Dispõe sobre equipamentos eletrônicos detectores de excesso de velocidade, e dá outras providências.
Autor:
Deputado JOSÉ DE ABREU
Relator:
Deputado PEDRO FERNANDES
O presente projeto de lei dispõe sobre os equipamentos eletrônicos detectores de excesso de velocidade, fixos ou móveis, para fins de fiscalização de trânsito nas zonas urbanas.
Estabelece que tais equipamentos não poderão ser implantados em locais de difícil visualização por parte do condutor, e que só funcionarão no período de 6 h a 19 h.
Determina que a empresa proprietária do equipamento eletrônico terá remuneração fixa mensal, por equipamento, que não poderá ser superior a 5% do montante arrecadado com as multas geradas por esse referido equipamento.
Finalmente, fixa que até o prazo de trinta dias, a partir da entrada em vigor desta lei, ficam invalidadas todas as notificações de infrações a serem expedidas com base em comprovação por aparelhos eletrônicos detectores de velocidade, fixos ou móveis.
As proposições contidas no projeto de lei em exame nos parecem muito justas e adequadas para corrigirem as distorções constatadas na fiscalização e autuação de infrações de trânsito, por meio de equipamentos eletrônicos medidores de velocidade. Essas distorções tomaram tal vulto em todo o País que impõe-se, realmente, a necessidade de melhor regulamentar o uso desses equipamentos, para garantir uma maior transparência nessa fiscalização e autuações.
Nesse âmbito, será importante estabelecer, antes de mais nada, que os equipamentos de fiscalização estejam bem visíveis e inclusive indicados por sinalização, como estabelece a Resolução nº 79/98, do CONTRAN.
Todos sabemos que essas autuações tornaram-se uma fábrica de dinheiro, do que se beneficiam, inclusive, as empresas proprietárias dos equipamentos eletrônicos utilizados pelas prefeituras. Muitas dessas empresas ganham, por equipamento, um percentual sobre as multas arrecadadas, o que consideramos um absurdo, pois vemos nisso uma associação espúria do Poder Público com a iniciativa privada. É acertado, portanto, o autor propor um limite para a remuneração dessas empresas. Ainda avançaríamos mais e a desvincularíamos da arrecadação das multas.
O estabelecimento de um horário de fiscalização eletrônica nos parece uma medida cabível dentro da atual realidade de insegurança pública nas grandes cidades brasileiras. Ademais, já é prática corrente manter alguns semáforos, durante o período noturno, em luz amarela intermitente, apenas como advertência de cruzamento perigoso merecendo a atenção do motorista. Essa medida tem funcionado, pois, apesar de não ser exigida a parada obrigatória do veículo, não compromete a segurança do trânsito e o condutor se sente mais confiante e protegido. Em decorrência de tais condições, será preciso estabelecer esse horário de fiscalização eletrônica, como propõe o autor do projeto.
Assim, por essas considerações, reconhecemos que a proposição em exame é muito válida para o aperfeiçoamento da fiscalização e da segurança do trânsito.
No entanto, temos que ressaltar, no que concerne à forma, o fato de que alguns dispositivos do projeto poderiam estar contidos em capítulo do Código de Trânsito Brasileiro, o que requer uma apresentação mais apropriada da proposição, isto é, obedecendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 95/98, que trata da elaboração das leis.
Pelo exposto, somos pela aprovação do PL nº 6.644/02, na forma do Substitutivo que apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Relator
206269.083
Dispõe sobre equipamentos eletrônicos, detectores de excesso de velocidade, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os equipamentos eletrônicos detectores de excesso de velocidade, para fins de fiscalização de trânsito, e invalida as notificações de infrações detectadas por esses equipamentos, no prazo a que se refere.
Art. 2º A Lei nº 9.503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro” passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 91-A. Os equipamentos eletrônicos detectores de excesso de velocidade utilizados pela fiscalização de trânsito em zonas urbanas só funcionarão no período de 6 h a 19 horas.(AC)”
“Art. 91-B. Os equipamentos eletrônicos de que trata o artigo anterior deverão ter sua presença indicada por sinalização e não poderão ser implantados em locais de difícil visualização por parte do condutor(AC)”
Art. 3º Por equipamento eletrônico detector de excesso de velocidade em funcionamento, a empresa sua proprietária terá remuneração fixa mensal paga pelo Poder Público.
Art. 4º Até o prazo de trinta dias, a partir da entrada em vigor desta lei, ficam invalidadas todas as notificações de infrações a serem expedidas com base em comprovação por aparelhos eletrônicos detectores de excesso de velocidade, fixos ou móveis, que não atendam ao disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo CONTRAN no prazo de trinta dias a partir de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Relator
206269.083