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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RECURSO Nº 145, DE 1997

Recorre da decisão da Presidência em Questão de Ordem, acerca do pedido de remessa para exame, à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, das 22 modificações introduzidas pelo Relator da Comissão Especial, destinada a apreciar a Proposta de Emenda à Constituição nº 173, de 1995. A Questão de Ordem foi conhecida e rejeitada, porquanto nas propostas de emenda à Constituição a constitucionalidade é também examinada pela Comissão Especial (art. 34, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Autor: Deputado Haroldo Lima

Relator: Deputado Fernando Gonçalves

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Presidência da Casa que rejeitou, liminarmente, questão de ordem levantada com fundamento no art. 202 do Regimento Interno pelo Deputado Haroldo Lima na sessão realizada no dia 2 de abril de 1997.

Entendeu o recorrente, na ocasião, que o Deputado Moreira Franco, Relator da Comissão Especial destinada a apreciar a Proposta de Emenda à Constituição nº 173, de 1995 (Reforma Administrativa) acrescentou, em seu Substitutivo, modificações em vinte e dois dispositivos da Constituição Federal (além daqueles objeto da modificação proposta pelo Poder Executivo), sem que sua constitucionalidade tivesse sido apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação em tempo hábil, razão pela qual solicitou o pronunciamento desta Comissão sobre a parte acrescentada, nos termos regimentais ( art. 32, inciso III, alínea b).

Na rejeição da questão de ordem, o Presidente da Câmara dos Deputados, ancorado no art. 34, § 2º, do Regimento Interno, ponderou que, “diferentemente dos demais projetos em que a tramitação se dá para o exame da constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nas chamadas Propostas de Emendas Constitucionais, o Regimento estabelece que a constitucionalidade é examinada tanto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação quanto pela Comissão Especial”.

O recurso vem a esta Comissão para os fins do disposto no § 8º do art. 95, do Regimento Interno, que faculta ao Deputado recorrer da decisão da Presidência para o Plenário em questões de ordem, sem efeito suspensivo, ouvindo-se este órgão técnico.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Antes de enfrentar o exame do recurso, cabe observar que não se cumpriu no devido tempo o disposto no caput do art. 105 do Regimento Interno, segundo o qual, observadas as exceções ali previstas (o que não se configura no caso), “finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles”.

É de se reconhecer, porém, a impossibilidade de arquivar-se agora o presente recurso, dado o decurso do tempo, razão por que é de ser ele apreciado.

Assim sendo, julgamos inquestionável o acerto da decisão da Presidência da Casa. De fato, o § 2º do art. 34 confere à Comissão Especial constituída para dar parecer sobre proposta de emenda à Constituição competência para examinar tanto a constitucionalidade (admissibilidade) quanto o mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, sem prejuízo da competência desta Comissão, restrita ao exame da admissibilidade, isto é, a conformação da propositura com o texto constitucional e com o Regimento Interno (art. 32, III, b).

Isto posto, o voto é pelo não provimento do Recurso nº 145, de 1997, mantendo-se íntegra a decisão do Presidente da Mesa quando da condução do processo legislativo que ensejou a presente questão de ordem.

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado Fernando Gonçalves

Relator

00847800.148