COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

OFÍCIO N.º 2.329, DE 2000

(DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

 

 

 

Solicita licença prévia, nos termos do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, para apreciar denúncia oferecida contra o Deputado Federal Euler Lázaro de Morais.

 

 

 

 

 

I   -   RELATÓRIO

 

 

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Ofício n.º 2.329/R, firmado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator nos autos do Inquérito n.º 1603 daquela Corte, submete à Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 53, § 1º, da Constituição, pedido de licença para que aquele Colendo Tribunal possa apreciar a denúncia constante dos autos do processo aqui referido, oferecida contra o Deputado Federal Euler Lázaro de Morais.

 

Acompanha o Ofício cópia da denúncia subscrita pelo ilustre Subprocurador Geral da República, à qual se apõe o aprovo do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, onde se refere à imputação por violação da Lei n.º 9.100/94, c.c. o artigo 29 do Código Penal.

 

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 32, inciso III, alínea “f”, manifestar-se sobre a matéria que lhe é submetida.

 

 

É o Relatório.

 

 

II   -   VOTO DO RELATOR                      

 

 

Sobre as garantias da função legislativa, contempla a Constituição, ao lado da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, a imunidade processual penal de seus membros, condicionada esta ao juízo da própria Casa (art. 53, § 1º).

 

Essa imunidade processual penal, entenda-se, não pode ser confundida como uma capa corporativa de impunidade. Seu fim é preservar o exercício do mandato de qualquer dos membros do Legislativo e, enquanto nessa condição, de eventual proliferação de demandas, cujo objetivo maior seria o de perturbar a livre atuação do parlamentar ou parlamentares.

 

Afasta, assim, o texto fundamental qualquer censura de natureza corporativa, quando, pela relevância, significação e repercussão do fato imputado, entrega ao alto descortino da Casa, a faculdade de autorizar a licença.

 

E, se não bastasse, a imunidade processual limita-se exclusivamente ao tempo ou período do mandato, assegurando à sociedade e ao Estado o exercício oportuno da pretensão punitiva por meio da suspensão da prescrição e mesmo com a perda do foro privilegiado.

 

Ademais, não se vê que o fato imputado, em tese, constitua delito a ensejar a persecutio criminis, ressalvada, claro, a competência da E. Corte Suprema

 

No caso vertente, que exsurge das lutas eleitorais, não encontro relevância e significação suficientes para justificar a retirada da imunidade processual penal do nobre Deputado Euler Lázaro de Morais, solicitada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por seu digníssimo Relator, Ministro Marco Aurélio.

 

 

 

 

 

 

Mediante o acima exposto, meu VOTO é pelo INDEFERIMENTO do pedido de licença prévia, ressalvadas e resguardadas as homenagens ao Excelso Colegiado, apresentando anexo, o competente Projeto de Resolução.

                                

 

Sala da Comissão, em        de                           de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

102.649.018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº              , DE 2001.

 

 

 

Indefere o pedido de licença prévia formulado pelo Supremo Tribunal Federal para apreciar denúncia oferecida contra o Deputado Federal Euler Lázaro de Morais.

 

 

 

 

 

 

 

A Câmara dos Deputados resolve:

 

 

Art. 1º É indeferido o pedido de licença prévia para o prosseguimento de processo criminal contra o Deputado Euler Lázaro de Morais, formulado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ofício nº 2.329/R, de 2000.

 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Comissões, em       de                           2001.

 

 

 

 

 

Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator