Recorre, nos termos do art. 57, inciso XXI, do Regimento Interno, contra decisão da Presidência em questão de ordem formulada a propósito da indicação dos membros da Comissão Representativa.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado NEY LOPES
Em sessão ordinária de 10 de dezembro de 1998, foi realizada a eleição dos membros da Câmara dos Deputados na Comissão Representativa do Congresso Nacional, que ficaria, segundo a Presidência, funcionando durante o período de 16 de dezembro de 1998 a 14 de fevereiro de 1999.
Após a aludida eleição, verificando que na lista dos novos membros da Comissão Representativa constavam Parlamentares não reeleitos para a próxima legislatura, questionou o ilustre Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ a regimentalidade da eleição, para cargo a ser ocupado até 14 de fevereiro, de Deputados que, a partir de 1º de fevereiro, não seriam mais titulares de cargo eletivo.
Naquela oportunidade, o Presidente esclareceu ao Questionante que a indicação dos candidatos à eleição era da competência dos Líderes, que saberiam os que foram reeleitos, e que os Deputados tinham pleno direito ao exercício do seu mandato até o seu término. Aduziu, ainda, que eventuais substituições poderiam ser feitas, por meio de assunção de suplentes ou por nova eleição.
Inconformado com o posicionamento adotado pela Mesa, o Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ recorreu da decisão do Presidente para o Plenário da Câmara dos Deputados, cabendo a esta Comissão opinar no sentido do provimento ou não do recurso, nos termos do art. 95, § 8º, do Regimento Interno.
Cabe assinalar que a ementa do Recurso refere-se ao art. 57, inciso XXI, do Regimento Interno, como fundamento da proposição, o que nos parece incorreto, eis que se trata de dispositivo referente a recurso de membro de Comissão sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, o que não se coaduna com a hipótese em análise.
É o relatório.
O § 4º do art. 58 da Constituição Federal determina:
“§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.”
Os arts. 2º e 5º da Resolução nº 3, de 1990 – CN, que é parte integrante do Regimento Comum, assim dispõem acerca da eleição da Comissão Representativa do Congresso Nacional:
“Art. 2º A Comissão Representativa do Congresso Nacional será integrada por sete Senadores e dezesseis Deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso do Congresso Nacional, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleição das Mesas.
..................................................................................
Art. 5º A eleição dos membros de Comissão será procedida em cada Casa aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos para a escolha dos membros de suas Mesas.”
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por sua vez, confere às bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares a atribuição de escolha dos candidatos à eleição dos membros da Mesa, nos termos do art. 7º, inciso I, dispositivo este em perfeita consonância com o art. 10, do mesmo Diploma Legal, que confere aos Líderes as atribuições de registro de candidatos para concorrer aos cargos da Mesa e indicação à Mesa dos membros da bancada para compor as Comissões, conforme se vê a seguir:
“Art. 7º ........................................................................
I- registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;
.....................................................................................
Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
.....................................................................................
V- registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º;
VI- indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.”
Quanto aos direitos do Deputado Federal, a Lei Interna preceitua:
“Art. 226 O Deputado deve
apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária,
para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos
deste regimento, de:
I- oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
.....................................................................................
IV- integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;”
Depreende-se dos dispositivos retrotranscritos que a decisão presidencial atacada guarda harmonia com os preceitos regimentais relativos à matéria.
Como podemos notar, a indicação dos candidatos à eleição tanto da Mesa quanto das Comissões é da competência dos Líderes. Quanto à eleição da Comissão Representativa, é certo que os Líderes têm conhecimento da reeleição ou não dos indicados, inexistindo qualquer óbice legal à indicação ou eleição de Deputados não reeleitos para a próxima legislatura.
Outrossim, o entendimento do Questionante no sentido de que os Parlamentares não reeleitos para a legislatura subseqüente estariam impedidos de integrar a Comissão Representativa fere o pleno direito dos Deputados ao exercício do mandato parlamentar até o seu término. Nessas hipóteses, há mecanismos legais para efetuar as substituições necessárias, tais como a assunção de suplentes ou a realização de nova eleição.
Pelas razões expendidas, manifestamos nosso voto no sentido do não provimento do Recurso nº 266, de 1999.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
NEY LOPES
Relator
10230600.137