COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 2000

Assegura ao cidadão, com fundamento no princípio da publicidade (Constituição Federal, art. 37, caput), o direito à obtenção de amplas informações a respeito dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

Autor:          Senado Federal

Relator:       Deputado José Carlos Elias

I - RELATÓRIO

A propositura do Senador José Eduardo Dutra, aprovada pelo Senado Federal, vem à revisão desta Casa Legislativa, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Maior.

A proposta consiste em assegurar aos cidadãos o acesso gratuito a informações detalhadas que lhes permitam analisar a natureza, o procedimento administrativo e os fins dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, os quais deveriam implantar sistemas informatizados.

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário teriam o prazo de um ano para tornar disponíveis ao público, nas unidados do sistema de controle interno, terminais de acesso às bases de dados relativas à gestão financeira, orçamentária e patrimonial. As informações relativas aos recursos humanos resguardariam a privacidade dos servidores, os quais não seriam identificados individualmente.

O descumprimento das disposições previstas no projeto constituiria ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando  o  infrator  às  penas previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992.

Preliminarmente, ressaltamos que, embora a ementa da proposição busque invoque o art. 37 da Carta Política, entendemos que o respaldo constitucional, em verdade, recai sobre o art. 165, § 9º, inciso II, do Estatuto Supremo.

II - VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, ressalta-se que, embora a ementa da proposição busque invoque o art. 37 da Carta Política, entendemos que o respaldo constitucional recai, em verdade, sobre o art. 165, § 9º, inciso II, do Estatuto Supremo. Feito tal esclarecimento, aprecie-se o mérito do projeto, que consiste em assegurar a plena transparência dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, permitindo o controle social da aplicação dos recursos públicos.

Embora o fornecimento gratuito de informações aos interessados, seja por meio eletrônico, seja por meio documental, gere despesas com pessoal, material de expediente e equipamentos, entendemos que estas seriam compensadas pelos recursos que, em virtude da fiscalização social da gestão governamental, deixariam de ser desviados ou desperdiçados. Além disso, o projeto é de cunho altamente democrático, a ponto de ser aprovado pelo Senado Federal de forma consensual.

Pelo exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2000.

Sala da Comissão, em        de                        de 2001.

Deputado José Carlos Elias

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

105412-00-172