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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RECURSO Nº 70, DE 2000

(Do Sr. SÉRGIO MIRANDA)

       

Recorre à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação contra a Decisão da Presidência em Questão de Ordem, objetivando a promulgação parcial da Proposta de Emenda à Constituição nº 472, de 1997.

Autor: Deputado SÉRGIO MIRANDA

Relator: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

I - RELATÓRIO

O ilustre Deputado SÉRGIO MIRANDA recorre para esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados a respeito de questão de ordem formulada acerca da tramitação da PEC 472, de 1997 - que trata da edição de medidas provisórias - e sua promulgação parcial.

Argumenta o nobre recorrente que dispositivos já votados em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional deveriam ser preservados de novas alterações, sob pena de desrespeito à legalidade do processo legislativo e à própria Constituição.

 

 

Lembra que o procedimento da promulgação parcial, adotado nos casos das Reformas Administrativas e da Previdência, não está sendo repetido na hipótese da regulamentação da edição de medidas provisórias.

Assevera, o nobre recorrente, que “a promulgação não é um ato político: decorre sim da deliberação política das Casas Legislativas que aprovaram, cada qual em dois turnos e com o quorum qualificado exigido, uma proposta de emenda à Constituição. A promulgação é um ato meramente formal, um dever de ofício dos presidentes das Casas Legislativas.”

O ilustre Deputado SÉRGIO MIRANDA discorre em seu recurso que “não há qualquer óbice técnico ou regimental para que se proceda à promulgação imediata. As alterações inseridas no novo substitutivo do Senado são parciais, permanecendo inalterada a lógica da Proposta de Emenda à Constituição, que é a delimitação do campo das matérias passíveis de serem tratadas por medida provisória, o seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.”

No seu entender, além dos citados precedentes, há amparo regimental que permite a promulgação parcial, uma vez que o procedimento adotado na Câmara é o de considerar substitutivo do Senado como série de emendas. Assim, não há possibilidade de se considerar como emendas dispositivos votados na Câmara e não alterados pelo Senado. A lógica seria a sua imediata promulgação.

Por fim, argumenta o nobre recorrente, que caso a Presidência da Câmara se negue a determinar as providências necessárias à promulgação parcial, conforme estabelecido no art. 203 do Regimento Interno, deveria, pelo menos, considerar sobrestados os dispositivos comuns dos textos da Câmara e do Senado, até que se ultime a apreciação dos dispositivos remanescentes do substitutivo.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o § 8º do art. 95 da norma regimental, cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca do Recurso nº 70, de 2000, apresentado contra decisão do Presidente à questão de ordem levantada em Plenário.

A Constituição Federal estabelece:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Assim, uma vez apresentada de acordo com os incisos do caput do art. 60, a proposta começa a tramitar na Casa Legislativa de origem.

No caso de a Casa ser a Câmara dos Deputados, a proposta é, primeiramente, encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para receber parecer de admissibilidade e, sendo admissível, é constituída Comissão Especial, aonde, além de a proposta receber emendas, é feito o seu exame de mérito.

Por fim, a proposta chega ao Plenário, e será tida como aprovada se obtiver, em dois turnos, três quintos de votos.

Ultimada a apreciação na Casa iniciadora, a proposta é encaminhada à outra Casa, onde tudo ocorre novamente. Ao final, se o texto aprovado na primeira Casa foi também aprovado em dois turnos com três quintos de votos na segunda Casa, a proposta é encaminhada à promulgação, que será feita conjuntamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Na hipótese de a segunda Casa rejeitar a proposta aprovada na primeira, a matéria vai ao arquivo, sem questionamentos.

O problema tem início quando o texto aprovado em uma Casa é aprovado com alterações pela segunda.

Ultimamente, tem-se adotado a postura de que o novo texto aprovado volta para a Casa iniciadora para nova apreciação, começando-se do ponto de partida. Este entendimento provoca o chamado efeito “pingue-pongue”, uma vez que promove a ida e vinda, sem fim, da proposição com a esperança de se atingir um esperado consenso.

Paralelamente ao efeito “pingue-pongue”, surgiu como costume no Direito Constitucional brasileiro a figura ímpar da promulgação parcial, ou seja, enquanto parte do texto original continua tramitando nas Casas Congressuais por falta de consenso, a matéria coincidente passa a vigorar no ordenamento jurídico em virtude de já ter sido aprovada pelas duas Casas.

Isto ocorreu com as propostas que promoviam a reforma administrativa e a reforma previdenciária.

Todavia, agora, ao examinar proposta de emenda à Constituição que altera o tratamento constitucional às medidas provisórias, apesar de dizer-se que existe consenso em parte do texto aprovado em ambas as Casas, decide-se que a matéria continuará tramitando integralmente.

Contra isso se insurgiu o nobre Deputado SÉRGIO MIRANDA, apoiado por outros tantos, a destacar os ilustres Deputados ARNALDO FARIA DE SÁ  e JOSÉ GENOÍNO, que também levantaram questões de ordem pertinentes ao tema.

O Presidente da Câmara, seguindo suas atribuições regimentais, respondeu em Plenário às questões de ordem.

Em primeiro lugar, deu provimento à questão do nobre Deputado JOSÉ GENOÍNO ao concordar que não se pode proceder à tramitação da Proposta de emenda à Constituição nº 472/97, enquanto não for decidida a questão de ordem formulada pelo Deputado SÉRGIO MIRANDA.

Passou, então, a decidi-la.

Argumentou que, ao tempo da reforma da Previdência, a coincidência das matérias se deu na Câmara dos Deputados. E, na época, proferiu um parecer decretando a coincidência e remetendo a matéria à promulgação.

Esclareceu que, no presente caso, a coincidência, se houve, ter-se-ia dado no Senado Federal e, portanto, indeferiu a questão de ordem, sob o argumento de que não tem competência institucional para declarar tal coincidência e, com isso mandar a matéria à promulgação parcial.

Indeferiu, igualmente, a segunda questão de ordem, esclarecendo que o substitutivo do Senado é processado integralmente na Câmara dos Deputados.

Passemos à análise do recurso.

 

 

Em que pesem as incontestáveis razões do recurso, é inegável o fato de que apenas no Senado Federal pôde-se levantar a coincidência de parte do texto da PEC 472, de 1997. Portanto, assiste razão à Presidência da Câmara quando indefere a questão de ordem do nobre Deputado SÉRGIO MIRANDA, sob o argumento de que não tem competência institucional para declarar a coincidência de parte dos textos aprovados na Câmara e no Senado acerca da alteração constitucional sobre medida provisória.

Não nos cabe aqui analisar se realmente há ou não a coincidência nos textos aprovados pelas duas Casas. Cumpre-nos afirmar que, se houve a referida coincidência, esta se deu no Senado Federal e só naquela Casa seria possível proceder-se à declaração desta coincidência com o objetivo de se promulgar parcialmente um texto de emenda à Constituição. Não há, então, que se falar na aplicação do art. 203 do Regimento da Câmara, uma vez que a aprovação da proposta não foi ultimada na Câmara.

Em conseqüência, se o Senado Federal não promoveu a promulgação parcial e, ao invés, encaminhou para a Câmara substitutivo, não resta outra alternativa senão a apreciação do texto como se novo fosse, este é o mandamento do Regimento do Senado:

“Art. 367. Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa do Senado.” (entenda-se vice-versa)

Lembre-se que o Regimento Comum determina em seu art. 151 que “nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.”

Assim sendo, o retro mencionado dispositivo regimental do Senado prevalece sobre o da Câmara, que determina que substitutivo do Senado a projeto da Câmara será considerado como série de emendas e votado em globo (art. 190 caput e parágrafo único).

Ademais, não há que se falar em prejudicialidade, pois a aprovação na Câmara da PEC 472, de 1997 deu-se na sessão legislativa passada.

Isto posto, nosso voto é pelo não provimento do Recurso nº 70, de 2000, de autoria do ilustre Deputado SÉRGIO MIRANDA.

É o parecer, s.m.j.

 

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator

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