......................................................................

§1.º Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

§2.º Nas ações que versem sobre relação de consumo, o foro competente será:

a) o do domicílio do consumidor, quando este for réu; e

b) o de escolha do consumidor, quando este for autor.”

Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 07 de agosto de 2012.

Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente