
Recorre à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação contra a Decisão da Presidência em Questão
de Ordem, objetivando a promulgação parcial da Proposta de Emenda à Constituição
nº 472, de 1997.
Autor: Deputado SÉRGIO
MIRANDA
Relator: Deputado MENDES
RIBEIRO FILHO
O ilustre Deputado SÉRGIO
MIRANDA recorre para esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação contra
decisão do Presidente da Câmara dos Deputados a respeito de questão de ordem
formulada acerca da tramitação da PEC 472, de 1997 - que trata da edição de
medidas provisórias - e sua promulgação parcial.
Argumenta o nobre recorrente
que dispositivos já votados em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional
deveriam ser preservados de novas alterações, sob pena de desrespeito à
legalidade do processo legislativo e à própria
Constituição.
Lembra que o procedimento da
promulgação parcial, adotado nos casos das Reformas Administrativas e da
Previdência, não está sendo repetido na hipótese da regulamentação da edição de
medidas provisórias.
Assevera, o nobre
recorrente, que “a promulgação não é um ato político: decorre sim da deliberação
política das Casas Legislativas que aprovaram, cada qual em dois turnos e com o
quorum qualificado exigido, uma proposta de emenda à Constituição. A
promulgação é um ato meramente formal, um dever de ofício dos presidentes das
Casas Legislativas.”
O ilustre Deputado SÉRGIO
MIRANDA discorre em seu recurso que “não há qualquer óbice técnico ou regimental
para que se proceda à promulgação imediata. As alterações inseridas no novo
substitutivo do Senado são parciais, permanecendo inalterada a lógica da
Proposta de Emenda à Constituição, que é a delimitação do campo das matérias
passíveis de serem tratadas por medida provisória, o seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.”
No seu entender, além dos
citados precedentes, há amparo regimental que permite a promulgação parcial, uma
vez que o procedimento adotado na Câmara é o de considerar substitutivo do
Senado como série de emendas. Assim, não há possibilidade de se considerar como
emendas dispositivos votados na Câmara e não alterados pelo Senado. A lógica
seria a sua imediata promulgação.
Por fim, argumenta o nobre
recorrente, que caso a Presidência da Câmara se negue a determinar as
providências necessárias à promulgação parcial, conforme estabelecido no art.
203 do Regimento Interno, deveria, pelo menos, considerar sobrestados os
dispositivos comuns dos textos da Câmara e do Senado, até que se ultime a
apreciação dos dispositivos remanescentes do substitutivo.
É o
relatório.
Conforme determina o § 8º do
art. 95 da norma regimental, cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça
e de Redação se pronuncie acerca do Recurso nº 70, de 2000, apresentado contra
decisão do Presidente à questão de ordem levantada em
Plenário.
A Constituição Federal
estabelece:
“Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço,
no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II – do
Presidente da República;
III – de mais da
metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta
será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I – a forma
federativa de Estado;
II – o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação
dos Poderes;
IV – os direitos
e garantias individuais.
§ 5º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Assim, uma vez apresentada
de acordo com os incisos do caput do art. 60, a proposta começa a
tramitar na Casa Legislativa de origem.
No caso de a Casa ser a
Câmara dos Deputados, a proposta é, primeiramente, encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação para receber parecer de admissibilidade e,
sendo admissível, é constituída Comissão Especial, aonde, além de a proposta
receber emendas, é feito o seu exame de mérito.
Por fim, a proposta chega ao
Plenário, e será tida como aprovada se obtiver, em dois turnos, três quintos de
votos.
Ultimada a apreciação na
Casa iniciadora, a proposta é encaminhada à outra Casa, onde tudo ocorre
novamente. Ao final, se o texto aprovado na primeira Casa foi também aprovado em
dois turnos com três quintos de votos na segunda Casa, a proposta é encaminhada
à promulgação, que será feita conjuntamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Na hipótese de a segunda
Casa rejeitar a proposta aprovada na primeira, a matéria vai ao arquivo, sem
questionamentos.
O problema tem início quando
o texto aprovado em uma Casa é aprovado com alterações pela segunda.
Ultimamente, tem-se adotado
a postura de que o novo texto aprovado volta para a Casa iniciadora para nova
apreciação, começando-se do ponto de partida. Este entendimento provoca o
chamado efeito “pingue-pongue”, uma vez que promove a ida e vinda, sem fim, da
proposição com a esperança de se atingir um esperado
consenso.
Paralelamente ao efeito
“pingue-pongue”, surgiu como costume no Direito Constitucional brasileiro a
figura ímpar da promulgação parcial, ou seja, enquanto parte do texto original
continua tramitando nas Casas Congressuais por falta de consenso, a matéria
coincidente passa a vigorar no ordenamento jurídico em virtude de já ter sido
aprovada pelas duas Casas.
Isto ocorreu com as
propostas que promoviam a reforma administrativa e a reforma
previdenciária.
Todavia, agora, ao examinar
proposta de emenda à Constituição que altera o tratamento constitucional às
medidas provisórias, apesar de dizer-se que existe consenso em parte do texto
aprovado em ambas as Casas, decide-se que a matéria continuará tramitando
integralmente.
Contra isso se insurgiu o
nobre Deputado SÉRGIO MIRANDA, apoiado por outros tantos, a destacar os ilustres
Deputados ARNALDO FARIA DE SÁ e
JOSÉ GENOÍNO, que também levantaram questões de ordem pertinentes ao
tema.
O Presidente da Câmara,
seguindo suas atribuições regimentais, respondeu em Plenário às questões de
ordem.
Em primeiro lugar, deu
provimento à questão do nobre Deputado JOSÉ GENOÍNO ao concordar que não se pode
proceder à tramitação da Proposta de emenda à Constituição nº 472/97, enquanto
não for decidida a questão de ordem formulada pelo Deputado SÉRGIO
MIRANDA.
Passou, então, a
decidi-la.
Argumentou que, ao tempo da
reforma da Previdência, a coincidência das matérias se deu na Câmara dos
Deputados. E, na época, proferiu um parecer decretando a coincidência e
remetendo a matéria à promulgação.
Esclareceu que, no presente
caso, a coincidência, se houve, ter-se-ia dado no Senado Federal e, portanto,
indeferiu a questão de ordem, sob o argumento de que não tem competência
institucional para declarar tal coincidência e, com isso mandar a matéria à
promulgação parcial.
Indeferiu, igualmente, a
segunda questão de ordem, esclarecendo que o substitutivo do Senado é processado
integralmente na Câmara dos Deputados.
Passemos à análise do
recurso.
Em que pesem as
incontestáveis razões do recurso, é inegável o fato de que apenas no Senado
Federal pôde-se levantar a coincidência de parte do texto da PEC 472, de 1997.
Portanto, assiste razão à Presidência da Câmara quando indefere a questão de
ordem do nobre Deputado SÉRGIO MIRANDA, sob o argumento de que não tem
competência institucional para declarar a coincidência de parte dos textos
aprovados na Câmara e no Senado acerca da alteração constitucional sobre medida
provisória.
Não nos cabe aqui analisar
se realmente há ou não a coincidência nos textos aprovados pelas duas Casas.
Cumpre-nos afirmar que, se houve a referida coincidência, esta se deu no Senado
Federal e só naquela Casa seria possível proceder-se à declaração desta
coincidência com o objetivo de se promulgar parcialmente um texto de emenda à
Constituição. Não há, então, que se falar na aplicação do art. 203 do Regimento
da Câmara, uma vez que a aprovação da proposta não foi ultimada na
Câmara.
Em conseqüência, se o Senado
Federal não promoveu a promulgação parcial e, ao invés, encaminhou para a Câmara
substitutivo, não resta outra alternativa senão a apreciação do texto como se
novo fosse, este é o mandamento do Regimento do Senado:
“Art. 367.
Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa do
Senado.” (entenda-se vice-versa)
Lembre-se que o Regimento
Comum determina em seu art. 151 que “nos casos omissos neste Regimento
aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso,
as do da Câmara dos Deputados.”
Assim sendo, o retro
mencionado dispositivo regimental do Senado prevalece sobre o da Câmara, que
determina que substitutivo do Senado a projeto da Câmara será considerado como
série de emendas e votado em globo (art. 190 caput e parágrafo único).
Ademais, não há que se falar
em prejudicialidade, pois a aprovação na Câmara da PEC 472, de 1997 deu-se na
sessão legislativa passada.
Isto posto, nosso voto é
pelo não provimento do Recurso nº 70, de 2000, de autoria do ilustre Deputado
SÉRGIO MIRANDA.
É o parecer,
s.m.j.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
004582