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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RECURSO Nº 93, DE 1996

Recorre de decisão da Presidência em Questão de Ordem, indagando quanto à publicação de parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 1995, de acordo com o disposto no art. 202, parágrafo 5º, do RICD, respondida pela presidência no sentido da observância do artigo 122, parágrafo 2º, do mesmo Diploma, uma vez que se tratava de emenda aglutinativa na ocasião.

Autor: Deputado MILTON TEMER

Relator: Deputado IÉDIO ROSA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso, de autoria do ilustre Deputado MILTON TEMER, contra decisão da Presidência da Câmara dos Deputados sobre questão de ordem levantada na sessão de 20 de março de 1996.

De acordo com o ofício nº 693/96 da Secretaria-Geral da Mesa, “o apelo refere-se a indagação quanto à publicação de parecer ofertado à PEC 33/95, de acordo com o disposto no art. 202, § 5º do RICD, respondida pela Presidência no sentido da observância do art. 122, § 2º do mesmo Diploma, uma vez que se tratava, na ocasião, de emenda aglutinativa.”

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o art. 95, § 8º do Regimento Interno desta Casa Congressual, cumpre que a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie quanto ao recurso interposto pelo Deputado MILTON TEMER à decisão da Presidência da Câmara sobre questão de ordem de sua autoria.

Faz-se necessário lembrarmos aqui, de forma abreviada, a tramitação da PEC 33/95 – do seu início até o instante em que o Deputado MILTON TEMER interpôs questão de ordem – a fim de melhor entendermos o contexto dentro do qual foi levantada.

Vejamos.

Após a proposição ter sido apreciada – quanto à admissibilidade – pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, foi constituída Comissão Especial para examiná-la no mérito. Emendas foram apresentadas, conforme estabelece o mandamento regimental, nas dez primeiras sessões destinadas à emissão do parecer. Todavia, decorridas as quarenta sessões previstas no Regimento para a Comissão proferir parecer, aquele colegiado não havia chegado a um consenso final sobre a matéria.

Embasado no art. 52, § 6º do Regimento Interno, o Presidente da Câmara dos Deputados determinou o envio da PEC 33/95, pendente de parecer, ao Plenário, em razão do não cumprimento do prazo regimental previsto no art. 202, § 2º.

Em Plenário, foi designado relator o Deputado EULER RIBEIRO, em substituição à Comissão Especial. Este apresentou parecer com substitutivo, que foi lido e publicado no dia 13 de fevereiro de 1996.

Nos dias 27 e 28 de fevereiro, o Plenário da Câmara transformou-se, por determinação da Presidência, em Comissão Geral. Foram ouvidos vários expositores, representantes das mais diversas associações, federações e confederações do país.

Em 05 de março foi iniciada a discussão da matéria em 1º Turno.

Em 06 de março, o substitutivo do Deputado EULER RIBEIRO foi rejeitado, ressalvados alguns destaques, e a votação adiada.

Finalmente, no dia 20 de março, foi apresentada emenda aglutinativa pelos Líderes do Bloco PFL/PTB, PSDB, PMDB e do Governo. Houve a designação imediata do relator, Deputado MICHEL TEMER, que proferiu, no instante seguinte, parecer pela aprovação da referida emenda aglutinativa.

Inconformado com o não cumprimento do insterstício de duas sessões entre a publicação do parecer e a inclusão da matéria na Ordem do Dia, determinada pelo art. 202, § 5º do Regimento, o Deputado MILTON TEMER levantou questão de ordem.

Esses os fatos.

Tem razão o ilustre Deputado MILTON TEMER quando ressalta o mandamento do art. 202, § 5º do Regimento, lembrando que é norma interna dever observar o interstício de duas sessões entre a publicação do parecer e a entrada da matéria na ordem do dia.

Ocorre que, quando o nobre parlamentar levantou sua questão de ordem, o Plenário não mais tratava do parecer a que se refere o já citado art. 202, § 5º do Regimento, ou seja, o parecer de mérito de Comissão Especial à proposta de emenda constitucional.

No caso concreto da apreciação da PEC 33/95 – em razão da Comissão ter extrapolado o tempo de quarenta sessões, assegurado pelo Regimento – o Plenário avocou o papel da Comissão e somente lá foi apresentado o Parecer. É de se conferir que tal fato ocorreu no dia 13 de fevereiro, ocasião em que o parecer foi lido e publicado. Levando-se em conta que a matéria só entrou na Ordem do Dia em 29 de março, podemos concluir que o interstício foi plenamente obedecido.

Equivocou-se o autor da questão de ordem, pois entendeu que as regras do art. 202, § 5º devessem ser aplicadas também às hipóteses de emenda aglutinativa. Para esses casos, a regra específica há de ser a prevista pelo art. 122 do Regimento.

Isto posto, entendemos ter razão a douta Presidência desta Casa, motivo pelo qual opinamos pelo não provimento do Recurso nº 93/96 do ilustre Deputado MILTON TEMER.

É o parecer, s.m.j.

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado IÉDIO ROSA

Relator