(DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Solicita
licença prévia, nos termos do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, para
apreciar denúncia oferecida contra o Deputado Federal Euler Lázaro de
Morais.
O
Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Ofício n.º 2.329/R, firmado pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator nos autos do Inquérito n.º
1603 daquela Corte, submete à Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 53, §
1º, da Constituição, pedido de licença para que aquele Colendo Tribunal possa
apreciar a denúncia constante dos autos do processo aqui referido, oferecida
contra o Deputado Federal Euler Lázaro de Morais.
Acompanha
o Ofício cópia da denúncia subscrita pelo ilustre Subprocurador Geral da
República, à qual se apõe o aprovo do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da
República Geraldo Brindeiro, onde se refere à imputação por violação da Lei n.º
9.100/94, c.c. o artigo 29 do Código Penal.
Cabe
a esta Comissão, nos termos do art. 32, inciso III, alínea “f”, manifestar-se
sobre a matéria que lhe é submetida.
É
o Relatório.
Sobre
as garantias da função legislativa, contempla a Constituição, ao lado da
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, a imunidade processual
penal de seus membros, condicionada esta ao juízo da própria Casa (art. 53, §
1º).
Essa
imunidade processual penal, entenda-se, não pode ser confundida como uma capa
corporativa de impunidade. Seu fim é preservar o exercício do mandato de
qualquer dos membros do Legislativo e, enquanto nessa condição, de eventual
proliferação de demandas, cujo objetivo maior seria o de perturbar a livre
atuação do parlamentar ou parlamentares.
Afasta,
assim, o texto fundamental qualquer censura de natureza corporativa, quando,
pela relevância, significação e repercussão do fato imputado, entrega ao alto
descortino da Casa, a faculdade de autorizar a licença.
E,
se não bastasse, a imunidade processual limita-se exclusivamente ao tempo ou
período do mandato, assegurando à sociedade e ao Estado o exercício oportuno da
pretensão punitiva por meio da suspensão da prescrição e mesmo com a perda do
foro privilegiado.
Ademais,
não se vê que o fato imputado, em tese, constitua delito a ensejar a persecutio
criminis, ressalvada, claro, a competência da E. Corte
Suprema
No
caso vertente, que exsurge das lutas eleitorais, não encontro relevância e
significação suficientes para justificar a retirada da imunidade processual
penal do nobre Deputado Euler Lázaro de Morais, solicitada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, por seu digníssimo Relator, Ministro Marco Aurélio.
Mediante
o acima exposto, meu VOTO é pelo INDEFERIMENTO do pedido de licença prévia,
ressalvadas e resguardadas as homenagens ao Excelso Colegiado, apresentando
anexo, o competente Projeto de Resolução.
102.649.018
PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº
, DE 2001.
Indefere
o pedido de licença prévia formulado pelo Supremo Tribunal Federal para apreciar
denúncia oferecida contra o Deputado
Federal Euler Lázaro de Morais.
A
Câmara dos Deputados resolve:
Art.
1º É indeferido o pedido de licença prévia para o prosseguimento de processo
criminal contra o Deputado Euler Lázaro de Morais, formulado pelo Supremo
Tribunal Federal, através do Ofício nº 2.329/R, de 2000.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Comissões, em de
2001.
Deputado
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Relator