Acrescenta parágrafos aos arts. 8º e 9º da Lei n.º 4024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, de forma a dispor sobre os membros do Conselho Nacional de Educação (CNE)
Autor:
Deputado LEO ALCÂNTARA
Relator:
Deputado GASTÃO VIEIRA
O Projeto de Lei n.º 5.107, de 2001, submetido pelo ilustre Deputado Leo Alcântara, propõe o acréscimo de alguns critérios para a escolha dos membros indicados para integrar o Conselho Nacional de Educação.
Estabelece, ainda, condições para emissão de parecer e voto referente a instituições com as quais, eventualmente, o conselheiro tenha vínculo profissional.
Não foram apresentadas emendas.
A legislação e o bom senso determinam que a prática da gestão pública
deve ser orientada pelos princípios constitucionais da administração pública,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal, a saber : legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O Projeto de Lei do ilustre Deputado Leo Alcântara, ao propor o acréscimo de alguns novos critérios para escolha dos membros do Conselho Nacional de Educação, possibilita o atendimento a estes princípios constitucionais, incluindo efetivamente este egrégio Conselho no âmbito da administração pública.
Em resumo, o Projeto de Lei veda a nomeação de cidadãos que tenham sido proprietários, sócios ou acionistas de estabelecimentos privados nos quatro anos anteriores à data de sua indicação; da mesma forma, veda aos conselheiros, em exercício de mandato e durante um período de três anos posterior ao mandato, que venham a tornar-se proprietários, sócios ou acionistas de estabelecimentos privados de ensino ou nestes venham a assumir função de direção superior; estas mesmas restrições são estendidas a indicados que tenham parentes até segundo grau em qualquer uma da situações mencionadas. Além disso, reiterando o que está lei e no bom senso, explicita que nenhum conselheiro poderá relatar ou votar pareceres referentes a instituições nas quais ocupe cargo, emprego ou função durante o exercício do mandato. Por fim, estende aos conselheiros, em exercício do magistério, a vigência dos direitos assegurados a dirigentes sindicais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Por estar inteiramente em acordo com o teor do Projeto de Lei, julguei conveniente apresentar uma singela emenda de relator, que visa tornar mais efetiva a proposta do ilustre deputado Leo Alcântara. Esta emenda diz respeito a penalidades para o eventual não cumprimento das novas disposições. Minha proposta é, simplesmente, a inclusão dos atos de conselheiros nos princípios e normas da administração pública, tornando ato de improbidade administrativa o não cumprimento de quaisquer princípios legais, especialmente os contidos no presente projeto de lei.
Diante do exposto, pela alta relevância da matéria, por sua importância para o melhor funcionamento e melhoria da qualidade da educação, no País, apresento parecer favorável e convoco meus pares a votar pela aprovação do Projeto de Lei n.º 5. 107, de 2001, com o acréscimo de uma emenda de relator.
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Relator
207021
-090
Acrescenta parágrafos aos arts. 8º e 9º da Lei n.º 4024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, de forma a dispor sobre os membros do Conselho Nacional de Educação (CNE)
"Art. 3º. O artigo 2º da Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, é acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ....
Parágrafo Único. Os atos dos membros do Conselho Nacional de Educação estão sujeitos aos princípios da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e dos incisos II e VI, do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, e são passíveis de punição na forma estabelecida na legislação, especialmente no parágrafo 4º do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso III do art. 2º da Lei n.º 8.429/1992.”
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Deputado GASTÃO VIEIRA