COMISSÃO  DE  EDUCAÇÃO,  CULTURA  E  DESPORTO

PROJETO DE LEI N.º 5.107, DE 2001

Acrescenta parágrafos aos arts. 8º e 9º da Lei n.º 4024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, de forma a dispor sobre os membros do Conselho Nacional de Educação (CNE) 

Autor: Deputado LEO ALCÂNTARA

Relator: Deputado  GASTÃO  VIEIRA

I – RELATÓRIO

O  Projeto de Lei n.º 5.107, de 2001,  submetido pelo ilustre Deputado  Leo Alcântara,  propõe o acréscimo de  alguns  critérios para a escolha dos membros indicados para integrar o Conselho Nacional de Educação.

Estabelece, ainda,  condições para emissão de parecer e voto referente a instituições com as quais, eventualmente,  o conselheiro tenha vínculo profissional.

 

Não foram apresentadas emendas.

 

                                                                                             

II - VOTO DO RELATOR

O Conselho Nacional de Educação, no formato atual estabelecido pela Lei n.º 9.131 de 1995, foi instituído de modo a contar com a participação de representantes de vários setores sociais envolvidos com a educação. Buscava a salutar contribuição da experiência de renomados educadores e educadoras do setor público e privado, da educação básica e da educação superior, oriundos de todas as regiões do País.

Lamentavelmente,  este critérios, aparentemente justos e pertinentes, não têm sido suficientes para tornar o Conselho Nacional de Educação  uma instituição acima de qualquer suspeita. É freqüente o noticiário acerca de pareceres, votos e outras ações de membros conselheiros coincidentes com interesses de um ou outro grupo empresarial da área de educação. E estes interesses não são aqueles voltados para a qualidade da educação,  em benefício dos alunos e da sociedade.  

A legislação e o bom senso determinam que a prática da gestão pública deve ser orientada pelos princípios constitucionais da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, a saber :  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Projeto de Lei do ilustre Deputado Leo Alcântara, ao propor o acréscimo de alguns novos critérios para escolha dos membros do Conselho Nacional de Educação,  possibilita o atendimento a estes princípios constitucionais,  incluindo efetivamente este egrégio Conselho no âmbito da administração pública. 

Em resumo, o Projeto de Lei veda a nomeação de cidadãos que tenham sido proprietários, sócios ou acionistas de estabelecimentos privados nos quatro anos anteriores à data de sua indicação; da mesma forma, veda aos conselheiros, em exercício de mandato e durante um período de três anos posterior ao mandato, que venham a tornar-se proprietários, sócios ou   acionistas de estabelecimentos privados de ensino ou nestes venham a  assumir função de direção superior;  estas mesmas restrições são estendidas a indicados que tenham parentes até segundo grau em qualquer uma da situações mencionadas.  Além disso, reiterando o que está lei e no bom senso, explicita que nenhum conselheiro poderá relatar ou votar pareceres referentes a instituições nas quais ocupe cargo, emprego ou função durante o exercício do mandato.  Por fim, estende aos conselheiros, em exercício do magistério, a  vigência dos direitos assegurados a dirigentes sindicais, nos termos do art. 8º, inciso VIII,  da Constituição Federal.

Por estar inteiramente em acordo com o teor   do Projeto de Lei,  julguei conveniente apresentar uma singela emenda de relator, que visa tornar mais efetiva a proposta do ilustre deputado Leo   Alcântara.  Esta emenda diz respeito a penalidades para o eventual não cumprimento das novas  disposições.  Minha proposta é, simplesmente, a inclusão dos atos de conselheiros nos princípios e normas da administração pública, tornando ato de improbidade administrativa o não cumprimento de quaisquer princípios legais, especialmente os contidos no presente projeto de lei.  

Diante do exposto, pela alta relevância  da matéria, por sua importância para o melhor funcionamento e melhoria da qualidade da educação, no País, apresento parecer favorável e convoco meus pares a votar pela  aprovação do Projeto de Lei n.º 5. 107, de 2001, com o acréscimo de uma emenda de relator.

 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2002 .

Deputado   GASTÃO  VIEIRA

Relator

 

 

 

 

 

207021 -090

 


PROJETO  DE  LEI  N.º  5.107,  DE 2001

Deputado LEO ALCÂNTARA

 

Acrescenta parágrafos aos arts. 8º e 9º da Lei n.º 4024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, de forma a dispor sobre os membros do Conselho Nacional de Educação (CNE) 

EMENDA ADITIVA

  Acrescente-se ao PL n.º 5.107, de 2001, 0 seguinte artigo: 

"Art. 3º. O artigo 2º da Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, é acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 2º  ....

Parágrafo Único. Os atos dos membros do Conselho Nacional de Educação estão sujeitos aos  princípios da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e dos incisos II e VI,  do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, e são passíveis de punição na forma estabelecida na legislação, especialmente no parágrafo 4º do artigo 37, da Constituição Federal,  e no inciso III do art. 2º da Lei n.º 8.429/1992.”

 

Sala da Comissão, em        de                        de 2002 .

Deputado  GASTÃO  VIEIRA