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COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

 

RECURSO Nº 174, DE 1997

(CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM)

 

 

Recorre da decisão da Presidência em Questão de Ordem, acerca da aplicação do disposto no artigo 66, § 1º, do Regimento Interno.

Autor: Deputado MARCELO DÉDA

Relator: Deputado VICENTE ARRUDA

I - RELATÓRIO

O ilustre Deputado MARCELO DÉDA formulou Questão de Ordem acerca da aplicação do art. 66, § 1º, do Regimento Interno.

Entende o nobre Questionante que, a teor do disposto no indigitado dispositivo, os Líderes dos Partidos poderão fazer comunicações a qualquer tempo da sessão, não podendo o Presidente da Casa censurar o conteúdo dessas comunicações.

O Presidente, considerando que não assistia razão ao autor da Questão de Ordem, não acolheu o pedido no sentido de conceder a palavra à Liderança do PT, o que acarretou a interposição do Recurso sob exame.

Cabe a esta Comissão opinar acerca do provimento ou não do Recurso, nos termos do § 8º do art. 95 do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, impende salientar que a proposição perdeu seu objeto. A matéria encontra-se vencida, só cabendo a este Colegiado apreciá-la para efeito de fixação de tese quanto à interpretação do Regimento Interno desta Casa.

Assim sendo, conheço do Recurso e passo a analisá-lo no mérito.

Ao levantar sua questão de ordem, o ilustre Deputado Marcelo Déda visou à elucidação do art. 66, § 1º, do Regimento Interno, que dispõe, litteris:

“Art. 66.............................................................

§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os Líderes dos Partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional.”

Infere-se, dos termos em que colocada a postulação, que teria sido concedida a palavra ao Líder do PT quando este, durante o encaminhamento de votação, solicitou-a com fundamento nesse dispositivo.

A leitura do art. 66, § 1º, não deixa dúvida, antes isto fixa com toda a clareza: os Líderes podem fazer comunicações em qualquer tempo da sessão. Contudo, a interrupção do processo do encaminhamento, com base nesse dispositivo, somente há de ser permitida quando, como claramente aí está expresso, o uso da palavra pelo Líder o for, exclusivamente, para tratar de assunto de relevância nacional.

Para que essa regra seja respeitada, alguém há de julgar sobre se a palavra do Líder justamente está sendo usada para aquele explicitado fim.

Por certo que a competência para tal julgamento é daquele que está presidindo a sessão, a quem cabe, em tal circunstância, zelar pela observância do Regimento. Se assim não fora, jamais seria o Regimento respeitado no caso em tela, pois se o Presidente não pudesse julgar, no momento em que é solicitada a palavra pelo Líder, de sua adequação à permissão regimental respectiva, seria o mesmo que tornar letra morta o dispositivo legal regente da matéria.

Assim, inaplicável, na espécie, o princípio da incensurabilidade do conteúdo das manifestações dos Líderes, pois o mesmo há de ceder à regra que o legislador do Regimento à aplicação do mesmo opôs, excepcionalmente, com o objetivo óbvio de evitar o abuso no direito de manifestação do pensamento.

Pelas precedentes razões, manifesto meu voto no sentido do não acolhimento do Recurso nº 174, de 1997.

Sala da Comissão, em        de                   de 2000.

 

 

                                  Deputado VICENTE ARRUDA

                                  Relator