
Recorre da decisão da
Presidência em Questão de Ordem, acerca da aplicação do disposto no artigo 66, §
1º, do Regimento Interno.
Autor:
Deputado MARCELO DÉDA
Relator:
Deputado VICENTE ARRUDA
O ilustre Deputado
MARCELO DÉDA formulou Questão de Ordem acerca da aplicação do art. 66, § 1º, do
Regimento Interno.
Entende o nobre
Questionante que, a teor do disposto no indigitado dispositivo, os Líderes dos
Partidos poderão fazer comunicações a qualquer tempo da sessão, não podendo o
Presidente da Casa censurar o conteúdo dessas
comunicações.
O Presidente,
considerando que não assistia razão ao autor da Questão de Ordem, não acolheu o
pedido no sentido de conceder a palavra à Liderança do PT, o que acarretou a
interposição do Recurso sob exame.
Cabe a esta
Comissão opinar acerca do provimento ou não do Recurso, nos termos do § 8º do
art. 95 do Regimento Interno.
É o
relatório.
Preliminarmente,
impende salientar que a proposição perdeu seu objeto. A matéria encontra-se
vencida, só cabendo a este Colegiado apreciá-la para efeito de fixação de tese
quanto à interpretação do Regimento Interno desta Casa.
Assim sendo,
conheço do Recurso e passo a analisá-lo no mérito.
Ao levantar sua
questão de ordem, o ilustre Deputado Marcelo Déda visou à elucidação do art. 66,
§ 1º, do Regimento Interno, que dispõe, litteris:
“Art.
66.............................................................
§ 1º Em
qualquer tempo da sessão, os Líderes dos Partidos, pessoalmente e sem delegação,
poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de
relevância nacional.”
Infere-se, dos
termos em que colocada a postulação, que teria sido concedida a palavra ao Líder
do PT quando este, durante o encaminhamento de votação, solicitou-a com
fundamento nesse dispositivo.
A leitura do art.
66, § 1º, não deixa dúvida, antes isto fixa com toda a clareza: os Líderes
podem fazer comunicações em qualquer tempo da sessão. Contudo, a interrupção
do processo do encaminhamento, com base nesse dispositivo, somente há de ser
permitida quando, como claramente aí está expresso, o uso da palavra pelo Líder
o for, exclusivamente, para tratar de assunto de relevância
nacional.
Para que essa regra
seja respeitada, alguém há de julgar sobre se a palavra do Líder justamente está
sendo usada para aquele explicitado fim.
Por certo que a
competência para tal julgamento é daquele que está presidindo a sessão, a quem
cabe, em tal circunstância, zelar pela observância do Regimento. Se assim não
fora, jamais seria o Regimento respeitado no caso em tela, pois se o Presidente
não pudesse julgar, no momento em que é solicitada a palavra pelo Líder, de sua
adequação à permissão regimental respectiva, seria o mesmo que tornar letra
morta o dispositivo legal regente da matéria.
Assim, inaplicável,
na espécie, o princípio da incensurabilidade do conteúdo das manifestações dos
Líderes, pois o mesmo há de ceder à regra que o legislador do Regimento à
aplicação do mesmo opôs, excepcionalmente, com o objetivo óbvio de evitar o
abuso no direito de manifestação do pensamento.
Pelas precedentes
razões, manifesto meu voto no sentido do não acolhimento do Recurso nº 174, de
1997.
Sala da Comissão,
em
de
de 2000.
Deputado VICENTE ARRUDA
Relator