
Recorre da decisão da
Presidência em Questão de Ordem, acerca do pedido de remessa para exame, à
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, das 22 modificações
introduzidas pelo Relator da Comissão Especial, destinada a apreciar a Proposta
de Emenda à Constituição nº 173, de 1995. A Questão de Ordem foi conhecida e
rejeitada, porquanto nas propostas de emenda à Constituição a
constitucionalidade é também examinada pela Comissão Especial (art. 34, § 2º, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados).
Autor: Deputado
Haroldo Lima
Relator: Deputado
Fernando Gonçalves
Trata-se de recurso
interposto contra decisão da Presidência da Casa que rejeitou, liminarmente,
questão de ordem levantada com fundamento no art. 202 do Regimento Interno pelo
Deputado Haroldo Lima na sessão realizada no dia 2 de abril de
1997.
Entendeu o recorrente, na
ocasião, que o Deputado Moreira Franco, Relator da Comissão Especial
destinada a apreciar a Proposta de Emenda à Constituição nº 173, de 1995
(Reforma Administrativa) acrescentou, em seu Substitutivo, modificações em vinte
e dois dispositivos da Constituição Federal (além daqueles objeto da modificação
proposta pelo Poder Executivo), sem que sua constitucionalidade tivesse sido
apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação em tempo hábil,
razão pela qual solicitou o pronunciamento desta Comissão sobre a parte
acrescentada, nos termos regimentais ( art. 32, inciso III, alínea
b).
Na rejeição da questão de
ordem, o Presidente da Câmara dos Deputados, ancorado no art. 34, § 2º, do
Regimento Interno, ponderou que, “diferentemente dos demais projetos em que a
tramitação se dá para o exame da constitucionalidade na Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação, nas chamadas Propostas de Emendas Constitucionais, o
Regimento estabelece que a constitucionalidade é examinada tanto pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Redação quanto pela Comissão
Especial”.
O recurso vem a esta
Comissão para os fins do disposto no § 8º do art. 95, do Regimento Interno, que
faculta ao Deputado recorrer da decisão da Presidência para o Plenário em
questões de ordem, sem efeito suspensivo, ouvindo-se este órgão
técnico.
É o
relatório.
Antes de enfrentar o exame
do recurso, cabe observar que não se cumpriu no devido tempo o disposto no
caput do art. 105 do Regimento Interno, segundo o qual, observadas as
exceções ali previstas (o que não se configura no caso), “finda a
legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como
as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem
eles”.
É de se reconhecer, porém, a
impossibilidade de arquivar-se agora o presente recurso, dado o decurso do
tempo, razão por que é de ser ele apreciado.
Assim sendo, julgamos
inquestionável o acerto da decisão da Presidência da Casa. De fato, o § 2º do
art. 34 confere à Comissão Especial constituída para dar parecer sobre proposta
de emenda à Constituição competência para examinar tanto a constitucionalidade
(admissibilidade) quanto o mérito da proposição principal e das emendas que lhe
forem apresentadas, sem prejuízo da competência desta Comissão, restrita ao
exame da admissibilidade, isto é, a conformação da propositura com o texto
constitucional e com o Regimento Interno (art. 32, III,
b).
Isto posto, o voto é pelo
não provimento do Recurso nº 145, de 1997, mantendo-se íntegra a decisão do
Presidente da Mesa quando da condução do processo legislativo que ensejou a
presente questão de ordem.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
Fernando Gonçalves
Relator
00847800.148