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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.988, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.988/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, José Nunes, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sérgio Barradas Carneiro, Valry Morais, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alexandre Leite, Cesar Colnago, Cida Borghetti, Efraim Filho, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Jaime Martins, João Magalhães, Laercio Oliveira, Luiz Noé, Marcos Rogério, Nazareno Fonteles, Ricardo Tripoli e Rosane Ferreira. Sala da Comissão, em 7 de agosto de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI N.º 2.988, DE
2008
Acrescenta parágrafo
ao art. 4.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências. O CONGRESSO NACIONAL
decreta: Art. 1.º. Esta Lei
acrescenta parágrafo ao art. 4.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências, a fim de estabelecer, a critério do consumidor, a
escolha do foro para propositura de ação cível no Juizado
Especial. Art. 2.º. O art. 4.º
da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte §2.º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em
§1.º: “Art. 4.º. É
competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do
foro: I -
............................................................................ II -
.......................................................................... III
-....................................................................... §1.º Em qualquer
hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo. §2.º Nas ações
que versem sobre relação de consumo, o foro competente
será: a) o do domicílio
do consumidor, quando este for réu; e b) o de escolha
do consumidor, quando este for autor.” Art. 3.º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 07
de agosto de 2012. Deputado
RICARDO BERZOINI Presidente
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