
Recorre de decisão da
Presidência em Questão de Ordem, indagando quanto à publicação de parecer à
Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 1995, de acordo com o disposto no
art. 202, parágrafo 5º, do RICD, respondida pela presidência no sentido da
observância do artigo 122, parágrafo 2º, do mesmo Diploma, uma vez que se
tratava de emenda aglutinativa na ocasião.
Autor: Deputado MILTON
TEMER
Relator: Deputado IÉDIO
ROSA
Trata-se de recurso, de
autoria do ilustre Deputado MILTON TEMER, contra decisão da Presidência da
Câmara dos Deputados sobre questão de ordem levantada na sessão de 20 de março
de 1996.
De acordo com o ofício nº
693/96 da Secretaria-Geral da Mesa, “o apelo refere-se a indagação quanto à
publicação de parecer ofertado à PEC 33/95, de acordo com o disposto no art.
202, § 5º do RICD, respondida pela Presidência no sentido da observância do art.
122, § 2º do mesmo Diploma, uma vez que se tratava, na ocasião, de emenda
aglutinativa.”
É o
relatório.
Conforme determina o art.
95, § 8º do Regimento Interno desta Casa Congressual, cumpre que a Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie quanto ao recurso interposto
pelo Deputado MILTON TEMER à decisão da Presidência da Câmara sobre questão de
ordem de sua autoria.
Faz-se necessário lembrarmos
aqui, de forma abreviada, a tramitação da PEC 33/95 – do seu início até o
instante em que o Deputado MILTON TEMER interpôs questão de ordem – a fim de
melhor entendermos o contexto dentro do qual foi
levantada.
Vejamos.
Após a proposição ter sido
apreciada – quanto à admissibilidade – pela Comissão de Constituição e Justiça e
de Redação, foi constituída Comissão Especial para examiná-la no mérito. Emendas
foram apresentadas, conforme estabelece o mandamento regimental, nas dez
primeiras sessões destinadas à emissão do parecer. Todavia, decorridas as
quarenta sessões previstas no Regimento para a Comissão proferir parecer, aquele
colegiado não havia chegado a um consenso final sobre a
matéria.
Embasado no art. 52, § 6º do
Regimento Interno, o Presidente da Câmara dos Deputados determinou o envio da
PEC 33/95, pendente de parecer, ao Plenário, em razão do não cumprimento do
prazo regimental previsto no art. 202, § 2º.
Em Plenário, foi designado
relator o Deputado EULER RIBEIRO, em substituição à Comissão Especial. Este
apresentou parecer com substitutivo, que foi lido e publicado no dia 13 de
fevereiro de 1996.
Nos dias 27 e 28 de
fevereiro, o Plenário da Câmara transformou-se, por determinação da Presidência,
em Comissão Geral. Foram ouvidos vários expositores, representantes das mais
diversas associações, federações e confederações do país.
Em 05 de março foi iniciada
a discussão da matéria em 1º Turno.
Em 06 de março, o
substitutivo do Deputado EULER RIBEIRO foi rejeitado, ressalvados alguns
destaques, e a votação adiada.
Finalmente, no dia 20 de
março, foi apresentada emenda aglutinativa pelos Líderes do Bloco PFL/PTB, PSDB,
PMDB e do Governo. Houve a designação imediata do relator, Deputado MICHEL
TEMER, que proferiu, no instante seguinte, parecer pela aprovação da referida
emenda aglutinativa.
Inconformado com o não
cumprimento do insterstício de duas sessões entre a publicação do parecer e a
inclusão da matéria na Ordem do Dia, determinada pelo art. 202, § 5º do
Regimento, o Deputado MILTON TEMER levantou questão de
ordem.
Esses os
fatos.
Tem razão o ilustre Deputado
MILTON TEMER quando ressalta o mandamento do art. 202, § 5º do Regimento,
lembrando que é norma interna dever observar o interstício de duas sessões entre
a publicação do parecer e a entrada da matéria na ordem do
dia.
Ocorre que, quando o nobre
parlamentar levantou sua questão de ordem, o Plenário não mais tratava do
parecer a que se refere o já citado art. 202, § 5º do Regimento, ou seja, o
parecer de mérito de Comissão Especial à proposta de emenda
constitucional.
No caso concreto da
apreciação da PEC 33/95 – em razão da Comissão ter extrapolado o tempo de
quarenta sessões, assegurado pelo Regimento – o Plenário avocou o papel da
Comissão e somente lá foi apresentado o Parecer. É de se conferir que tal fato
ocorreu no dia 13 de fevereiro, ocasião em que o parecer foi lido e publicado.
Levando-se em conta que a matéria só entrou na Ordem do Dia em 29 de março,
podemos concluir que o interstício foi plenamente
obedecido.
Equivocou-se o autor da
questão de ordem, pois entendeu que as regras do art. 202, § 5º devessem ser
aplicadas também às hipóteses de emenda aglutinativa. Para esses casos, a regra
específica há de ser a prevista pelo art. 122 do
Regimento.
Isto posto, entendemos ter
razão a douta Presidência desta Casa, motivo pelo qual opinamos pelo não
provimento do Recurso nº 93/96 do ilustre Deputado MILTON
TEMER.
É o parecer,
s.m.j.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
IÉDIO ROSA
Relator